Documentos e Legislação da Educação Escolar Indígena

 

Âmbito Federal

 

Constituição Federal de 1988: artigos: 210, 215, 231 e 232

Constituição Federal de 1988: artigos: 210, 215, 231 e 232“Reconhece aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Ainda que” o ensino Fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegura às comunidades indígenas a utilização de suas próprias línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.” (artigo 210)

 

Decreto Presidencial n. 26 de 1991

Compreende estes dois artigos:

Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar ações referentes à educação indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI.

Art. 2º As ações previstas no Art. 1º serão desenvolvidas pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios em consonância com as Secretarias Nacionais de Educação do Ministério da Educação.

 

Portaria Interministerial (MJ e MEC) nº 559 de 1991

A Portaria nº 559/91 estabelece a criação dos Núcleos de Educação Escolar Indígena (Neis) nas Secretarias Estaduais de Educação, de caráter interinstitucional com representações de entidades indígenas e com atuação na Educação Escolar Indígena. Define como prioridade a formação permanente de professores índios e de pessoal técnico das instituições para a prática pedagógica, indicando que os professores índios devem receber a mesma remuneração dos demais professores. Além disso, são estabelecidas as condições para a regulamentação das escolas indígenas no que se refere ao calendário escolar, à metodologia e à avaliação de materiais didáticos adequados à realidade sociocultural de cada sociedade indígena.
 

 Diretrizes para a Política Nacional de Educação Escolar Indígena de 1993

Portaria Interministerial (MJ e MEC) nº 559 de 1991A Portaria nº 559/91 estabelece a criação dos Núcleos de Educação Escolar Indígena (Neis) nas Secretarias Estaduais de Educação, de caráter interinstitucional com representações de entidades indígenas e com atuação na Educação Escolar Indígena. Define como prioridade a formação permanente de professores índios e de pessoal técnico das instituições para a prática pedagógica, indicando que os professores índios devem receber a mesma remuneração dos demais professores. Além disso, são estabelecidas as condições para a regulamentação das escolas indígenas no que se refere ao calendário escolar, à metodologia e à avaliação de materiais didáticos adequados à realidade sociocultural de cada sociedade indígena. Diretrizes para a Política Nacional de Educação Escolar Indígena de 1993. Estabelece os princípios organizadores da prática pedagógica, em contexto de diversidade cultural, sendo eles: a especificidade, a diferença, a interculturalidade, o uso das línguas maternas e a globalidade do processo de aprendizagem.

 

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 1996: artigos: 26, 32, 78 e 79

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 1996: artigos: 26, 32, 78 e 79O art. 78 afirma que a educação escolar para os povos indígenas deve ser intercultural e bilíngüe para a reafirmação de suas identidades étnicas, recuperação de suas memórias históricas, valorização de suas línguas e ciências, além de possibilitar o acesso às informações e aos conhecimentos valorizados pela sociedade nacional. O art. 79 prevê que a União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino estaduais e municipais no provimento da educação intercultural às sociedades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa (...) planejados com audiência das comunidades indígenas (...), com os objetivos de fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna (...) desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades (...), elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

 

Referencial nacional para as escolas indígenas de 1998

Referencial nacional para as escolas indígenas de 1998 tem por objetivo oferecer subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos para as escolas indígenas e, assim, melhorar a qualidade do ensino e a formação dos alunos indígenas como cidadãos.

 

Parecer 14/99 - Conselho Nacional de Educação - 14 de setembro de 1999

Este Parecer estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena, expressando essa especificidade, a partir da designação Categoria Escola Indígena e explica:

Parecer 14/99 - Conselho Nacional de Educação - 14 de setembro de 1999Este Parecer estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena, expressando essa especificidade, a partir da designação Categoria Escola Indígena e explica:“Para que as escolas indígenas sejam respeitadas de fato e possam oferecer uma educação escolar verdadeiramente específica e intercultural, integradas ao cotidiano das comunidades indígenas, torna-se necessária a criação da categoria ‘Escola Indígena’ nos sistemas de ensino do país. Através dessa categoria, será possível garantir às escolas indígenas autonomia tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso de recursos financeiros públicos para a manutenção do cotidiano escolar, de forma a garantir a plena participação de cada comunidade indígena nas decisões relativas ao funcionamento da escola”.

 

Resolução 03/99 - Conselho Nacional de Educação - 10 de novembro de 1999

Resolução 03/99 - Conselho Nacional de Educação - 10 de novembro de 1999Segundo o artigo 1 desta resolução ela estabelece “no âmbito da Educação Básica, a estrutura e o funcionamento das escolas indígenas, reconhecendo-lhes a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios e fixando as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.”

