Regimento

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REGIMENTO GERAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º O presente Regime Geral, elaborado nos termos do Estatuto, tem por finalidade disciplinar as atividades comuns às Unidades Universitárias, nos planos administrativo e didático, bem como fixar normas gerais para o funcionamento dos diversos órgãos da Universidade Federal de Pernambuco.

Parágrafo único. Em seus Regimentos, as Unidades Universitárias disporão sobre suas atividades específicas, obedecidas as normas deste Regimento.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES


Art. 2º A escolha dos representantes e respectivos suplentes dos Conselhos Departamentais dos Centros, no Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista na alínea d do Art. 24 e no § 1º do mesmo artigo do Estatuto, obedecerá às seguintes normas:

I - para cada vaga será eleita uma lista sêxtupla, da qual será escolhido, pelo Reitor, o representante e respectivo suplente;

II - excetuados o Diretor e o Vice-Diretor do Centro, serão elegíveis todos os professores integrantes da carreira do Magistério Superior, lotados e em exercício no Centro;

III - na hipótese da inexistência de numero suficiente de professores de determinada classe, assegurar a representação paritária no § 1º do Art. 24 do Estatuto, as listas serão complementadas com professores de outra classe.

Art. 3º A escolha dos representantes e respectivos suplentes dos Coordenadores de Curso, no Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, na forma prevista na alínea e do Art. 24 do Estatuto, será feita, respectivamente, pelos seguintes colégios eleitorais:

I - para representante dos Coordenadores do Sistema de Ensino Básico, por um colégio eleitoral constituído pelo Coordenador Geral do 1º ciclo, pelos Coordenadores de Área do 1º ciclo e pelos Coordenadores dos Cursos de Graduação, vinculados às Unidades do Sistema Comum de Ensino e Pesquisa Básicos;

II - para o representante dos Coordenadores do Sistema do Ensino Profissional, por um colégio eleitoral constituído pelos Coordenadores dos Cursos de Graduação, vinculados às Unidades do Sistema de Ensino Profissional e pesquisa Aplicada;

III - para o representante dos Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação, por um colégio eleitoral constituído pelos Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação reconhecidos pela Câmara de Pós-Graduação.

Parágrafo único. Para cada representante será eleita uma lista sêxtupla, da qual o Reitor designará o representante e seu respectivo suplente, sendo elegíveis todos os professores integrantes de cada colégio eleitoral.

Art. 4º Entre outras atribuições, além das já fixadas no Estatuto, ou das definidas neste Regimento Geral, nos Regimentos do Conselho de Administração e do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, compete às Câmaras:

I - apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles, conforme a natureza da matéria, deliberar ou opinar emitindo parecer que será objeto de decisão do Conselho Pleno;

II - responder a consultas encaminhadas pelo Reitor ou Pró-Reitor da área de competência da Câmara;

III - tomar iniciativa de medidas e sugestões relacionadas com o âmbito de sua competência, a serem propostas ao Conselho Pleno ou diretamente ao Reitor, conforme a natureza da matéria.

Art. 5º Os assuntos que envolvam aplicação de doutrina ou norma já definida pelo Pleno dos respectivos Conselhos serão resolvidos no âmbito das próprias Câmaras, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único. Das decisões tomadas na forma deste artigo, quando por unanimidade, só caberá recurso por alegação de nulidade ou por estrita argüição de infringência de norma legal, estatutária ou regimental.

Art. 6º As reuniões dos órgãos colegiados serão convocadas mediante convite escrito, epistolar ou telegráfico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo constar expressamente do convite a respectiva ordem do dia.

Parágrafo único. Em caso de urgência, o prazo da convocação poderá ser reduzido, restrita a ordem do dia à matéria que determinou a convocação excepcional.

CAPÍTULO II
DA REITORIA


Art.7º São atribuições da Reitoria superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Universidade.

Parágrafo único. O Regimento da Reitoria definirá os órgãos, e respectivas atribuições, necessários ao cumprimento de sua finalidade.

TÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DAS ATIVIDADES UNIVERSITÁRIAS

CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO


Art. 8º Incube à Reitoria organizar o Plano Geral de Ação da Universidade, anual ou plurianual, e submetê-lo à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. O Plano Geral de Ação definirá as linhas preferenciais de atuação e expansão da Universidade, fixando seus objetivos e metas prioritárias.

Art. 9º Em harmonia com o Plano Geral de Ação, compete às Pró-Reitorias fixar diretrizes para o planejamento e execução das atividades nas suas respectivas áreas.

§ 1º Em conformidade com essas diretrizes, os Departamentos das Unidades, os órgãos Reitoria e os Órgãos Suplementares organizarão seus planos e respectivos programas.

§ 2º Aos Conselhos Departamentais cabe, juntamente com a Diretoria das respectivas Unidades, compatibilizar os planos departamentais e elaborar o seu plano setorial e respectivos programas.

§ 3º As Pró-Reitorias verificarão compatibilização dos planos e programas setoriais com as suas diretrizes, encaminhando-os ao órgão central de planejamento para consolidação do plano Global, com o orçamento e o plano de Controle.

§ 4º A Reitoria fixará o calendário para conclusão das diversas fases do planejamento de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO


Art. 10. A coordenação e a supervisão das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas far-se-ão nos diferentes níveis, assim discriminados:

I - ao nível da administração superior:

a) pelo Conselho Universitário;

b) pelo Conselho de Administração;

c) pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão;

d) pela Reitoria, através das Pró-Reitorias.

II - ao nível das Unidades:

a) pelos Conselhos Departamentais;

b) pelas Diretorias;

c) por coordenações interdepartamentais instituídas pelo Diretor da Unidade.
III - ao nível dos Departamentos:

a) pelos plenos de cada Departamento;

b) pelas Comissões Diretoras;

c) pelas Chefias respectivas.

IV - ao nível dos colegiados didáticos:

a) pelos Colegiados de Áreas do Primeiro Ciclo;

b) pelos Colegiados de Cursos de Graduação;

c) pelos Colegiados de Cursos de Pós-Graduação;

d) por coordenações instituições pelo Reitor ou pelos Pró-Reitores.

V - ao nível dos Órgãos Suplementares:

a) pelos Conselhos Técnico-Administrativos;

b) pelas Diretorias respectivas.

Parágrafo único. Os Regimentos dos Órgãos Deliberativos Superiores, da Reitoria, das Unidades, dos Órgãos Suplementares e dos Departamentos disciplinarão, analiticamente, as atividades enunciadas neste Capítulo, obedecidas as normas deste Regimento Geral sobre a matéria.



TÍTULO IV
DO ENSINO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DOS CURSOS E SUAS MODALIDADES



Art. 11. O ensino na Universidade será ministrado em cursos regulares de graduação e de pós-graduação, conducentes à obtenção de grau universitário, e em cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, conducentes à obtenção de certificados de estudos.

§1º Com vistas ao treinamento de licenciados e à pesquisa pedagógica, a Universidade poderá manter cursos do 1º e do 2º grau de ensino.

§ 2º A juízo do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser criadas outras modalidades de cursos, tendo em vista as conveniências didáticas e científicas ou as exigências do desenvolvimento regional e nacional.

Art. 12. As condições de admissão e matrículas, bem como a organização e funcionamento dos cursos regulares de graduação e de pós-graduação, obedecerão ao estabelecimento em lei, no Estatuto da Universidade e no presente Regimento.

Parágrafo único. As condições de inscrição, a organização e o funcionamento dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão, bem como de outras modalidades instituídas na forma do § 2º do artigo anterior, obedecerão a normas próprias, observado o disposto no Estatuto e no presente Regimento.

SEÇÃO II
DO ANO LETIVO

Art. 13. O ano letivo estender-se-á de 1º de março até 28 ou 29 de fevereiro do ano seguinte, não podendo nele as atividades escolares ocupar menos de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a provas e exames.

§ 1º Haverá por ano dois períodos regulares de atividades, podendo haver um período especial a se iniciar após o segundo período regular.

§ 2º Cada período letivo regular terá noventa dias de trabalho escolar efetivo, devendo ser prorrogado no caso de não integralização desses dias no prazo previsto.

§ 3º Os períodos letivos podem ser divididos, em casos especiais, em subperíodos para efeito de programação das várias disciplinas.

§ 4º Em casos excepcionais, o início ou o fim do ano letivo poderá ser antecipado ou prorrogado, por prazo não superior a trinta dias, para atender às necessidades de programação universitária.

Art. 14. Anualmente, o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovará o Calendário Universitário, em cujos limites serão compreendidos os calendários dos cursos, aprovados pelos órgãos competentes.

SEÇÃO III
DOS GRAUS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS



Art. 15. A Universidade concederá os seguintes diplomas e certificados:

I - diplomas;

a) De Graduação;

b) De Mestre;

c) De Doutor.

II - certificados:

a) De aperfeiçoamento, especialização, atualização, extensão e outros referidos no § 2º do art. 11;

b) De aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas;

c) De conclusão de 1º e 2º graus, na hipótese do § 1º do art. 11.

§ 1º Os diplomas serão assinados pelo Reitor, pelo diplomado e pelo Coordenador do Controle Acadêmico, no caso de graduação, ou pelo Coordenador do Curso, no caso de pós-graduação.

§ 2º Quanto aos certificados de que trata a alínea a do inciso II, observar-se-á o disposto no Art. 70 e parágrafo único do Estatuto, exigindo-se também a assinatura do concluinte.

§ 3º Os certificados referidos na alínea b serão assinados pelo Coordenador do Controle Acadêmico, no caso de disciplinas de graduação e pelo Coordenador do Curso, no caso de disciplinas de pós-graduação.

§ 4º Os certificados de que trata a alínea c serão assinados pelos Diretores do Centro de Educação e do Colégio de Aplicação.

Art. 16. A outorga de graus relativos aos cursos de graduação e de pós-graduação será feita em solenidade pública, presidida pelo Reitor, os casos de preferência ou impedimento dos diplomados.

Art. 17. Estarão sujeitos a registro os diplomas conferidos pela Universidade, relativos a:

I - cursos de graduação correspondentes a profissões reguladas por lei e reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação;

II - outros cursos de graduação criados pela Universidade e reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação;

III - cursos credenciados de pós-graduação.

Art. 18. A Universidade revalidará diplomas estrangeiros de graduação e de pós-graduação, relativos a cursos idênticos ou correspondentes aos por ela ministrados.

§ 1º A revalidação será concedida pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão e se processará na forma por este regulamentada, observadas as disposições legais sobre a matéria.

