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Institutos de Ensino Superior da Irlanda apresentam colaborações bem-sucedidas com o Brasil PDF Imprimir E-mail

10/04/2017

 

Apesar de ser um país pequeno, a Irlanda tem uma longa história de inovação e tem contado com universidades brasileiras para desenvolver projetos importantes. Várias amostras do que está sendo feito em parceria entre os dois países serão apresentadas em uma conferência na Associação Brasileira de Educação Internacional, conhecida também pela sigla FAUBAI, nesta semana, em Porto Alegre.

Ao todo, seis institutos de educação superior irlandeses vão estar no Brasil para promover os trabalhos desenvolvidos em uma variedade de áreas acadêmicas, de polímeros à computação em nuvens; de antropologia à astrofísica. Algumas parcerias se estabeleceram através do programa de Ciências sem Fronteiras, que levou 3.300 estudantes brasileiros de ciência e engenharia para estudar em 24 instituições irlandesas. Muitos alunos permaneceram no país após a conclusão do curso para fazer estágios em empresas e em laboratórios de pesquisa.

A Research Brazil Ireland, uma iniciativa paralela financiada pelo governo irlandês, apoiou a mobilidade dos pesquisadores levando à formação de mais de 15 grupos de trabalho (cada um com pelo menos duas instituições de cada país). Este projeto culminou em 2015 em uma conferência internacional em Dublin (1st Brazil Ireland Science Week), com a participação de mais de 80 pesquisadores seniors e presidentes de três agências de fomento à pesquisa do Brasil.

Apesar da descontinuidade dos programas financiados por ambos os governos, as pesquisas desenvolvidas entre os dois países continuam a florescer. A Irlanda está determinada a fortalecer as parcerias tão valiosas criadas nos últimos anos, e vai oferecer bolsas a estudantes brasileiros através do programa nacional Government of Ireland Scholarship e do Erasmus +, uma iniciativa da União Europeia. A novidade foi confirmada por Gerry O'Sullivan, do Higher Education Authority, ligado ao Ministério da Educação da Irlanda.

Fortalecendo relações: Quando os primeiros estudantes do Ciência sem Fronteiras começaram a desembarcar na Irlanda, o Limerick Institute of Technology (LIT) imediatamente passou a procurar parcerias que gerassem benefícios a longo prazo para ambos os países. Nesta semana, o Dr. Liam Brown, vice-presidente de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, e Dr. Patrick Murray, chefe de Pesquisa e Transferência de Tecnologia, ambos da LIT, estarão no Brasil para formalizar alguns desses projetos. Além disso, o estudante de doutorado, também da LIT, Martin Hayes, que faz intercâmbio de pesquisa na UFSJ (Universidade Federal de São João del-Rei), em Minas Gerais, fará uma apresentação sobre sua experiência na FAUBAI, juntamente com parceiros da universidade brasileira.

Para Liam Brown, a parceria entre a LIT e a UFSJ trouxe benefícios científicos e culturais significativos tanto para a Irlanda como para o Brasil. Ele acredita que compartilhar uma mentalidade parecida com os brasileiros foi fundamental para essa relação tão positiva, e lista as três principais semelhanças entre as duas nações na sua opinião: “ética profissional, paixão pelo que faz, e a receptividade com as pessoas". Brown diz que a LIT está buscando mais projetos colaborativos que possam gerar um impacto social positivo.

A LIT tem se destacado e recebido vários financiamentos do Erasmus + para estudantes brasileiros de graduação e para a viagens de curta duração de pesquisadores entre os dois países. Ano passado, LIT também acolheu seis estudantes de mestrado co-supervisionados do Brasil com bolsas de estudo oferecidas pelo governo irlandês e Institutos de Tecnologia da Irlanda (IoTI).

Gabriel Goetten de Lima, que também estará na FAUBAI, recebeu financiamento da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) para completar seu doutorado no Materials Research Institute do Athlone Institute of Technology (AIT) há quatro anos. Gabriel vem de uma família produtora de mel em Curitiba e, quando criança, queria saber mais sobre os componentes mágicos do mel. Ele agora é um especialista em
polímeros biomédicos, com artigos científicos publicados. Ele fará uma apresentação especial na FAUBAI ao lado do de Michael Nugent, supervisor do AIT, quem está procurando novos parceiros e estudantes brasileiros para conduzir pesquisas no instituto de Athlone.