 

Plano Nacional de Educação (Lei 10.172 - 9 de janeiro de 2001): Capítulo sobre Educação Escolar Indígena

Este capítulo está divido em três partes de modo que na primeira encontramos um rápido diagnóstico de como tem ocorrido a oferta da educação escolar aos povos indígenas. Na segunda, são definidas as diretrizes para a educação escolar indígena. E na terceira parte, estão os objetivos e metas que deverão ser atingidos, a curto e longo prazo.

Plano Nacional de Educação (Lei 10.172 - 9 de janeiro de 2001): Capítulo sobre Educação Escolar IndígenaEste capítulo está divido em três partes de modo que na primeira encontramos um rápido diagnóstico de como tem ocorrido a oferta da educação escolar aos povos indígenas. Na segunda, são definidas as diretrizes para a educação escolar indígena. E na terceira parte, estão os objetivos e metas que deverão ser atingidos, a curto e longo prazo.Entre os objetivos e metas previstos no Plano Nacional de Educação destaca-se a universalização da oferta de programas educacionais aos povos indígenas para todas as séries do ensino fundamental, assegurando autonomia para as escolas indígenas, tanto no que se refere ao projeto pedagógico quanto ao uso dos recursos financeiros, e garantindo a participação das comunidades indígenas nas decisões relativas ao funcionamento dessas escolas. Para que isso se realize, o Plano estabelece a necessidade de criação da categoria escola indígena para Educação Indígena.

 

Referenciais para a formação de Professores Indígenas de 2001

Referenciais para a formação de Professores Indígenas de 2001“o presente documento sistematiza as principais idéias e práticas implementadas nos últimos anos por diferentes projetos e programas de formação desenvolvidos no país, bem como apresenta orientações a serem observadas pelos sistemas de ensino na implantação de programas específicos de formação de professores indígenas. O objetivo é, assim, construir referenciais e orientações que possam nortear a tarefa de implantação permanente de programas de formação de professores indígenas, de modo que atendam às demandas das comunidades indígenas e às exigências legais de titulação do professorado em atuação nas escolas indígenas do país.” (p.9)

 

Decreto Presidencial 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção 169 da OIT

Decreto Presidencial 5.051, de 19 de abril de 2004, que promulga a Convenção 169 da OITPromulga a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais

 

Convenção 169 – Organização Internacional do Trabalho

Convenção 169 – Organização Internacional do TrabalhoOs conceitos básicos desta Convenção são o respeito e a participação. Respeito à cultura, à religião, à organização social e econômica e à identidade própria: a premissa de existência perdurável dos povos indígenas e tribais. Segundo a mesma, os governos deverão assumir, com a participação dos povos interessados, a responsabilidade de desenvolver ações para proteger os direitos desses povos e de garantir o respeito à sua integridade. Deverão ser adotadas medidas especiais para salvaguardar as pessoas, as instituições, seus bens, seu trabalho, sua cultura e meio ambiente. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculo ou discriminação. Não deverá ser utilizado nenhum meio de força ou coação que viole estes direitos e liberdades.

 

Decreto Presidencial 6.861 de 2009

Decreto Presidencial 6.861 de 2009Este decreto trata sobre como está definida a organização, estrutura e funcionamento da escola indígena, assim como os objetivos da mesma; além disso, contém o papel da União e Ministério da Educação no que se refere a apoio técnico e financeiro; aborda a organização territorial da educação escolar sob a definição de territórios etnoeducacionais, especificando que cada um deles contará com um plano de ação, detalhando o que deverá conter em cada um; ainda traz conteúdo sobre a formação dos professores indígenas e sobre os cursos de formação para professores indígenas.

 

Enunciado do Ministério Público Federal 31/05/2010

 

 

Legislação e Documentos da EEI em Pernambuco


Portaria SE n.º 3.096 de 12/04/2002

Esta Portaria cria a Comissão Estadual de Educação Escolar Indígena em Pernambuco, composta por 07 (sete) representantes dos órgãos internos da Secretaria de Educação de PE, além de 09 (nove) representantes das 09 etnias em PE (Fulni-ô, Atikum, Kapinawá, Truká, Pipipã, Kambiwá, Tuxá, Pankararu, Xucuru.)

Decreto n.º 24.628 de 12/08/2002

Trata da estadualização das escolas indígenas em Pernambuco.

 

Resolução nº 05 de 16/11/2004

Regulamenta a categoria escola indígena em Pernambuco.

 

Decreto n.º 31.644 de 08/04/2008

Trata da criação do Conselho Estadual de educação Escolar indígena

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