§ 2º Aplica-se o disposto no Art. 17 deste Regimento aos diplomas revalidados pela Universidade, bem como a diplomas estrangeiros não sujeitos a revalidação, em virtude de Convênio entre o Brasil e o País onde houverem sido expedidos.


CAPÍTULO II
DOS CURSOS REGULARES DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS DO CONSELHO DEPARTAMENTAL



Art. 19. Os cursos regulares de graduação e de pós-graduação serão instituídos pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer Unidade, ouvida a Pró-Reitoria competente.

§ 1º A instituição de novos cursos de graduação e de pós-graduação dependerá da verificação de condições que lhes permitam obter, conforme o caso, a aprovação, reconhecimento ou credenciamento do Conselho Federal de Educação, necessários ao registro dos respectivos diplomas.

§ 2º Iniciado o funcionamento de novo curso de graduação ou de pós-graduação, a Universidade encaminhará ao Conselho Federal de Educação, no prazo legal, o pedido de reconhecimento.

Art. 20. Cada curso de graduação ou de pós-graduação será administrativamente vinculado a uma Unidade, designada pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendida em cada caso a correspondência da natureza e finalidade dos estudos.

§ 1º Primeiro ciclo básico e o ciclo básico dos cursos de graduação, em cada uma das Áreas discriminadas no Art. 40, serão vinculados ao correspondente Centro do Sistema de Ensino e Pesquisa Básicos.

§ 2º Mediante convênio, aprovado pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade poderá delegar a ministração de cursos, por ela mantidos, a instituições especializadas idôneas, sob a supervisão direta da Pró-Reitoria e da Câmara competentes.

Art. 21. A coordenação e supervisão dos cursos regulares será exercida ao nível da administração superior

I - em relação ao primeiro ciclo e ciclo básico dos cursos de graduação, pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Admissão e Ensino Básico, no plano deliberativo e pela Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos, no plano executivo;

II - em relação ao ciclo acadêmico ou profissional dos cursos de graduação, pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Graduação, no plano deliberativo, e pela Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos, no plano executivo;

III - em relação aos cursos de pós-graduação, pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Pós-Graduação, no plano deliberativo, e pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, no plano executivo.


SEÇÃO II
DAS COORDENAÇÕES DE ÁREAS E DE CURSOS



Art. 22. Para maior integração dos estudos e sua coordenação didática, haverá um colegiado para cada área do primeiro ciclo e ciclo básico e para cada curso de graduação e de pós-graduação.

Parágrafo único. Quando dois cursos de graduação tiverem em comum dois terços, pelo menos, das disciplinas dos respectivos currículos mínimos, poderão ser coordenados pelo mesmo Colegiado de Curso.

Art. 23. Os Colegiados de Áreas serão constituídos de um professor de cada disciplina comum ao primeiro ciclo e ciclo básico de todos os cursos da Área e de cada disciplina destes ciclos pertencentes ao currículo mínimo de um ou mais cursos, designado pelo Coordenador da Área, dentre os docentes que nela ensinam.

Art. 24. Os Colegiados dos cursos de graduação serão constituídos pelos representantes dos Departamentos que ministram disciplinas do currículo mínimo, pertencentes ao ciclo acadêmico ou profissional do curso, designados antes do início de cada ano letivo pela Comissão Diretora do respectivo Departamento.

Parágrafo único. O número de representantes de cada Departamento será fixado, em cada caso pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, de modo a assegurar representação proporcionalmente adequada aos Departamentos mais estreitamente relacionados com o curso.

Art. 25. Os Colegiados dos cursos de pós-graduação stricto sensu serão compostos na forma disciplinada pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão. (*)
Parágrafo único. O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentará a competência e a escolha do Coordenador e Vice-Coordenador do Colegiado de curso de pós-graduação stricto sensu (*)

Art. 26. Participará de cada Colegiado um representante discente, eleito dentre e pelos alunos regulares da Área ou do Curso, observado o que dispõe o Estatuto sobre eleição de representantes estudantis.

Art. 27. Os Colegiados de Áreas e de Cursos serão presididos por um Coordenador, designado pelo Reitor, ouvida a Pró-Reitoria competente e o Diretor do Centro a que estiver vinculado o Curso ou a Área.

§ 1º O Coordenador será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um Vice-Coordenador designado na forma deste artigo.

§ 2º Incluem-se os Coordenadores de Áreas entre os Coordenadores de Cursos, para os efeitos do Art. 46, letra d do Estatuto, na conformidade da vinculação prevista no § 1º do Art. 20 deste Regimento.

Art. 28. São atribuições dos Colegiados de Áreas e de Cursos:

I - coordenar, orientar e fiscalizar o funcionamento didático da Área ou Curso;

II - propor ao Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Pró-Reitoria competente, ouvidos, no caso da letra a deste inciso, os Departamentos interessados e respeitadas as disposições do Conselho Federal de Educação:

a) As disciplinas obrigatórias, eletivas ou optativas integrantes do currículo da Área ou Curso, com as respectivas epígrafes, ementas indicativas do conteúdo programático, cargas horárias, número de créditos, pré-requisitos e co-requisitos;

b) Os estágios ou outras atividades acadêmicas creditáveis para integralização curricular, com respectivas cargas horárias, número de créditos e condições de creditação;

c) Os limites máximos de créditos que o aluno poderá obter em cada período letivo;

d) A adoção de métodos e processo particulares de orientação e verificação de aprendizagem;

III - encaminhar aos Departamentos competentes as ementas de disciplinas e diretrizes gerais dos respectivos programas e planos de ensino a serem elaborados pelos mesmos;

IV - estabelecer a lista de disciplinas a serem oferecidas aos alunos do curso, em cada período letivo, ouvidos os Departamentos competentes, bem como as prioridades de matrícula entre os alunos que as pleitearem, atendidos os limites de vagas;

V - acompanhar as atividades docentes e propor aos Departamentos, no interesse do Curso ou Área, a substituição de professores ou outras medidas que forem julgadas necessárias;

VI - apreciar recomendações dos Conselhos Departamentais e dos Departamentos e sugestões dos professores relativas ao funcionamento da Área ou do Curso;

VII - opinar sobre infrações disciplinares estudantis bem como recursos de alunos e representações dos Diretórios Acadêmicos, referentes a assuntos didáticos e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;

VIII - opinar sobre quaisquer outras matérias de interesse da Área ou do Curso que lhe sejam encaminhadas por órgãos das unidades ou da administração Superior;

IX - auxiliar o Coordenador da Área ou do Curso no desempenho de suas atribuições;

X - exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas neste Regimento ou em Resoluções do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 29. Compete ao Coordenador da Área ou do Curso:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - solicitar ao Diretor da Unidade ou aos Chefes de Departamentos as providências que se fizerem necessárias para melhor funcionamento da Área ou do Curso;
III - articular-se com os órgãos próprios da Pró-Reitoria competente, a fim de harmonizar o funcionamento da Área ou do Curso com as diretrizes deles emanadas;

IV - organizar, ouvindo o Colegiado e em articulação com os Departamentos interessados, os horários escolares, comunicando-os à Pró-Reitoria competente, nos prazos por ela fixados, bem como o cronograma de exercícios e provas;

V - responsabilizar-se pela orientação da matrícula e pela execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais e competentes;

VI - fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e a execução dos demais planos de trabalhos escolares, representando aos órgãos competentes nos casos de irregularidades ou infrações disciplinares;

VII - opinar sobre dispensa ou equivalência de disciplinas, ouvindo, quando for o caso, o representante do Departamento respectivo no Colegiado da Área ou do Curso;

VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao curso;

IX - apresentar à Pró-Reitoria competente, dando ciência ao Diretor da Unidade, relatório anual das atividades do Curso;

X - Exercer as demais atribuições que lhe forem fixadas neste Regimento ou em Resoluções do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.



SEÇÃO III - DOS CURRÍCULOS, DISCIPLINAS E PROGRAMAS



Art. 30. O currículo dos cursos regulares de graduação e de pós-graduação abrangerá um conjunto de disciplinas e atividades ou trabalhos ordenados segundo critérios de precedência e correlação lógicas, integralização em limites de duração determinada dará direito à diplomação.

Parágrafo único. Para efeito deste Regimento, entende-se por disciplina um setor definido de conhecimentos correspondente a um programa desenvolvido em período letivo e em número de aulas determinadas.

Art. 31. As disciplinas integrantes do currículo de cada curso distinguir-se-ão em:

I - disciplinas obrigatórias reduzidas ao núcleo exigindo pelos objetivos gerais visados pelo Curso e necessário para imprimir-lhe unidade;

II - disciplinas eletivas, reunidas ou não em conjuntos alternativos, que permitirão a integralização curricular com conteúdos formativos ou informativos diversos entre si, mas equivalentes em relação aos objetivos gerais do Curso.

§ 1º Além das disciplinas previstas no caput deste artigo, poderá ser facultado ao aluno cursar disciplinas que enriqueçam sua formação cultural ou profissional, atendidos os pré-requisitos e o co-requisitos e o número de vagas disponíveis.

§ 2º Nos cursos de graduação regulamentados pelo Conselho Federal de Educação a carga horária total exigida para integralização curricular não poderá exceder em mais de dez por cento à fixada por aquele Conselho.

Art. 32. Os currículos propostos pelos Colegiados de Áreas e de Cursos, na forma do Art. 28, inciso II, serão analisados pela Pró-Reitoria competente e submetidos à aprovação do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 33. O programa de cada disciplina, sob forma de plano de ensino, será elaborado pelo respectivo professor ou professores e depois de aprovado pelo Departamento, submetido à apreciação do Colegiado de Área ou de Curso correspondente e encaminhado à Pró-Reitoria competente.

§ 1º O plano de ensino conterá a definição dos objetivos da disciplina na respectiva da Área ou Curso a que se destina, o cronograma de execução do programa nos limites da carga horária prevista, indicação da metodologia e recursos didáticos a serem adotados e referências bibliográficas.

§ 2º O Departamento determinará o prazo em que seus professores lhe encaminharão os planos de ensino, de modo a assegurar sua aprovação e remessa à Pró-Reitoria, até quinze dias antes do início do período letivo em que devam ser aplicados.

Art. 34. Será responsabilizado o professor que, sem justa causa, deixar de apresentar o plano de ensino, no prazo determinado, ou deixar de cumpri-lo em sua totalidade, sendo, em qualquer caso, obrigação do Departamento assegurar a formulação do plano e integralização do ensino nos termos do programa e carga horária correspondentes.
§ 1º A reincidência na falta prevista neste artigo importará, para os fins legais, em motivo bastante para demissão ou rescisão de contrato.