A University College Cork (UCC) tem muitas colaborações de pesquisa com o Brasil, incluindo projetos em áreas de ciência ambiental com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); tecnologias da informação e das comunicações com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e Universidade Fernando Pessoa (UFP); em microbiologia com a Universidade de Campinas (Unicamp); enfermagem e obstetrícia, e astrofísica com a Universidade de São Paulo (USP); antropologia com a Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), e Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); em análise de dados com a Universidade Federal da Bahia (UFBA); e farmácia com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

A UCC está focada em reforçar a internacionalização através do fortalecimento de parcerias com universidades e organizações de visão semelhante, incorporando uma perspectiva global em todas as atividades. Graduada em Relações Internacionais, Lislaine Oliveira estará presente na FAUBAI para contar como a universidade conseguiu criar parcerias de pesquisa sustentáveis em toda a América Latina, obtendo financiamento de iniciativas como a Ciência sem Fronteiras e o Erasmus +.

Dr. Pablo Lucas, professor de ciência social computacional na University College Dublin (UCD), será o representante da universidade na FAUBAI. Sua pesquisa é focada em experimentos utilizando modelos de simulação baseado em agentes e análise de dados. Giovani Santos está no Brasil representando Mary Immaculate College. Ele faz, atualmente, seu PhD em Applied Linguistics (Linguística Aplicada), conduzindo pesquisa inovadora em Second Language Acquisition dentro do contexto de internacionalização académica. Como representante da Mary I, ele busca parcerias na América Latina que englobem não apenas mobilidade estudantil e docente, mas também, e principalmente, parcerias em pesquisa, supervisões e projetos acadêmicos.

Jamile Luz, por sua vez, vai representar o National College of Ireland (NCI), uma instituição de ensino de alta tecnologia localizado no agitado distrito financeiro de Dublin. O NCI Cloud Competency Center foi desenvolvido em colaboração com a indústria e o meio acadêmico, com pesquisa concentrada em análise de dados e processamento paralelo e distribuído. O NCI tem colaboração contínua com a Semana de Tecnologia da Informação (SETI), a Fundação Araucária e o estado do Paraná.

Um país em destaque: A Irlanda abriga nove das dez maiores empresas de tecnologias da informação e comunicação do mundo, oito dos dez maiores líderes mundiais em desenvolvimento de jogos, e 15 das 20 maiores empresas farmacêuticas. A Irlanda também de destaca no âmbito acadêmico. A pesquisa irlandesa em nanotecnologia ocupa o primeiro lugar mundial, enquanto os irlandeses são o segundo melhor do mundo em pesquisas sobre animais e laticínios. O país ocupa o terceiro lugar no mundo para a investigação química e imunológica, bem como para a investigação em ciências dos materiais e ciências agrícolas. A Irlanda também ocupa a quarta posição no ranking mundial de pesquisa em matemática. A natureza prática do ensino superior significa que estudantes graduados na Irlanda têm grandes chances de se inserir no mercado de trabalho e de se beneficiar com o salário mínimo mais alto da Europa. Importante também citar que o governo irlandês recentemente concedeu uma extensão de 24 meses para os estudantes brasileiros que completam cursos de mestrado ou doutorado na Irlanda, o que, juntamente com a escassez iminente de profissionais capacitados em tecnologia da informação (TI), abre muitas portas para os recém-formados que estão no país.

 

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Protesto de estudantes fecha saída da UFPE PDF Imprimir E-mail

10/04/2017

Estudantes de Farmácia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) fazem protesto na manhã desta segunda-feira. Eles cobrando melhores instalações para o ensino e reclamam que estudam em um prédio provisório construído há 50 anos.Os alunos alegam ainda que as promessas de uma nova unidade de ensino jamais se concretizam.

Depois de sair em passeata até o Restaurante Universitário (RU) e até o prédio da reitira, os manifestantes fecharam a saída da UFPE, nas imediações da rotatória.

A concentração teve início às 8h no Departamento de Farmácia, mas a caminhada teve iníciopor volta das 10h30. O ato foi organizado pelo diretório acadêmico e os universitários paralisaram as aulas.

 

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CESAR abre inscrições para o programa Summer Job PDF Imprimir E-mail

05/04/2017

O CESAR, centro de inovação sediado em Recife, abriu nesta segunda-feira (03/04) processo seletivo para uma nova turma do programa Summer Job, que tem como objetivo desenvolver jovens talentos, além de proporcionar aos estudantes uma vivência prática e real dentro de um dos principais institutos de tecnologia do país. As inscrições ficarão abertas até o dia 21 de abril e o programa tem como foco estudantes dos cursos de graduação em Ciência da Computação, Engenharia, Administração, Economia, Design e afins. São requisitos inglês fluente e que estejam cursando a partir do 4° período.