§ 2º A aplicação do regime disciplinar de professores e alunos, regulada pelas normas estatutárias e regimentais, será da competência do Reitor e dos Diretores das Unidades.

SEÇÃO IV
DO SISTEMA DE CRÉDITOS



Art. 35. Observadas as normas específicas aplicáveis aos cursos de pós-graduação, a integralização curricular faz-se-á pela computação de créditos relativos a disciplinas e outras atividades curriculares nas quais o aluno obtiver aprovação.

Parágrafo único. O plano curricular, proposto pelo Colegiado da Área ou do Curso e aprovado pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, definirá o número de créditos necessários à integralização, respectivamente, do primeiro ciclo e ciclo básico e do curso completo, bem como sua distribuição entre as disciplinas e atividades ou trabalhos curriculares.

Art. 36. A unidade de crédito, ou simplesmente crédito, corresponderá a um mínimo de quinze horas de aulas ou atividades curriculares equivalentes.

Parágrafo único. Para efeito de atribuição de créditos, o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará normas de equivalência entre aulas teóricas, aulas práticas e demais atividades curriculares, compreendidas entre estas, seminários, trabalhos de laboratório e de campo, estágios, monitorias, monografia e outras análogas.

Art. 37. A integralização curricular far-se-á em limites mínimos e máximos de tempo fixados, inclusive, para o efeito previsto no § 2º do Art. 65 do Estatuto:

a) pelo Conselho Federal de Educação, em relação aos cursos de graduação por este regulamentados;

b) pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, em relação ao primeiro ciclo dos cursos de graduação;

c) pelo Conselho Federal de Educação, em relação aos cursos de pós-graduação por ele credenciados e pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, título precário, antes do credenciamento.

Parágrafo único. Os Cursos de graduação, de que tratam os § 1º e § 2º do Art. 39, terão os mesmos limites mínimos e máximos de integralização estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação para os cursos de equivalente carga horária por ele regulamentados.

Art. 38. O plano de integralização curricular de cada aluno será flexível em duração a sequência, observados:

I - os limites mínimo e máximo a que se refere o artigo anterior;

II - os limites máximos de créditos permitidos em cada período letivo;

III - os pré-requisitos e co-requisitos das disciplinas em que o aluno pretenda matricular-se e a compatibilidade de horários entre as mesmas;

IV - a lista de ofertas de cada período letivo e o número de vagas oferecidas em cada disciplina.

§ 1º Entende-se por pré-requisito a disciplina cujo estudo, com aprovação, é condição prévia para matrícula em outra disciplina.

§ 2º Entende-se por co-requisito a disciplina cuja aprovação anterior ou matrícula simultânea é condição para matrícula em outra disciplina.

§ 3º O número de vagas oferecidas em cada disciplina será estabelecido em função do número de matrículas iniciais fixadas para o curso pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendida a natureza obrigatória ou eletiva da disciplina.

§ 4º Na composição de seu plano de estudos, os alunos serão orientados pelos respectivos Coordenadores e por Professores orientadores, quanto à carga de créditos e escolha das disciplinas a que poderão atender, com aproveitamento, em cada período letivo.


CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
DA NATUREZA E ESTRUTURA DOS CURSOS



Art. 39. Segundo a natureza e finalidade dos estudos, por eles abrangidos, os cursos de graduação diversificar-se-ão em acadêmicos e profissionais.

§ 1º Atendendo à programação específica de suas atividades e às peculiaridades do mercado de trabalho, a Universidade poderá instituir cursos de graduação acadêmicos ou profissionais não regulamentados pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º A Universidade organizará cursos de graduação de curta duração destinados a oferecer habilitação profissional intermediária de grau superior.

Art. 40. Na forma do Art. 58 do Estatuto e observado o disposto em seu § 2º, os cursos de graduação iniciar-se-ão pelo 1º ciclo distribuídos nas seguintes Áreas:

I -Ciências Humanas;

II - Ciências Exatas;

III - Ciências Biológicas;

IV - Artes e Comunicação.

Parágrafo único. O primeiro ciclo, de natureza geral, terá os objetivos e funções previstos em lei e será disciplinado pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através de Regimento próprio.

Art. 41. O acesso ao segundo ciclo - básico, acadêmico ou profissional - dos cursos de graduação dependerá dos resultados obtidos no primeiro ciclo, na conformidade das normas e critérios estabelecidos no respectivo Regimento.

§ 1º O aluno que ao ingressar no primeiro ciclo tiver creditadas disciplinas já anteriormente cursadas, não terá direito à matrícula no ciclo seguinte, antes de transcorrido o prazo mínimo fixado para integralização do primeiro ciclo, salvo na hipótese da existência de vagas após a matrícula dos alunos regulares.

§ 2º O aluno que obtiver acesso a determinado ciclo - básico, acadêmico ou profissional - antes de completada a integralização curricular do ciclo anterior, não poderá matricular-se em qualquer disciplina do novo ciclo sem, simultaneamente, matricular-se nas do ciclo anterior que ainda lhe faltam, importando o cancelamento de matrícula, em qualquer destas, em cancelamento de matrícula em todas as disciplinas do ciclo ulterior.

SEÇÃO II
DO INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DAS FORMAS DE INGRESSO



Art. 42. O ingresso em curso de graduação far-se-á mediante:

I - classificação em Concurso Vestibular da Universidade;

II - transferência de outro curso de graduação da própria Universidade;

III - transferência de curso idêntico ou equivalente de outra Instituição;

IV - posse de diploma de outro curso de graduação;

V - encaminhamento nos termos de convênio entre o Brasil e País de origem do candidato.

SUBSEÇÃO II
DO CONCURSO VESTIBULAR



Art. 43 O Concurso Vestibular terá por objetivos:

I - avaliar a formação recebida pelo candidato e sua aptidão para os estudos superiores;

II - classificar os candidatos aptos, até os limites das vagas iniciais fixadas para cada curso, levando em conta turnos e períodos de ingresso.

§ 1º A classificação no Concurso Vestibular habilitará à matrícula o candidato que houver concluído o 2º grau de ensino ou equivalente, e satisfazer as demais exigências e regimentais.

§ 2º O Concurso Vestibular será válido, apenas, para o ano letivo a que se destinar, tornando-se nulos seus efeitos no caso em que o candidato classificado deixe de efetuar matrícula, no prazo e na forma regulamentares.

Art. 44. Por proposta da Pró-Reitoria Acadêmica, ouvidos os Conselhos Departamentais, o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará, até o dia 30 de junho de cada ano, o número de vagas a serem oferecidas no Concurso Vestibular.

§ 1º As vagas serão discriminadas por cursos e, quando for o caso, por turnos e semestres de ingresso, procedendo-se à classificação separadamente para cada um desses conjuntos de vagas até seu estrito limite.

§ 2º Em caso de empate, que ocorra no último lugar correspondente ao limite das vagas, serão classificados todos os candidatos empatados.

Art. 45. O Concurso Vestibular, obedecida a legislação que rege a espécie, será regulamentado, coordenado e supervisionado pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Admissão e Ensino Básico, no plano deliberativo e pela Pró-Reitoria Acadêmica, no plano executivo.

Parágrafo único. Mediante convênio aprovado pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade poderá delegar a realização do Concurso Vestibular a instituição especializada idônea, tendo em vista sua unificação com o de outras instituições regionais.

SUBSEÇÃO III
DO INGRESSO POR TRANSFERÊNCIA



Art. 46. Admitir-se-á a transferência interna de um para outro curso da Universidade, quando pertencentes à mesma Área, no caso de cursos que se iniciem no primeiro ciclo, ou à mesma Unidade, no caso de cursos de curta duração.

Parágrafo único. Na primeira hipótese prevista neste artigo, a transferência só será concedida a partir do segundo ciclo e quando já integralizado o primeiro ciclo do curso pretendido. Na segunda hipótese, a transferência só será concedida a partir do segundo semestre de estudos e quando já integralizadas as disciplinas iniciais do curso pretendido.

Art. 47 A Universidade poderá aceitar transferência externa de alunos procedentes de cursos de graduação reconhecidos ou autorizados, idênticos aos seus, mantidos por instituições nacionais, ou de cursos de graduação idênticos, ou equivalentes aos seus, mantidos por instituições estrangeiras idôneas.

Art. 48. A transferência interna ou externa dependerá da existência de vagas nas disciplinas necessárias à integralização curricular do curso pretendido e da apresentação do competente requerimento devidamente instruído e dirigido à Coordenação do Controle Acadêmico, nos prazos e na forma por ela fixados.

§ 1º A transferência externa independerá da existência de vagas e do período regular de matrícula, na hipótese de funcionário público federal ou dependente seu que tenha transferido domicílio do local em que se encontrava matriculado, em consequência de designação por interesse do serviço, para exercer cargo ou emprego público federal na sede da Universidade.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior estende-se, no que se refere à existência de vagas, aos diplomatas estrangeiros ou funcionários de organização internacional de direito público e a seus dependentes, verificado o princípio da reciprocidade.

Art. 49. O ingresso por transferência interna ou externa far-se-á com aproveitamento dos estudos de graduação já realizados, mediante creditação das disciplinas cursadas com aprovação e correspondentes às do curso pretendido.

§ 1º A correspondência será apreciada pelo Coordenador da Área ou Curso e reconhecida quando a disciplina já cursada tiver em conteúdo e duração, desenvolvimento e intensidade idênticos, equivalentes ou superiores aos da disciplina do curso pretendido.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior ou subsistindo dúvidas à mesma, porém verificando-se elementos comuns, em proporção não inferior a dois terços do conteúdo programado e a três quartos da carga horária, a critério do Coordenador da Área ou do Curso, a correspondência poderá ser reconhecida mediante exames especiais precedidos, ou não, de estudos complementares.
§ 3º No caso de disciplinas complementares do currículo mínimo, diversas no curso de origem e no curso pretendido, a critério do Coordenador da Área ou do Curso, poderá ser reconhecida a correspondência, à vista da equivalência dos respectivos conteúdos formativos, em função dos objetivos gerais do curso.

SUBSEÇÃO IV
DE OUTRAS FORMAS DE INGRESSO



Art. 50. Aplicam-se ao ingresso mediante apresentação de diplomas de curso de graduação as normas constantes da subseção anterior, relativas ao ingresso por transferência externa.

Art. 51. O ingresso de estudantes beneficiários de convênios entre o Brasil e País de origem far-se-á nos limites das vagas para este fim oferecidas pela Universidade.

Parágrafo único. Os estudantes beneficiários de Convênios serão recebidos quando nominalmente encaminhados pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e, salvo quanto à forma de ingresso e ao pagamento de taxas de matrículas, estarão sujeitos às mesmas que regulam a vida escolar dos demais estudantes de graduação.

SEÇÃO III
DAS MATRÍCULAS

SUBSEÇÃO I
DAS MODALIDADES DA MATRÍCULA E DE SEUS EFEITOS



Art. 52. O ingresso em curso de graduação caracterizar-se-á pela matrícula, que dará ao estudante a condição de aluno regular da Universidade, com vista à matrícula nas disciplinas necessárias à integralização curricular do curso ao qual foi admitido e à obtenção do respectivo diploma, observadas as condições legais e regimentais.

§ 1º A matrícula-vínculo terá validade até o fim do ano letivo em que foi realizada, assegurada ao aluno a oportunidade de renová-la com igual tempo de validade, a cada ano letivo imediatamente subsequente.

§ 2º No caso de suspensão disciplinar, que abranja o período de realização da matrícula, o aluno poderá renová-la no período letivo imediatamente subsequente ao término da suspensão.

Art. 53. Em cada período letivo, o aluno matriculado, na forma do artigo anterior, poderá efetuar matrícula nas disciplinas do curso a que se encontra vinculado, atendida a sua programação de estudos e as expressas nos Artigos 38 e 41.

§ 1º A Coordenação do Controle Acadêmico, ouvido o Coordenador da Área ou do Curso, poderá determinar o cancelamento da oferta de qualquer disciplina e das matrículas nela efetuadas, quando estas não alcançarem o número de dez alunos.

§ 2º A matrícula-disciplina terá validade para o período letivo em que for realizada, conduzindo ao registro do resultado obtido na disciplina, salvo em caso de cancelamento.

Art. 54. Poderá ser concedida matrícula-disciplina em disciplinas isoladas, até o máximo de duas por período letivo, atendidos os pré-requisitos e co-requisitos e na conformidade de existência de vagas:

I - a alunos regulares da Universidade, em disciplinas não previstas no currículo do curso a que se encontram vinculados;

II - a alunos de graduação ou diplomados de curso superior, não vinculados à Universidade, excetuados os casos de desligamento resultante do disposto no inciso II do Art. 58.

SUBSEÇÃO II
DA REALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS



Art. 55. A autorização e processamento de matrículas, em qualquer de suas modalidades e decorrentes de qualquer forma de ingresso, será da competência exclusiva da Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos, através da Coordenação do Controle Acadêmico.

Art. 56. Os requerimentos de matrícula serão dirigidos à Coordenação do Controle Acadêmico, assinados pelo estudante ou seu procurador e instruídos com a seguinte documentação:

I - no caso de matrícula-vínculo inicial:

a) carteira de identidade;
b) na conformidade do sexo, idade e nacionalidade do candidato, documento militar e título de eleitor que comprovem a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

c) certificado de conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente;

d) histórico escolar completo do 2º grau de ensino, em duas vias;

e) atestado de sanidade física e mental;

f) duas fotografias 3 X 4 cm.;

g) formulário de dados cadastrais, correta e integralmente preenchido e assinado;

h) comprovante de depósito das taxas fixadas pela Câmara de Assuntos Financeiros.

II - no caso de matrícula-vínculo subsequente e de matrículas-disciplina de alunos regulares, os documentos constantes das letras a, h e, quando for o caso, b, do inciso anterior.

III - no caso de matrícula em disciplinas isoladas, requerida por alunos não vinculados à Universidade, os documentos constantes das letras a, b e e a h do inciso I, acrescido de:

a) certidão que comprove a condição de estudante de curso superior, ou diploma de graduação;

b) documento comprobatório da satisfação dos pré-requisitos e co-requisitos das disciplinas pretendidas.

SUBSEÇÃO III
DO TRANCAMENTO, CANCELAMENTO E DESLIGAMENTO



Art. 57. Conceder-se-á o trancamento da matrícula-vínculo a requerimento do interessado dirigido ao Coordenador do Controle Acadêmico, observadas as seguintes normas:

I - o trancamento só será válido para o ano letivo em que for requerido, podendo abranger ambos os períodos letivos ou apenas um, conforme expressamente requerido;

II - o trancamento só será concedido se requerido até a primeira metade do período letivo a que se refira, salvo por motivo de força maior, superveniente ao encerramento do prazo e devidamente documentado, a critério do Coordenador do Controle Acadêmico;

III - não serão concedidos trancamentos que, em seu conjunto, ultrapassem mais de dois semestres no primeiro ciclo e nos cursos de curta duração, ou mais de dois semestres no conjunto dos ciclos subsequentes ao primeiro;

IV - o trancamento implicará o cancelamento de todas as matrículas-disciplina efetuadas no período letivo em que ocorrer.

§ 1º Concedido o trancamento, o aluno terá assegurada a oportunidade de renovar a matrícula-vínculo, no ano letivo imediatamente subsequente, bem como, no caso de o ter requerido por dois períodos do mesmo ano letivo, reabrí-la no segundo período.

§ 2º O trancamento da matrícula-vínculo, na forma deste artigo, terá por efeito a não computação do período ou períodos trancados, na contagem do tempo de integralização curricular do ciclo ou curso.

Art. 58. Ocorrerá o cancelamento da matrícula-vínculo:

I - a requerimento expresso do aluno ou em decorrência da concessão de transferência por ele solicitada;

II - automaticamente, em decorrência:

a) da não-integralização curricular do primeiro ciclo ou do curso completo, nos prazos máximos respectivos;

b) da aplicação da penalidade disciplinar de exclusão.

Art. 59. Observado o disposto no § do Artigo 41, será concedido o cancelamento de matrícula-disciplina a requerimento do aluno, dirigido ao Coordenador do Controle Acadêmico:

I - antes de transcorrido um quinto do período letivo, para efeito de substituição por outra disciplina, à vista de parecer favorável do Coordenador da Área ou do Curso;
II - antes de transcorrida a primeira metade do período letivo, em qualquer caso.

Parágrafo único. O cancelamento de matrícula-disciplina poderá ser determinado ex-offício pelo Coordenador do Controle Acadêmico, quando verificada sua irregularidade, face à inobservância das normas expressas nos Artigos 38 e 41.

Art. 60. Estará desligado da Universidade, com consequente perda do direito a qualquer matrícula, o aluno que:

I - deixar de renovar sua matrícula-vínculo em qualquer ano letivo, dentro dos prazos e na conformidade das normas estabelecidas, ressalvado o disposto no § 2º do Artigo 52;

II - tiver sua matrícula-vínculo cancelada, na forma do Artigo 58.

Parágrafo único. A recusa de matrícula, de que trata o § 2º do Artigo 65 do Estatuto, e consequente desligamento do aluno, poderá ser determinada pelo Coordenador do Controle Acadêmico, antes de completado o prazo previsto, quando verificada a impossibilidade de integralização curricular nos períodos letivos restantes, face à sequência de pré-requisitos e ao limite máximo de créditos permitido para cada período letivo.

Art. 61. Excetuados os casos previstos no inciso II do Artigo 58, o aluno desligado da Universidade poderá ser reintegrado para prosseguimento de seus estudos, na conformidade da existência de vagas verificadas nos termos do Artigo 48 e observadas, se for o caso, as modificações curriculares ocorridas.

Parágrafo único. Tanto no caso de reintegração, previsto neste artigo, como nos casos de transferência de matrícula de diplomados, previstos nos incisos II, III e IV do Artigo 42, para prosseguimento de estudos interrompidos por prazo superior a cincos anos, o aproveitamento das disciplinas já cursadas dependerá da verificação da atualidade de seu conteúdo, podendo, a critério do Coordenador da Área ou do Curso, serem considerados prescritos os créditos ou aprovações nelas obtidos.

SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTOESCOLAR



Art. 62. A avaliação da aprendizagem será feita por disciplina, abrangendo, simultaneamente, os aspectos de frequência e de aproveitamento.

Art. 63. A frequência às atividades escolares é obrigatória, considerando-se reprovado na disciplina o aluno que não comparecer a pelo menos dois terços das aulas teóricas ou práticas, computadas separadamente, ou não se submeter a pelo menos três quartos dos exercícios e trabalhos escolares.

Art. 64. A avaliação do aproveitamento far-se-á:

I - ao longo do período letivo, mediante verificações parciais, progressivas e cumulativas, sob a forma de exercícios ou trabalhos escolares;

II - ao fim do período letivo, depois de cumprido o respectivo programa, mediante verificação do domínio do conjunto da matéria, sob a forma de exame final.

Parágrafo único. A avaliação do aproveitamento será expressa em graus numéricos de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídos a cada exercício escolar e ao exame final.

Art. 65. Observados os mínimos de frequência às aulas e aos exercícios escolares, considera-se aprovado na disciplina o aluno que obtiver simultaneamente:

I - média de exercícios escolares e nota de exame final não inferiores a 3 (três);

II - nota final não inferior a 5 (cinco), resultante da média aritmética da média de exercícios e da nota do exame final.
Parágrafo único. Observado o mínimo de frequência às aulas, considera-se aprovado, com dispensa do exame final, o aluno que, tendo-se submetido a todos os exercícios escolares realizados, obtiver, no seu conjunto, média não inferior a 7 (sete).

Art. 66. Poderá haver uma verificação da aprendizagem na perspectiva do curso e condicionamento da obtenção do respectivo diploma, feita mediante trabalhos escritos, estágios, internatos ou outra forma de comprovação do rendimento obtido, conforme regulamentado no plano do curso.

Art. 67. O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá normas complementares da avaliação do rendimento e de aprovação.

Parágrafo único. O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá autorizar a adoção de processos e critérios de aferição e de aprovação dos estabelecidos no presente Regimento, sendo sua aplicação supervisionada e periodicamente avaliada pela Câmara competente.