“O Summer Job é ideal para os estudantes que desejam se aprimorar profissionalmente e ter uma vivência real de mercado. Durante todo o programa, os participantes serão envolvidos em projetos no CESAR, junto com uma equipe técnica altamente qualificada”, explicou Eduardo Peixoto, Executivo Chefe de Negócios do CESAR. “Um dos grandes diferenciais é que temos no programa empresas patrocinadoras que trarão diversos desafios nos quais os estudantes deverão trabalhar, bem como direcionamentos reais de mercado”, reforçou Peixoto. Além disso, para esta edição, o CESAR irá criar um grupo misto com estudantes estrangeiros e brasileiros, o que favorece o compartilhamento de conhecimento e troca de experiências.

O executivo também reforçou que as vantagens do programa vão além da capacitação dos estudantes. “As empresas patrocinadoras do Summer Job também se beneficiam, já que os protótipos gerados durante as atividades poderão ser implementados e virarem produtos inovadores”, explicou.

O curso será ministrado em inglês, por isso a fluência na língua é imprescindível. O programa oferece uma ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00. Desde o ano de 2010 o CESAR vem realizando edições do Summer Job, que já contaram com a participação de alunos do ITA, UFPE, Insper (SP), USP (SP), PUC-Rio (RJ), UEA (AM), UFJF (MG), UPE, Universidade Católica de Pernambuco e UFPB, entre outras. Algumas das empresas patrocinadoras das últimas edições foram: Deca, Gerdau, Verify Brasil, Motorola, Sky e Insper.

 

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Capítulo não agravável da decisão apreciado pelo tribunal PDF Imprimir E-mail

06/04/2017

 

Prezados leitores do JOTA,

Esta semana, apresentamos um texto elaborado por Marco Aurélio Ventura Peixoto[1] e Renata Cortez Vieira Peixoto[2], professores com vasta experiência acadêmica no Direito Processual Civil. Agradecemos ao Marco e a Renata pela sua contribuição, desejando a todos uma ótima leitura.

Pode o capítulo não agravável da decisão ser apreciado pelo tribunal, caso o agravo de instrumento seja admitido por uma das hipóteses do art. 1.015 do CPC?

Uma das espécies recursais mais criticadas no antigo diploma processual brasileiro era o agravo retido. Visto exclusivamente como meio de evitar a preclusão das decisões interlocutórias que não justificassem o uso do agravo de instrumento, seu uso sempre foi questionado por boa parte dos advogados brasileiros. As razões de sua pouca aceitação eram simples. Diferentemente do agravo de instrumento, que viabilizava sua interposição diretamente no tribunal, permitia o requerimento de imediata atribuição de efeito suspensivo (inclusive ativo) e propiciava, como regra, um julgamento não muito distante da prolação da decisão recorrida, o agravo retido era interposto no juízo prolator da decisão, não permitia a atribuição de efeito suspensivo e só era julgado quando do julgamento de eventual recurso de apelação, quando e se o agravante lembrasse de reiterar, preliminarmente na apelação ou nas contrarrazões respectivas, o seu desejo de ver o recurso julgado.

Nas discussões atinentes à edição do CPC/2015, a opção do legislador foi clara no sentido de fazer com que o agravo de instrumento tivesse um rol taxativo de hipóteses de cabimento[3], motivo pelo qual não foi reproduzida a situação genérica contida no caput do revogado art. 522 do CPC/73 (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação). Em consequência, eliminou-se a tão criticada e indesejada espécie agravo retido, ao se prescrever, no art. 1009, §1º, que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Isso resultou, pois, no fim da preclusão daquelas decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento.

Inobstante as previsões acima referidas, não se deve concluir que as decisões interlocutórias não agraváveis são irrecorríveis. É certo que não há, contra elas, recurso em separado, autônomo e de interposição imediata. Entrementes, as questões nelas decididas poderão ser impugnadas na apelação[4]. A recorribilidade resta, portanto, evidente: o recurso de apelação, além de cabível contra as sentenças, passou a ser típico também relativamente às decisões interlocutórias não agraváveis.