CAPÍTULO IV
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I
DA PÓS-GRADUAÇÃO EM GERAL



Art. 68. A Pós-Graduação, em todos os níveis, será objeto de Coordenação Central, por intermédio da Câmara de Pós-Graduação do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, à qual compete baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias, com vistas à fiel aplicação deste Regimento.(*)

Art. 69. Nas Unidades onde houver mais de um curso de pós-graduação stricto sensu, será constituída a Comissão de Pós-Graduação e Pesquisa. (*)

Parágrafo único. A composição e a finalidade da Comissão de que trata o caput deste artigo serão disciplinadas pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.(*)

Art. 70. O curso de pós-graduação será vinculado ao Centro a que pertence. (*)

Parágrafo único. No caso de cursos de pós-graduação envolvendo mais de um Centro, este será vinculada à Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação.(*)

SEÇÃO II
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU



Art. 71. A criação de cursos de pós-graduação será regulamentada pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.(*)

Art. 72. O candidato à matricula em curso de pós-graduação stricto sensu deverá satisfazer as exigências regulamentadas pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.(*)

Art. 73. Os cursos de pós-graduação stricto sensu atenderão aos seguintes requisitos:(*)

I - duração mínima de um ano, para o curso de Mestrado, e de dois anos para o Doutorado;

II - composição curricular e número de créditos em disciplinas de pós-graduação a serem definidos pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.(*)

Art. 74. A avaliação do aproveitamento do aluno de curso de pós-graduação stricto sensu incidirá sobre a aprendizagem resultante das aulas, seminários trabalhos de pesquisa e outras atividades escolares e será feita mediante:(*)(*)

I - provas, trabalhos de pesquisa individual ou por outro processo, a critério do docente responsável pela disciplina;

II - apresentação e defesa pública de Dissertação ou Tese.

§ 1º O aluno só poderá apresentar sua Dissertação ou Tese se aprovado nos exames da primeira fase mencionada no inciso I deste artigo.(*)

§ 2º A avaliação do aproveitamento do aluno em cada atividade de pós-graduação será expressa por um dos seguintes conceitos:(*)

A - Excelente, com direito a crédito;

B - Bom, com direito a crédito;

C - Regular, com direito a crédito;

D - Insuficiente, sem direito a crédito.

§ 3º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá os critérios para a aferição do rendimento acadêmico dos alunos dos cursos de pós-graduação stricto sensu.(*)

§ 4º Poderá ser concedido o conceito I (incompleto), a critério do docente responsável pela disciplina, ao aluno que, por motivo de força maior, não tenha concluído os trabalhos previstos no período letivo correspondente, ficando o aluno obrigado a completar os trabalhos, impreterivelmente, até o final do prazo estabelecido no Regimento do Curso. (*)

§ 5º Será desligado do curso o aluno que obtiver dois conceitos finais D na mesma disciplina, ou em disciplinas distintas cursadas no mesmo período letivo, ou, ainda, cujo rendimento acadêmico não for considerado satisfatório, conforme o estabelecido no Regimento do Curso.(*)

Art. 75. A orientação de alunos dos cursos de pós-graduação stricto sensu será regulamentada pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.(*)

Art. 76. Na forma regulamentada pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Dissertação ou Tese será examinada por especialistas de reconhecida competência, propostos pelo Colegiado do Curso.(*)

§ 1º A Dissertação e a Tese deverão constituir-se em trabalho final de pesquisa, de caráter inédito, devendo a Tese refletir a importância de sua contribuição para a área de conhecimento e a sua originalidade.(*)

§ 2º A Comissão Examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado a ser atribuído ao candidato ao grau de Mestre ou Doutor, considerando as seguintes menções:(*)

a) Aprovado;

b) Reprovado.

§ 3º Poderá ser acrescentado à menção “aprovado” o termo “com distinção”, desde que seja por decisão unânime dos examinadores e atendidos os critérios estabelecidos para esse fim pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.(*)

§ 4º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá os critérios de aprovação dos concluintes dos cursos de pós-graduação.(*)

Art. 77. Após aprovação pelo colegiado, o Coordenador encaminhará à Câmara de Pós-Graduação a relação dos professores que integrarão o corpo docente do curso, na forma disciplinada pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão. (*)(*)

§ 1º Serão exigidos dos docentes responsáveis pelas atividades de ensino, orientação e pesquisa do curso o exercício da atividade criadora (demonstrada pela produção científica, tecnológica, artística ou cultural continuada de trabalhos originais de valor comprovado) e formação mínima de Doutor ou equivalente.(*)

§ 2º Excepcionalmente e a critério da Câmara de Pós-Graduação, poderá ser dispensada a exigência do título de Doutor, desde que o docente demonstre equivalência de qualificação por sua experiência e conhecimento.(*)

Art. 78. O Colegiado será responsável pelo processo de avaliação periódica dos professores do respectivo curso de pós-graduação stricto sensu, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.(*)

Art. 79. Após avaliação dos cursos de pós-graduação stricto sensu da Universidade pelo órgão federal competente, a Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação encaminhará relatório circunstanciado à Câmara de Pós-Graduação. (*)

Parágrafo único. Na hipótese da avaliação considerar o desempenho do curso insatisfatório, a Câmara de Pós-Graduação submeterá ao Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão as providências necessárias à recuperação ou desativação do curso.(*)(*)

CAPÍTULO V
DE OUTRAS MODALIDADES DE CURSOS



Art. 80. A Universidade promoverá, em nível de pós-graduação, cursos de especialização e aperfeiçoamento nos diversos setores da atividade acadêmica e profissional, na forma definida no Estatuto e disciplinada em Resolução do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. Os cursos de especialização poderão assumir a forma de estágio ou residência.

Art. 81. Os cursos referidos no artigo poderão ser instruídos por iniciativa do Departamento, da Unidade, do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão ou da Reitoria.

§ 1º Cada curso de especialização e de aperfeiçoamento estará sujeito a um plano específico, elaborado pelo Departamento, pela Unidade ou pela Reitoria e aprovado pela Câmara de Pós-Graduação.

§ 2º O curso de especialização e de aperfeiçoamento, cujo conteúdo não ultrapasse o Departamento, será por este coordenado; pela Unidade, quando envolver mais de um Departamento, e pela Câmara de Pós-Graduação, quando exceder os limites de uma Unidade.

TÍTULO V
DA PESQUISA



Art. 82. A universidade incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, principalmente, os seguintes:

I - concessão de bolsas para estudantes e graduados;

II - formação de pesquisadores, mediante cursos de pós-graduação realizados na própria Universidade ou em outras instituições nacionais ou estrangeiras;

III - organização de laboratórios ou serviços especiais destinados principalmente à pesquisa;

IV - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;

V - realização de convênios com instituições nacionais e estrangeiras, visando a programas de investigação científica, obedecidos os critérios de prioridade fixados no Plano de Ação da Universidade;

VI - intercâmbio com outras instituições, estimulando o desenvolvimento de projetos comuns;

VII - estímulo à publicação dos resultados e dos trabalhos das pesquisas realizadas em seus Departamentos

VIII - estímulo à promoção de Congressos, simpósios e seminários para estudos e debates de temas científicos, culturais e artísticos;

IX - consignação, no orçamento da Universidade, de verbas destinadas à pesquisa e a instituição de um Fundo Especial
com o objetivo de assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício da pesquisa na Universidade.

Art. 83. A pesquisa será objeto de programação geral que obedecerá a critérios de prioridade fixados pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através da Câmara de Pesquisa.

Parágrafo único. A programação geral, uma vez atendida, não impedirá outras iniciativas da Reitoria, das Unidades, dos Departamentos e dos pesquisadores individuais.

Art. 84. A execução dos projetos de pesquisa, que não ultrapassem o âmbito de um Departamento, será por este coordenada; a dos que envolvem mais de um Departamento da mesma Unidade será coordenada pelo Conselho Departamental ou por órgão específico, ou comissão para esse fim designada pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único. A execução de projetos de pesquisa, no âmbito da Universidade e que envolvem Departamentos de diferentes Unidades, poderá ser coordenada por comissões especiais designadas pelo Reitor, obedecidas as normas aprovadas pela Câmara de Pesquisa.

Art. 85. Os Órgãos suplementares deverão prestar colaboração aos projetos de pesquisa desenvolvidos na Universidade.

TÍTULO VI
DA EXTENSÃO



Art. 86. A extensão será exercida por meio de cursos e serviços, nos diferentes domínios das ciências, das letras, das artes, da cultura em geral e das técnicas de trabalho.

§ 1º Os cursos de extensão, visando a difundir cultura, conhecimento e técnicas de trabalho à comunidade, desenvolver-se-ão em diferentes níveis, de acordo com seu conteúdo, objetivos e o público a que se destinam.

§ 2º Os serviços de extensão serão prestados sob a forma de atendimento a consultas, de execução de tarefas técnicas e educativas e de promoção de atividades artísticas.

§ 3º Com o objetivo de desenvolver a cultura artística de seu meio, a Universidade promoverá espetáculos, exposições e concertos públicos.

§ 4º A fim de estimular a criação literária, artística e científica, promoverá a Universidade concursos regionais ou nacionais, com a participação de seus órgãos de extensão.

Art. 87. Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade ou solicitação de interessados, podendo ou não ser remunerados, conforme sua natureza e finalidade.

Art. 88. O planejamento e coordenação geral das atividades de extensão universitárias serão de competência do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através de sua Câmara de Extensão.

Parágrafo único. Os programas de extensão, que não excedam os limites da Unidade, terão coordenadoria setorial e os que os ultrapassem serão coordenados por órgão central da Reitoria.

TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS E ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

CAPITULO I
DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS

SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO



Art. 89. A administração do departamento será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Pleno do departamento;

II - Comissão Diretora;

III - Chefia.

§ 1º O pleno do Departamento será composto dos professores integrantes da carreira de magistério superior, dos professores Visitantes e da Representação Estudantil.

§ 2º Os professores Visitantes não terão direito a voto nos processos de eleição ou escolha para cargo, função ou representação, previsto no Estatuto e neste Regimento, não sendo para os mesmos elegíveis, exceto quando a escolha se fizer para membro de colegiado de curso ou comissão examinadora de curso ou de seleção.

§ 3º Para a escolha dos representantes docentes na comissão Diretora, de que trata a alínea § 1º do Artigo 44 Estatuto, serão obedecidos as seguintes normas:

I - para cada uma das vagas das diferentes classes docentes - professor Titular, professor Adjunto, professor Assistente e professor Auxiliar - será eleita, pelos seus pares, uma lista tríplice, sendo inelegíveis o Chefe e Subchefe do Departamento;

II - no caso da existência, em determinada classe, de número docente igual ou inferior ao de representante previsto, serão eles membros natos da Comissão Diretora;

III - as vagas remanescentes, se as houver, serão preenchidas mediante a eleição complementar de listas tríplices, uma para cada vaga, escolhidas dentre e pelos Professores de todas as classes da carreira de magistério.

Art. 90. São atribuições do Departamento:

I - organizar na forma do Estatuto, a lista de oito nomes de professores para designação, pelo Reitor, do seu Chefe e Subchefe.

II - elaborar ou alterar seu Regimento, para aprovação pelo Conselho Departamental e homologação pelo Reitor;

III - organizar seu plano anual de trabalho e a correspondente proposta orçamentária, na forma e para os efeitos do Art. 9º e seus parágrafos;
IV - aprovar os projetos de pesquisa e de serviços e os planos de cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização, extensão e outros, encaminhando-os à apreciação do Conselho Departamental;

V - pronunciar-se sobre a criação ou modificação de disciplinas, a ele afetas, propostas pelos Colegiados de Áreas ou de Cursos;

VI - aprovar os programas e planos de ensino das disciplinas a seu cargo, atendidas as diretrizes dos Colegiados de Áreas e de Cursos;

VII - colaborar com os coordenadores de Áreas e de Cursos, na execução de suas tarefas, inclusive, na orientação dos alunos para elaboração de seus planos de matrícula;

VIII - indicar seus representantes nos Colegiados da Áreas e do curso;

IX - distribuir os encargos de ensino, pesquisa extensão e administração, entre seus docentes, na forma do Parágrafo único. do Art. 81 do Estatuto e das normas baixadas pelo Conselho Coordenador de ensino, Pesquisa e Extensão;

X - orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução dos planos, programas e atividades a seu cargo, de modo a assegurar seu exato cumprimento;

XI - propor a admissão, renovação ou suspensão de contrato, afastamento, remoção ou transferência de docentes, bem como o regime de trabalho à ser-lhes atribuído;

XII - propor a abertura de concurso ou seleção para cargos ou empregos docentes, bem como os respectivos planos e programas e a lista de professores ou especialistas para escolha dos integrantes das comissões examinadoras;

XIII - aprovar o parecer final das comissões examinadoras de concursos e seleções para cargos e empregos docentes, encaminhando-o à homologação do Conselho Departamental;

XIV - opinar sobre bolsas de estudo e de pesquisa do pessoal docente e técnico lotado no Departamento;

XV - aprovar a concessão e manutenção de monitorias e de bolsas de iniciação científica, bem como assegurar assistência, orientação e supervisão dos monitores e bolsistas;

XVI - supervisionar a aplicação dos recursos lhe tenham sido atribuídos no orçamento ou que lhe forem destinados a qualquer títulos;

XVII - prestar à Direção da Unidade e aos órgãos da Administração Superior as informações que lhe forem solicitadas, na forma e nos prazos estabelecidos;

XVIII - assegurar o cumprimento das obrigações funcionais e do regime disciplinar pelo pessoal docente, técnico ou administrativo, comunicando as infrações ao Diretor da Unidade, opinando sobre as medidas disciplinares cabíveis;

XIX - apresentar ao Diretor da Unidade o relatório anual do Departamento, elaborando à vista dos relatórios dos docentes nele lotado;

XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento, pelos Conselhos Superiores ou pelos Regimentos da Unidade e do Departamento.

§ 1º As atribuições constantes dos incisos I e II competem privativamente ao plano, devendo o Regimento do Departamento distribuir as demais entre este, a Comissão Diretora e a Chefia.

§ 2º Os Professores Visitantes não participaram das reuniões em que forem tratados os assuntos discriminados nos incisos XI e XIII.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DEPARTAMENTAL



Art. 91. O Conselho Departamental, constituído na forma do Estatuto, terá as seguintes atribuições:

I - organizar a lista de seis nomes, em escrutínios secretos e sucessivos, para nomeação do Diretor e do Vice- Diretor da Unidade, na forma do § 2º do Art. 46 do Estatuto;

II - organizar, em escrutínios secretos e sucessivos, a lista de oito nomes, com representação paritária de cada classe da carreira do magistério superior, para designação dos representantes do conselho Departamental no Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.
III - elaborar e reformar o Regimento da Unidade, para aprovação pelo Conselho de Administração;

IV - aprovar os Regimentos do Departamentos e submetê-los à homologação do Reitor;

V - aprovar e compatibilizar os planos anuais de trabalhos dos Departamentos e elaborar, com base neles e juntamente com a Diretoria, o plano setorial da unidade e a respectiva proposta orçamentária, na forma e para os efeitos do Art. 9º e seus parágrafos ;

VI - pronunciar-se sobre a organização curricular dos cursos vinculados à Unidade, proposta pelo Colegiado do Curso, antes de seu encaminhamento ao Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VII - aprovar as propostas departamentais relativas à admissão, renovação ou suspensão de contrato, afastamento, remoção, transferência e regime de trabalho dos docentes, encaminhando-as aos órgãos competentes da Administração Superior;

VIII - aprovar a abertura de concurso ou seleção para cargo ou emprego docente e os correspondentes planos e programas, bem como indicar os membros das Comissões examinadoras e homologar-lhes o parecer final de julgamento;

IX - julgar os recursos interpostos da decisões do Diretor e dos Departamentos;

X - emitir parecer sobre as consultas e representações de ordem didática, administrativa ou financeira, que lhe sejam
submetidas pelos Departamentos e pelo Diretor da Unidade;

XI - propor ao Diretor e instituição de comissões para o estudo de assuntos didáticos, administrativos ou financeiros, de interesse da Unidade;

XII - coordenar os horários semanais de trabalho e as escalas de férias organizadas pelos Departamentos;

XIII - aprovar o relatório anual do Diretor da Unidade;

XIV - exercer as demais funções de sua competência específica e outras que lhe forem atribuídas pelo Estatuto, por este Regimento, pelos Conselhos Superiores e pelo Regimento da Unidade.

SEÇÃO III
DA DIRETORIA



Art. 92. a Diretoria, órgão executivo que coordena, supervisiona, fiscaliza e superintende as atividades da Unidade, será exercida por um Diretor, nomeado na forma do Estatuto, com as seguintes atribuições:

I - administrar a Unidade e representá-la;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental;

III - cumprir e fazer as deliberações do Conselho Departamental e órgãos Deliberativos Superiores da Universidade, assim como as instruções e determinações do Reitor;

IV - encaminhar, às Pró-Reitorias competentes, o plano setorial de atividades e a proposta orçamentária da Unidade, no prazo a que se refere o § 4º do Art. 9º.;

V - encaminhar anualmente ao Reitor, até o dia 31 de março, o relatório dos trabalhos da Unidade, sugerindo as providências que visem à maior eficiência de suas atividades.

VI - instituir comissões ou grupos de trabalho para o estudo de assuntos que interessem à Unidade ou para a execução de projetos específicos;

VII - exercer a presidência das comissões de que participar dentro da Unidade;

VIII - resolver, ad-ferendum do Conselho Departamental, conforme as competências, os casos omissos no Regimento da Unidade;

IX - exercer o poder disciplinar na esfera de suas atribuições;

X - delegar competência, no âmbito do Órgão, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões;

XI - exercer as demais atribuições que lhe competem, nos termos de Estatuto, deste Regimento Geral, do Regimento da Unidade e de Resoluções dos Conselhos Superiores.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES



Art. 93. Compete ao Diretor do Órgão Suplementar:

I - administrar o órgão e representa-lo;

II - delegar competência, no âmbito do Órgão, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões;

III - exercer o poder disciplinar na esfera de suas atribuições;

IV - submeter à aprovação do Reitor o plano de trabalho do Órgão, com a respectiva previsão de despesa, dentro do prazo fixado na forma do § 4º do Artigo 9º;

V - zelar pela ordem e eficiência dos trabalhos, representando ao Reitor nos casos de infração ao regime disciplinar;
VI - articular-se com as Unidades Universitárias visando a aprimorar o seu desempenho;

VII - elaborar o Regimento do Órgão e submetê-lo à aprovação do Conselho de administração;

VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento do Órgão, as disposições estutárias e regimentais, bem como as instruções e determinações do Reitor, que lhe sejam aplicáveis;

IX - apresentar, até o dia 31 de março, o relatório das atividades do Órgão no ano anterior;

X - praticar os demais atos de inerentes à sua condição específica, consoante o que dispuser o Regimento do Órgão, obedecidas as normas estatutárias e regimentais e as resoluções dos Conselhos Superiores.

Art. 94. São atribuições do Conselho Técnico - administrativo:

I - funcionar, como órgão deliberativo e consultivo, em matéria técnica, administrativa e financeira;

II - elaborar, de acordo com o Diretor, o plano anual de trabalho do órgão, com a correspondente previsão de despesa;

III - apreciar o Regimento do Órgão, elaborado pelo Diretor, antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;

IV - tomar conhecimento e deliberar sobre representações de natureza administrativa ou disciplinar;

V - deliberar sobre a execução de projetos de competência do Órgão;

VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Regimento do Órgão, em consonância com os dispositivos estatutários e regimentais e as resoluções dos Conselhos Superiores.

TÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE

CAPÍTULO I
DOS CARGOS E EMPREGOS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR



Art. 95. Os cargos e empregos permanentes das classes da carreira de magistério, fixados na lotação de magistério da Universidade, serão distribuídos entre os departamentos, por ato do Reitor, na conformidade de plano aprovado pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º Os cargos e empregos da carreira de magistério superior serão providos mediante concurso público, progressão funcional ou transferência, na forma disciplinada em lei, neste Regimento e em Resoluções complementares do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º O Professor Visitante, não integrante da carreira de magistério, será contratado mediante seleção por títulos, na conformidade das necessidades acadêmicas e das disponibilidades orçamentárias.

§ 3º A abertura de concurso e seleção, bem como a admissão, a qualquer título, e a renovação de contrato dependerão de proposta do Departamento interessado, aprovada pelo Conselho Departamental, e serão objeto de coordenação e supervisão pela Comissão Permanente de Pessoal Docente.

§ 4º A admissão de Professor Visitante dependerá de decisão do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Câmara competente.

§ 5º Todo o pessoal docente tomará posse na Reitoria e assumirá o exercício no Departamento em que estiver lotado o respectivo cargo ou emprego, ou para o qual for efetuado o respectivo contrato.

Art. 96. Os contratos de docentes serão feitos pelo prazo máximo de:

a) dois anos, com as cautelas do § 1º deste artigo, quando se tratar de professor integrante da carreira de magistério;

b) dois anos, vedada a renovação do contrato, quando se tratar de Professor Visitante.

§ 1º Findo o prazo contratual, a renovação de contrato de professor integrante da carreira de magistério ficará condicionada à avaliação do desempenho didático e científico do contratado.

§ 2º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará critérios e normas complementares, disciplinando as contratações e renovações de contrato de que trata este artigo.