É certo que o legislador não foi capaz de inserir todas as potenciais situações que demandariam o agravo de instrumento, a exemplo das decisões sobre emenda da petição inicial e sobre incompetência do juízo. A doutrina tem entendido que o rol do art. 1.015 admite interpretação extensiva, de modo que seria aplicável o inciso III, que trata da rejeição da alegação de convenção de arbitragem, às hipóteses de incompetência do juízo. O principal argumento é o de que as decisões sobre a convenção de arbitragem relacionam-se à competência e, portanto, assemelham-se às decisões sobre incompetência do juízo (ambas visam afastar o juízo da causa). Desse modo, devem ter o mesmo tratamento, em razão do princípio da igualdade[5].

Além da possibilidade de interpretação extensiva, não haverá outra saída aos advogados, diante de situações que não comportem o agravo de instrumento, e sem alternativas para esperar para recorrer de decisões tão somente quando da interposição do recurso de apelação ou de suas contrarrazões, senão o uso do remédio constitucional do mandado de segurança[6], a exemplo do que já ocorre, de longa data, nos processos trabalhistas. Não há dúvidas de que a retirada da recorribilidade imediata das decisões interlocutórias que não se enquadrem no rol do art. 1015 irá representar um novo ponto de análise em relação ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial.

Assim, deve o impetrante, para o manejo do remédio, demonstrar a presença dos demais requisitos, notadamente sustentando que a decisão é teratológica e que houve violação a direito líquido e certo[7]. Indubitavelmente, sempre houve e continua havendo, por parte dos pátrios tribunais, forte rejeição ao uso do mandado de segurança para fazer as vezes de recurso, diante do seu não cabimento, previsto expressamente na Lei n.º 12.016/2009 (art. 5º, II). O que se imaginava é que os tribunais, começando a rejeitar o uso do mandado de segurança, começassem a desenvolver interpretações extensivas ou ampliativas do rol de cabimento do agravo de instrumento, para justificar o seu uso em situações que não estão elencadas no art. 1015, mas a temática tem se revelado controversa, verificando-se, na prática, decisões em ambos os sentidos (ora admitindo, ora rejeitando a interpretação extensiva).

Outra problemática intrigante – que se busca analisar no presente texto – diz respeito a uma pretensa ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento quanto à extensão, na hipótese de uma mesma decisão conter matérias agraváveis e não agraváveis: a parte prejudicada, nesse caso, pode interpor o agravo com fundamento numa das hipóteses do art. 1.015, relativamente ao capítulo da decisão agravável, e pleitear também a reforma/anulação da decisão no tocante ao capítulo não agravável? Dito de outro modo: a admissão de um agravo de instrumento, pelo fato de um dos capítulos da decisão recorrida se encaixar no rol do art. 1.015, autoriza a análise de questões outras, também decididas, mas que não são agraváveis?

Pensamos que não. No entanto, diverso foi o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em ação que envolvia o restabelecimento do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. Na decisão interlocutória, houve dispensa da produção de prova pericial e da audiência de instrução e julgamento, ao tempo em que se concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor. Assim, no agravo de instrumento interposto pelo INSS, atacou-se não apenas a concessão da tutela de urgência, mas também a questão da dispensa da prova pericial e da instrução e julgamento. No acórdão, apesar de reconhecer que a questão da dispensa da prova pericial escapa às previsões do art. 1.015 do CPC/2015, o fato de se admitir o agravo pelo inciso I do art. 1.015 (concessão de tutela provisória) estaria a autorizar o conhecimento do inconformismo também quanto à dispensa da produção de prova, como forma de prestigiar a economia e a celeridade processual e para sanar o cerceamento do direito de defesa do réu. Os principais fundamentos do acórdão referido acham-se abaixo transcritos:

“(…) 4. No caso ora posto, a tutela de urgência foi concedida para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, cessado indevidamente após perícia da autarquia que concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do segurado, dispensando, o magistrado, a realização da instrução probatória com a realização da perícia médica judicial.

O INSS, de proêmio, insurgiu-se contra o cerceamento de defesa do magistrado, alegando que a medida de urgência fora concedida dispensando a perícia médico-judicial, tão somente, com base em documentos particulares apresentados pelo autor, afrontando o princípio do Devido Processo Legal. Quanto a esse argumento, cabe analisar se é possível conhecer da referida irresignação em sede de instrumental, conforme disposto no art. 1.015 do NCPC, pois a admissibilidade acima realizada por esta relatoria referiu-se ao mérito da concessão da tutela de urgência no que concerne à reativação do auxílio-doença acidentário. A pretensão recursal levantada em preliminar para alterar a decisão guerreada no tocante à dispensa da realização da prova pericial é de natureza diversa.
Num primeiro momento, ao olhar para a determinação legal prevista no art. 1.015 do CPC/2015, veremos ser inadmissível o agravo de instrumento interposto contra a dispensa da realização da prova pericial, pois as referidas matérias não constam do rol taxativo do referido artigo. Contudo, considerando que a dispensa em questão está inserida em decisão que também concedeu a tutela provisória de urgência para reativação do auxílio-doença acidentário ao segurado, matéria esta passível de impugnação através desta via recursal (inciso V do art. 1.015), afigura-se possível o conhecimento do inconformismo neste particular.
Em que pese a nova legislação adjetiva civil, em seu art. 1.015, ter limitado as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tornando certas matérias irrecorríveis por meio do recurso instrumental, com o intuito de contribuir com a celeridade processual, estas questões não estarão preclusas, tendo em vista a regra prevista no art. 1009, em seus §§ 1º e 2º, que estabelece deverem ser elas suscitadas em sede preliminar de eventual recurso de apelação e suas respectivas contrarrazões. Assim sendo, se o presente instrumental tivesse sido interposto tão somente em face de decisão que houvesse dispensado a prova pericial, estaria fadado à inadmissibilidade. No entanto, trazida a referida matéria a este e. Tribunal por força de agravo de instrumento, que combate decisão concessiva de tutela provisória de urgência, questão prevista expressamente no art. 1.015, a análise por esta relatoria da questão acessória, não prevista no rol exaustivo, faz-se mister por tratar de cerceamento de defesa, prestigiando a economia e a celeridade processual. (…)
Agravo de Instrumento Provido, à unanimidade, tornando sem efeito a reativação do auxílio-doença acidentário e determinando a instrução e julgamento do processo com a realização da prova pericial necessária, no caso, para a solução definitiva da demanda”. (Agravo de Instrumento nº 0448835-5 – NPU nº. 0009385-65.2016.8.17.0000, Relator Desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, Publicação 02/01/2017) (grifo nosso)

Não nos pareceu acertado o entendimento do TJPE. Não pretendeu o legislador gerar essa amplitude ao efeito devolutivo do agravo de instrumento quanto à extensão. Se o agravo foi conhecido porque um dos capítulos era, de fato, impugnável por aquela via, deveria ter a análise daquele colegiado se restringido à questão da tutela provisória. Não há qualquer dispositivo autorizador no Código que permita o conhecimento do recurso em relação à dispensa de realização de provas ou da instrução e julgamento, razão pela qual o capítulo da decisão que não for impugnável pela via do agravo de instrumento deveria ser objeto de insurgência tão somente quando da interposição do recurso de apelação ou das respectivas contrarrazões ao recuso de apelação.

No julgado sob análise, o demandante trouxe, com o pedido, documentos particulares que convenceram o magistrado de primeiro grau acerca da probabilidade de seu direito, motivo pelo qual foi deferida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Caso os documentos do autor não fossem suficientes para provar os requisitos da tutela de urgência, seria o caso de indeferimento do pedido.

O pedido do autor era de concessão da tutela de urgência antecipada com base nos documentos por ele apresentados, em contraposição à perícia realizada administrativamente pelo INSS. O magistrado, ao decidir, deferiu a tutela provisória, ao tempo em que dispensou a realização de prova pericial judicial e a instrução e julgamento. Esses temas compõem capítulos distintos de uma mesma decisão: um deles é agravável, o outro, não.

Desse modo, sendo apenas o capítulo da decisão sobre a tutela provisória agravável (art. 1.015, I), o tribunal deveria se restringir a analisar se os documentos particulares apresentados pelo autor eram suficientes para contrariar o resultado da perícia levada a efeito administrativamente pelo INSS e, em consequência, se eram hábeis a demonstrar a probabilidade do direito do requerente.

Não caberia ao tribunal analisar o capítulo da decisão que dispensou a realização de prova pericial judicial e a instrução e julgamento, posto que tal matéria não é agravável, por não estar listada no art. 1.015 do CPC. Não há, na hipótese, que se falar em análise de matéria acessória por arrastamento ou de ampliação do efeito devolutivo quanto à extensão, ainda que a pretexto de privilegiar os princípios da economia e da celeridade processual e para corrigir o cerceamento do direito de defesa do réu.