Art. 97. Os professores integrantes da carreira de magistério superior e os professores Visitantes exercerão suas atividades no regimes de vinte e quarenta horas semanais de trabalho, ou em regime de dedicação exclusiva, na forma prevista no Art. 80 do Estatuto da Universidade.

§ 1º A concessão do regime de quarenta horas e de dedicação exclusiva aos professores será feita mediante proposta do Departamento interessado, aprovada pelo Conselho Departamental, na forma disciplinada pelo conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, atendidas as disposições legais pertinentes e assegurada a coordenação e supervisão pela Comissão Permanente de Pessoal docente.

§ 2º Nenhum docente poderá receber, a qualquer título, remuneração mensal superior ao vencimento ou salário da respectiva classe e referência em regime da dedicação exclusiva, ressalvados apenas salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as gratificações e indenizações especificadas no anexo II do Decreto-Lei nº 1.341 de 22 de agosto de 1974, aplicáveis aos membros do magistério superior.

Art. 98. É permitida a acumulação de dois cargos ou empregos de magistério, ou de um deste com o cargo ou emprego público técnico ou científico, ou de Juiz, desde que haja correlação de matéria e compatibilidade de horários.

§ 1º A correlação de matéria e a compatibilidade de horários serão verificadas pela Comissão de Acumulação Remunerada de Cargos e Empregos, ouvidos, quando necessário, professores de especialidade em causa.

§ 2º A acumulação não será permitida quando se tratar de dois cargos ou empregos lotados na mesma Unidade, ressalvados os casos resultantes de relotação em decorrência da restruturação dos Departamentos ou das Unidades.

§ 3º Aos docentes que estiveram em regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outro cargo, função ou emprego público ou privado, bem como de qualquer outra atividade remunerada, exceto as previstas no § 2º do Art. 80 do Estatuto.

§ 4º A Comissão prevista no § 1º deste artigo terá sua composição fixada pela Reitoria, e a caberá, igualmente, verificar as declarações de acumulação remunerada das demais classes de servidores da Universidade.

CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS OU EMPREGOS

SEÇÃO I
DO CONCURSO PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO



Art. 99. O provimento no emprego de professor auxiliar far-se-á, na referência um da classe, exclusivamente mediante concurso público de título e provas.

§ 1º Para a inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido diploma de graduação em curso de nível superior.

§ 2º As inscrições para o concurso serão abertas pelo prazo de sessenta dias.

Art. 100. O concurso público para provimento de emprego de professor assistente, referência um, será aberto aos portadores de grau de Mestre ou Doutor ou de título de Docente-Livre, na área de estudos em concurso ou em área afim, obtidos aqueles em curso nacional credenciado ou em curso estrangeiro já revalidado.

Parágrafo único. As inscrições para o concurso serão abertas pelo prazo de noventa dias.
Art. 101. O concurso público para provimento de emprego de Professor Adjunto, referência um, será aberto aos portadores do grau de Doutor ou de título de Docente-Livre, na área de estudos em concurso ou em área afim, obtido aquele em curso nacional credenciado ou em curso estrangeiro já revalidado.

Parágrafo único. As inscrições para o concurso serão abertas pelo prazo de cento e vinte dias.

Art. 102. O concurso para as classes de Professor Auxiliar, Professor Assistente ou Professor Adjunto constará de :

I - julgamento de títulos;

II - prova escrita e/ou prova didática ou didático-prática.

§ 1º O julgamento de títulos terá peso três para as classes de Professor Auxiliar e Professor Assistente, e peso quatro para a se Professor Adjunto.

§ 2º As provas referidas no inciso II serão definidas e terão seus pesos distribuídos de acordo com o Regimento de Departamento, levando-se em conta o total sete para as classes de Professor Auxiliar e Professor Assistente, e seis para a de Professor Adjunto.

Art. 103. O ingresso da classe de Professor Titular far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, no qual poderá inscrever-se o Professor Adjunto, bem como pessoa de notório saber.

§ 1º O Professor Adjunto aprovado no concurso previsto neste artigo proverá o cargo ou emprego de Professor Titular, na referência igual a que ocupava na classe de Professor Adjunto; nos demais casos, o provimento far-se-á na referência 1.

§ 2º O reconhecimento do "notório saber" será feito pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, através de processo especial, que deverá receber parecer preliminar do Departamento onde será realizado o concurso a ser submetido a aprovação pelas Câmaras competentes.

§ 3º O concurso constará de:

I - julgamento de títulos, com peso cinco,

II - defesa de tese, com peso três;

III - prova escrita ou didática ou didático-prática, com peso dois.

§ 4º As inscrições para o concurso serão abertas pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias.

SEÇÃO II
DA ABERTURA DOS CONCURSOS E DAS INSCRIÇÕES



Art. 104. Os concursos para provimento de cargos ou emprego de magistério serão abertos mediante edital publicado no Boletim Oficial da Universidade e divulgação resumida, por duas vezes, em jornal local de grande circulação.

§ 1º Do edital constarão as condições de prazo e inscrições, o Departamento, a área de estudos e o números de cargos ou empregos para os quais se realizará o concurso, a natureza de suas provas e respectivo programa e demais informações consideradas relevantes.

§ 2º Na contagem de prazo de inscrição prevalecerá a data de publicação no Boletim Oficial da Universidade, devendo a divulgação nos demais órgãos a este reportar-se e ocorrer, pelo menos uma vez antes de transcrito, um terço do prazo de inscrição.

Art. 105 O candidato requererá sua inscrição ao Diretor do Centro respectivo, quando apresentará:

I - diploma do curso superior;

II - prova de titulação acadêmica ou funcional exigida para admissão na classe na carreira de magistério a que pertence o cargo ou emprego em concurso, ou documentação comprobatória do "notório saber" ;

III - títulos de que dispuser;

IV - quando for o caso, dez exemplares de tese, impressa, mimeografada, datilografada ou duplicada por qualquer processo de cópia que permita leitura correta;

V - cédula de identidade;

VI - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

VII - prova de quitação do serviço militar, no caso de candidato do sexo masculino;

VIII - certificado de sanidade física e mental, fornecido pelo serviço médico da Universidade;

IX - recibo de pagamento de taxa de inscrição.

Parágrafo único. No caso de candidato de nacionalidade estrangeira, que concorra ao provimento de emprego, serão dispensadas as exigências dos incisos VI e VII, devendo ser comprovada a existência de visto permanente no documento relativo ao item V.

Art. 106. As inscrições serão apreciadas pelo Conselho Departamental e, uma vez aceitas, serão declarados inscritos os candidatos, publicando-se a decisão no Boletim Oficial da Universidade.

Parágrafo único. O concurso realizar-se-á no prazo máximo de cento e vinte dias, contando do encerramento das inscrições, excepcionalmente prorrogável pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO EXAMINADORA



Art. 107. A comissão examinadoras dos concursos para provimento de cargo ou emprego de magistério superior será constituída de especialistas na área de estudos em concurso, em número de cinco nos concursos para Professor titular e em número de três nos demais concursos, atendidas as seguintes condições:

I - nos concursos para Professor Auxiliar: dois Professores titulares, Adjuntos ou Assistentes, pertencentes ao quadro ou tabela permanente da Universidade e um especialista estranho à Universidade, escolhidos pelo Conselho Departamental, respectivamente, dentre uma lista de quatro nomes, proposto pelo Departamento;

II - nos concursos para Professor Assistente e para Professor Adjunto; dois Professores Titulares ou Adjuntos pertencentes ao quadro ou tabela permanente da Universidade e um especialista estranho à Universidade, escolhidos pelo Conselho Departamental, respectivamente, dentre uma lista de quatro nomes e dentre uma lista de três nomes, propostos pelo Departamento.

III - nos concursos para Professor Titular; dois Professores Titulares pertencentes ao quadro ou tabela permanente da Universidade e três especialistas estranhos à Universidade, escolhidos pelo Conselho Departamental, respectivamente, dentre uma lista de quatro nomes e dentre uma lista de seis nomes, propostos pelo Departamento.

§ 1º na hipótese de não haver, na Universidade, quatro Professores Titulares ou, no caso dos incisos I e II, também Professores Assistentes e Professores Adjuntos especialistas na área de estudos em concurso, a lista proposta pelo Departamento incluirá, complementarmente, e em ordem de prioridades, Professor da mesma classe, especialista em área afim, pertencente à Universidade, ou Professor de mesma classe, especialista na área em concurso, pertencente a outra Universidade do Estado, da Região ou do País.

§ 2º Os especialista estranhos ao quadro ou tabela permanente da Universidade, quando pertencentes a outra instituição de ensino superior, serão da mesma classe exigida, em cada caso, para os examinadores pertencentes à Universidade ou, também, no concurso de Professor Adjunto, os portadores de grau de Doutor ou de título de Docente-Livre.

§ 3º Caberá ao Professor da classe mais elevada e de maior tempo de serviço no magistério superior federal a presidência da Comissão Examinadora.

§ 4º A Comissão Examinadora deverá ser constituída no período de sessenta dias que se seguir ao encerramento da inscrições.

 

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DOS TÍTULOS



Art. 108. Os títulos terão a seguinte classificação:

I - acadêmicos;

II - atividades profissionais, científicas, literárias ou artísticas;

III - atividades didáticas.

Parágrafo único. Os títulos serão apreciados em seu aspecto qualitativo e quantitativo, e em funções do nível do cargo ou emprego em concurso.

Art. 109. São títulos acadêmicos;

I - títulos de Docente-Livre;

II - diploma de Doutor;

III - diploma de Mestre;

IV - certificado de curso de aperfeiçoamento, especialização ou outros de nível equivalente;

V - outros diplomas de graduação, além do referido no inciso I do Art. 105.

§ 1º Para os efeitos dos processos seletivos, serão aceitos:

I - os graus e títulos acadêmicos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como válidos pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, comprovado terem sido obtidos em condições equivalentes às que são exigidas em cursos credenciados de pós-graduação.

II - exclusivamente os graus, títulos e certificados obtidos em áreas de conhecimentos correspondentes ou afins àquelas em que seja ou venha a ser exercida a atividade de magistério;

III - apenas os certificados de cursos de especialização ou aperfeiçoamento com duração mínima de trezentas e sessenta horas e avaliação final de aproveitamento.

§ 2º No julgamento desses títulos, os examinadores atenderão à sua natureza, ao conceito da instituição que os expediu, à duração e características dos cursos e ao grau de aprovação do candidato.