Pensando exatamente na celeridade processual, o legislador restringiu o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses descritas no art. 1.015 e em outros dispositivos espalhados pelo Código, sendo defeso aos tribunais ampliar o cabimento do referido recurso para além das situações taxativamente previstas.

Veja-se que, no caso analisado, a decisão foi proferida com a finalidade de corrigir o cerceamento do direito de defesa alegado réu – ante a dispensa da produção de prova pericial em juízo e da instrução e julgamento – e teve por fundamento os princípios da economia e da celeridade processual. Inobstante, o próprio tribunal reconheceu que se o agravo versasse apenas sobre esses temas não poderia ser conhecido.

Não se tratou, portanto, de interpretação extensiva, mas de efetivamente considerar ampliado o efeito devolutivo do agravo de instrumento quanto à extensão para fins de reputar possível a análise de matéria não agravável em conjunto com a parcela da decisão agravável: sendo admitido o recurso porque interposto com fundamento em um dos incisos do art. 1.015, estaria o tribunal autorizado a analisar outras questões relativas a outros capítulos da decisão, embora não agraváveis.

A nosso ver, a matéria relacionada ao cerceamento do direito de defesa do réu em razão da dispensa da prova pericial e da instrução e julgamento deveria ser apreciada apenas quando do julgamento do recurso de apelação, quando de sua suscitação pelo INSS em sede de preliminar (caso restasse vencido na demanda).

Indiscutivelmente, as decisões sobre dispensa/indeferimento de provas e sobre o saneamento do processo (incluída a decisão pela não realização da fase de instrução e julgamento) podem acarretar prejuízo imediato às partes e cerceamento em seu direito de defesa. Entrementes, não foi opção do legislador que tais matérias fossem agraváveis, excetuando-se apenas a decisão sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI). Quanto às demais questões, não se submetem à preclusão, devendo ser suscitadas na preliminar da apelação ou nas contrarrazões respectivas.

Se a parte entender que sofre prejuízo imediato e que a decisão é teratológica, deve impetrar mandado de segurança, buscando a proteção do direito líquido e certo eventualmente violado. Mas não cabe, na hipótese, agravo de instrumento.

No VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, realizado entre os dias 24 e 26 de março de 2017, o Grupo de Recursos e Reclamação aprovou o seguinte Enunciado[8], o qual foi, entretanto, rejeitado pela Plenária: “Admitido o agravo de instrumento com base nas hipóteses previstas no art. 1.015, o capítulo da decisão não agravável não pode ser apreciado pelo Tribunal”.

A objeção se deu porque houve entendimento de um dos participantes no sentido de que se abre uma janela de oportunidade para o conhecimento das matérias não impugnáveis pelo agravo quando ele é admitido por conta de outra matéria que comportava o recurso, de modo que, por “arrastamento”, o recurso poderia vir a ser conhecido.

Como dito acima, havendo capítulos distintos de uma mesma decisão, relativos a pedidos diferentes, somente o capítulo da decisão efetivamente agravável deve ser apreciado pelo tribunal.

No caso aqui trazido a debate, era perfeitamente possível ao tribunal decidir sobre o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida pelo autor sem necessariamente ter que tratar da dispensa da prova pericial e da instrução e julgamento. Tratavam-se de capítulos diferentes da mesma decisão. O tribunal poderia até revogar a decisão que concedeu a tutela por considerar os documentos apresentados pelo autor insuficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito. Mas não poderia determinar a produção da prova pericial e a realização da instrução e julgamento, posto que tal matéria não é agravável. Não há que se falar em arrastamento na hipótese, o que configuraria indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento quanto à extensão.

Diversa se impõe a conclusão apenas quando se tratam de questões relacionadas a um mesmo pedido ou capítulo da decisão, verificando-se relação de subordinação/dependência entre elas.

Há, por exemplo, alguns agravos de instrumento em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região[9] em que o agravo, versando sobre exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII), busca a apreciação, pelo tribunal, da questão relacionada à competência (matéria não agravável). Nos processos respectivos, através de decisão interlocutória, a União ou a Caixa Econômica Federal foram excluídas do polo passivo, cuja presença foi determinante para a propositura da ação na Justiça Federal, a qual passou a ser incompetente para apreciar o feito, de modo que foi determinada pelo juiz de primeiro grau a remessa dos autos à Justiça Estadual. Por meio de decisões unipessoais, o Desembargador Jirair Aram Meguerian, geralmente apreciando pedidos de atribuição de efeito suspensivo, tem conhecido integralmente os referidos agravos de instrumento e analisado a questão da competência, considerando que o segundo comando judicial (decisão sobre competência) decorre do primeiro (decisão sobre legitimidade de partes), de modo que, “caso eventualmente acolhida a tese da legitimidade passiva da CEF, a consequência será a manutenção dos autos na Justiça Federal, não se afigurando possível suspender um dos comandos separadamente, devendo, portanto, ser reconhecido o cabimento do agravo de instrumento na espécie”.

Há, nesses casos, uma evidente relação de subordinação entre as questões decididas, as quais compõem o mesmo capítulo da decisão, o que autoriza o cabimento do agravo de instrumento em relação à matéria não agravável: uma vez reconhecida a legitimidade do ente federal, obrigatoriamente deverá ser o processo remetido à Justiça Federal, de modo que é inevitável o conhecimento da questão relacionada à competência (aqui se trata, na realidade, de uma consequência decorrente do efeito devolutivo do agravo quanto à profundidade).

Assim é que, à guisa de conclusão, entendemos que a extensão do efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrita à parcela da decisão que contenha a matéria agravável, não havendo que se acolher a pretensão do agravante de análise de matérias apreciadas na mesma decisão que não sejam agraváveis, exceto se elas fizerem parte do mesmo capítulo da decisão e se houver, entre elas, relação de subordinação/dependência.

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[1] Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília – UNB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP e da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Associado Fundador da ANNEP – Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo. Professor Honorário da Escola Superior de Advocacia – ESA-OAB/PE. Professor de Direito Processual Civil da Graduação da Faculdade Estácio do Recife e das Pós-Graduações da Faculdade Estácio do Recife, Facesf e Espaço Jurídico. Advogado da União. Vice Diretor-Geral da Escola Superior de Advocacia – ESA-OAB/PE.
[2] Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP e Especialista em Direito Processual Civil (2005) pela mesma Universidade. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro. Professora de Direito Processual Civil da Graduação do Centro Universitário Maurício de Nassau – UNINASSAU e das Pós-Graduações da UNINASSAU, Faculdade Estácio do Recife, Facesf e Espaço Jurídico. Professora da Escola Superior de Advocacia de Pernambuco – ESA-PE. Assessora Técnica Judiciária de Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE. Idealizadora do site inteiroteor.com.br.
[3] Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias; mérito do processo; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de desconsideração da personalidade jurídica; rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse do documento ou coisa; exclusão de litisconsorte; rejeição do pedido de limitação do litisconsorte; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; e redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º. Além disso, o parágrafo único do art. 1015 prevê que também cabe agravo contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Deve-se fazer, ainda, menção a duas hipóteses que revelam a admissão do agravo de instrumento, mas que não se acham previstas no art. 1.015 : a) a decisão proferida por juiz de primeiro grau que resolve o requerimento de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário repetitivo afetado (art. 1.037, §11, inciso I); e b) a decisão parcial que não resolve o mérito (art. 354, parágrafo único). Vinicius Silva Lemos (In: Recursos e processos nos tribunais no novo CPC. São Paulo: Lexia, 2015, p. 188) denomina tais hipóteses de escondidas.
[4] C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p. 509.
[5] DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil, volume 3: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. Ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 216.
[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil: volume único. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1560/1561.
[7] ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 371.
[8] O enunciado foi proposto por Renata Cortez, uma das autoras do presente texto.
[9] Agravo de Instrumento nº 0046300-93.2016.4.01.0000, decisão de 21.02.2017, publicada em 07.03.2017; Agravo de Instrumento nº 0055582-58.2016.4.01.0000, decisão de 12.12.2016, publicada em 19.12.2016.

 

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Prefeitura do Recife apresentará projeto sobre presença de ambulantes em hospitais públicos PDF Imprimir E-mail

05/04/2017

Uma audiência pública realizada na manhã desta quarta-feira (5), discutiu o ordenamento de ambulantes em frente a hospitais públicos do Recife. Os trabalhadores do comércio informal cobraram da Prefeitura do Recife uma maior regulamentação, sobretudo nos arredores dos Hospitais Agamenon Magalhães, em Casa Amarela, no Barão de Lucena, na Iputinga, e das Clínicas, na Cidade Universitária, que concentram maior número de camelôs. A reunião foi convocada pelo vereador Ivan Moraes (PSOL), atendendo a uma demanda do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Comércio Informal do Recife (Sintraci).

A vendedora Rayssa Alves, 21 anos, trabalha com a mãe em frente ao Hospital Agamenon Magalhães, e recebe R$ 100 semanais para pagar o aluguel e custear os gastos com a família. Grávida de seis meses e com uma filha de 1 ano, ela espera que a decisão da prefeitura dê mais estrutura para que possa trabalhar. "Eu moro de aluguel e o que eu ganho é praticamente só pra pagar ele. Então se a gente tivesse um lugar melhor poderia até vender mais. A gente atende o povo que tá passado, mas principalmente os próprios médicos que não têm uma lanchonete lá dentro", conta.

Somente no Hospital Barão de Lucena são mais de 35 ambulantes, no Agamenon Magalhães mais de 45 e o Hospital das Clínicas possui maior quantidade de comerciantes, com mais de 120 barracas armadas nas calçadas e dentro da Universidade Federal. "Pedimos uma posição definitiva do município. O último acordo feito foi em 2013, quando foi desenhado um projeto para cada lugar desse. Mas nada saiu do papel. Queremos organizar a cidade e não mais receber ameaças de retirada. Nos prejudicamos muito com isso porque muitos de nós já foram removidos, mas não somos bandidos. Somos trabalhadores", comenta o presidente do Sintraci, Ednaldo Gomes.

O medo de sair dos pontos comerciais é o que provoca insegurança para Severino Ramos Pereira, que vende lanche em uma barraca em frente ao Hospital das Clínicas (HC) há 20 anos. "Já fomos retirados de lá e isso pode acontecer a qualquer momento. Nós recebemos ameaça e vez ou outra aparece uma equipe lá para tirar fotos e cadastrar somente algumas pessoas. Nunca foi apresentada uma solução definitiva para que a gente possa trabalhar com tranquilidade sem atrapalhar a mobilidade naquela área", diz.

Segundo o gerente administrativo do HC, Marcos Viegas, que particiou da audiência, a estrutura para receber os ambulantes já está pronta e só aguarda as barracas que seriam entregues pela Prefeitura. Somente nos arredores da UFPE existem 120 vendedores cadastrados que receberão esses quiosques. "Desde que assumimos a diretoria começamentos um canteiro de obras para melhorar o antendimento à população e também toda infraestrutura de acessibilidade. Uma das coisas que eu pedi foi que não mexessem nesse comércio porque já existe um acordo com o Controle Urbano. Então o que cabe ao Hospital foi feito, dando um espaço de recúo no nosso terreno para que as barracas fossem construídas", comenta.

De acordo com a Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano do Recife, dentro de dois meses será apresentado um planejamento que solucione a questão. "A primeira etapa do Hospital das Clínicas deve sair ainda este ano, mas antes precisamos de parceria com o Governo do Estado e da Secretaria de Saúde para trabalharmos de forma conjunta. Garantimos que até lá não haverá ação de retirada dos ambulantes. Vamos começar nessa próxima semana um cadastro de cada pessoa que trabalha no local e fazer registro da situação", conta o secretário da pasta, João Braga.

Uma das propostas do Braga foi criar uma comissão com os ambulantes, o que causou revolta e um princípio de tumulto durante a reunião. "Tivemos resultados positivos, mas algumas questões a resolver. A Prefeitura garantiu que não haverá retirada de forma abrupta. Mas não foi apresentado um diagnóstico de cada área, não tivemos a apresentação de quantos comerciantes estão cadastrados, por exemplo. O secretário não garantiu que irá conversar com o sindicato da categoria e existe um problema de aceitação e no diálogo. Essas comissões devem, de fato, representar o direito do coletivo de vendedores do Recife", comenta o vereador Ivan Moraes.

Outra sugestão que partiu dos próprios comerciantes foi criar uma parceria para contrubuir com as contruções dos quioques em parte das obras que devem ser feitas nas calçadas de cada hospital. Segundo a Secretaria de Mobilidade, a proposta pode se tornar viável. "Vamos examinar essa possibilidade, mas desde já considero possível. Precisamos abrir essa discussão para avaliar o quanto eles podem participar dessa solução e obra física", afirma o secretário.

 

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