Art. 110. Considerar-se-ão títulos de atividades científicas, literárias ou artísticas, as publicações em livros e em periódicos ou órgãos especializados idôneos, que apresentem um mínimo de valor em suas respectivas áreas e atestem a capacidade do candidato.

Parágrafo único. No julgamento desses títulos, os examinadores considerarão seu conteúdo e a contribuição que oferecem, assim como o conceito do órgão pelo qual o trabalho foi publicado.

Art. 111. Por atividades profissionais entendem-se:

I - as efetivamente prestadas, na área em concurso, devidamente comprovadas, não se computando como títulos desta natureza a prova, apenas, de inscrição em órgão de classe ou de eleição para diretoria de empresa;

II - as de administração universitária ou acadêmica exercidas em instituição de ensino superior;

Parágrafo único. Os títulos referentes a atividades profissionais, discriminadas no inciso I, só devem ser incluídos para os candidatos a disciplinas profissionalizantes dos cursos profissionais e será, apenas, considerado o seu conteúdo científico, técnico, literário ou artístico.

Art. 112. Por atividades didáticas entendem-se as de ensino em nível superior, mesmo em caráter auxiliar, e, secundariamente, em nível de segundo grau, ambas relativas à área do concurso ou à experiência em orientação e pesquisa nas mesmas condições.

Parágrafo único. No julgamento desses títulos, serão levados em conta o conceito do estabelecimento em que a atividade didática se realizou e a sua duração e extensão.

Art. 113. Cada examinador disporá de prazo não superior a vinte dias para apreciar os títulos e sobre eles emitir parecer criticamente formulado.

Parágrafo único. Reunidos, no início dos trabalhos do concurso, os examinadores, individualmente, atribuirão nota de zero a dez a cada categoria de títulos enumerados no Art. 108 e apurarão a média resultante, consignando estes julgamentos em cédulas apropriadas, juntamente com o respectivo parecer, em sobrecartas fechadas e rubricadas.

SEÇÃO V
DAS PROVAS



Art. 114. Quando houver mais de um candidato inscrito em concurso, estes serão chamados à realização de leitura da prova escrita, defesa de tese e prova didática pela ordem de inscrição.

Art. 115. A prova escrita versará sobre ponto sorteado imediatamente antes de seu início, dentre uma lista de dez pontos organizada pela comissão examinadora, com base no programa do concurso e dada a conhecer ao candidato ou candidatos com antecedência de cinco dias sobre a data de início do concurso.

§ 1º A prova escrita será realizada em recinto fechado, sob a fiscalização da comissão examinadora e terá a duração máxima de oito horas.

§ 2º Encerrada a prova e com intervalo não superior a vinte e quatro horas, proceder-se-á à sua leitura, pelo respectivo candidato, perante a comissão examinadora.

§ 3º No julgamento da prova será considerado o domínio do tema, o poder de sistematização e elaboração pessoal, a qualidade e rigor da exposição.

Art. 116. Na tese será considerado o valor intrínseco do trabalho apresentado e, subsidiariamente, as respostas do candidato às argüições formuladas.

§ 1º Na apreciação desse valor intrínseco serão considerados os aspectos discriminados no parágrafo 3º do Art. 115, bem como a capacidade de o candidato tomar posição própria, devendo a tese constituir trabalho de pesquisa e reflexão pessoal, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.

§ 2º A argüição da tese e sua defesa serão orais, concedendo-se prazos iguais para apresentação das objeções e críticas por cada examinador e para as respectivas respostas pelo candidato.

Art. 117 A prova didático-teórica constará de uma aula, com duração de cinqüenta a sessenta minutos, sobre ponto extraído da lista organizada pela comissão examinadora, na forma do Art. 115, e sorteado vinte e quatro horas antes de sua realização.

§ 1º Antes de dar início à prova, o candidato distribuirá aos membros da comissão examinadora uma súmula contendo o plano de aula.

§ 2º No julgamento da prova será considerado o plano da aula, sua execução metódica e as qualidades reveladas quanto ao domínio da matéria e á capacidade de comunicação.

§ 3º A prova didático-prática versará sobre ponto sorteado na forma do caput deste artigo, podendo, a critério da comissão examinadora, ser desdobrada em até duas partes, com duração máxima de quatro horas cada uma.

Art. 118. A cada prova será atribuída sigilosamente, por cada examinador, nota de zero ( 0 ) a dez ( 10 ) sendo a nota da prova didática atribuída, quando for o caso, ao conjunto da prova teórica e da prova prática.

Parágrafo único. As notas serão consignadas em cédulas próprias e colocadas em sobrecartas fechadas, devidamente rubricadas.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO



Art. 119. A apuração das notas para habilitação dos candidatos obedecerá às seguintes normas:

I - a nota final, atribuída por cada examinador a cada candidato, será o resultado da soma das notas dos títulos e de cada prova, multiplicada cada uma por seu respectivo peso e dividida por dez ( 10 );

II - as notas de um examinador não se somam com as notas de outro;

III - serão considerados habilitados os candidatos que alcançarem, da maioria dos examinadores, a nota mínima sete ( 7 );

IV - cada examinador fará a classificação parcial dos candidatos, indicando aquele a quem tiver atribuído nota final mais alta;

V - cada examinador decidirá o empate eventual entre as notas finais por ele atribuídas, e o empate entre examinadores será decidido pelo Conselho Departamental, que estiver em causa, em tantos escrutínios quantos se fizerem necessários;

VI - será indicado ao Reitor, para o provimento de cargo ou emprego em concurso, o candidato que tiver obtido o maior número de indicações, procedendo-se igualmente para as vagas subseqüentes, se for o caso, até o seu limite.
Art. 120. Concluída a apuração, a comissão examinadora encaminhará, imediatamente, ao Pleno Departamento seu parecer, justificando a indicação do(s) candidato(s) escolhido(s) para provimento do(s) cargo(s), em concurso.

§ 1º O parecer, após aprovado pelo Pleno, será submetido ao Conselho Departamental, para homologação.

§ 2º Para a rejeição do parecer da comissão examinadora são necessários:

I - dois terços dos membros do Pleno do Departamento e do Conselho Departamental, cada um em seu nível de competência, quando o candidato for indicado por unanimidade dos membros da comissão examinadora;

II - maioria absoluta dos membros do Pleno do Departamento e do Conselho Departamental, cada um em seu nível de competência, se a indicação do candidato estiver subscrita pela maioria dos componentes da comissão examinadora.

§ 3º Em caso de rejeição, será aberta nova inscrição para o concurso.

Art. 121. Do julgamento final do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade, para o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, dentro do prazo de dez dias da sua divulgação.

CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL



Art. 122. A progressão funcional de magistério superior poderá ocorrer:

a) de modo horizontal;

b) de modo vertical.

Art. 123. Haverá progressão horizontal, para referência superior da mesma classe;

I - automaticamente para a referência consecutiva, após interstício de dois anos na referência em que o professor se encontrar.

II - independentemente de interstício, e por uma única vez,

a) de Professor Auxiliar, após aprovação em curso de especialização ou de aperfeiçoamento;

b) de Professor Assistente, após obtenção do grau de Mestre;

c) de Professor Adjunto, após obtenção dos graus de Doutor ou do título de docente-Livre.

Parágrafo único. - Na hipótese das alíneas b e c do inciso II deste artigo, a progressão far-se-á da referências 1 para a 3, e das referências 2 ou 3 para a 4.

Art. 124. Haverá progressão vertical, de uma classe para outra;

I - da referência 4 da classe inferior para referência 1 da superior consecutiva, mediante avaliação de desempenho
global do docente;

II - independentemente do interstício:

a) - da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente, após a obtenção do grau de Mestre;

b) - da classe de Professor Assistente para a de Professor Adjunto, após a obtenção do grau de Doutor ou do título de Docente-Livre.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o professor que ocupar a referência 1 ou 2 a sua classe progredirá para a referência 1 da classe superior consecutiva, nos demais casos, para a referência imediatamente anterior à ocupada em sua classe.

§ 2º O Professor Auxiliar, ao obter o grau de Doutor ou o título de Docente-Livre, qualquer que seja a sua referência em classe, progredirá à referência 1 da classe de Professor Adjunto.

Art. 125. Para efeito da progressão vertical, caberá ao Departamento proceder, preliminarmente, à avaliação do desempenho global dos seus docentes, de que trata o inciso I do Art. 125.

§ 1º À avaliação do desempenho do docente para a Progressão vertical, em qualquer caso, será processada por uma Comissão, organizada pelo Departamento interessado e aprovado pelo Conselho Departamental, aplicando-se no que couber o disposto no Art. 107 deste Regimento.

§ 2º A progressão vertical, em qualquer caso ou classe docente, dependerá de parecer favorável da Comissão Permanente de pessoal Docente.

§ 3º A progressão horizontal, em qualquer caso ou classe docente, será processada pela Comissão Permanente de pessoal Docente.

§ 4º Ultimado o processo de progressão funcional, a Comissão Permanente de pessoal Docente submeterá relatório ao Reitor a quem compete o ato de alteração da situação funcional do docente.

§ 5º Caberá aos Pró-Reitorias competente disciplinar, com a homologação do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, os critérios da avaliação a que se refere o presente artigo.

CAPITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS



Art. 126. Os integrantes da carreira de magistério superior serão remunerados segundo o regime de trabalho, na forma do Art. 80 do Estatuto da Universidade.

Art. 127. Ao professor investido em função de direção ou coordenação será atribuída gratificação, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único. As funções de que trata este artigo serão exercidas, obrigatoriamente, em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

Art. 128. O pessoal docente terá direito a quarenta e cinco dias de férias anuais, de acordo com escalas, aprovadas pelo Departamento, que asseguram a continuidade de seu funcionamento.

§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, poderá ser permitido ao docente gozar suas férias em até três períodos, no mesmo ano.
§ 2 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 129. Além dos casos previstos em lei, o ocupante do cargo ou emprego permanente da carreira de magistério superior poderá afastar-se de suas funções, com ou sem remuneração e com direito a contagem de tempo de serviço, exclusivamente com os seguintes objetivos:

I - realizar cursos, estágios ou programas de aperfeiçoamento, especialização, ou pós-graduação senso escrito, em instituições nacionais ou estrangeiras de ensino e pesquisas;

II - exercer, temporariamente, atividade de ensinos ou pesquisa em instituições federais de ensino e pesquisa;

III - cooperar em programas de assistências técnicas mantidos por órgão público federal ou órgão internacional de direito público;

IV - exercer cargo, emprego ou função em órgão da Presidência da República da Educação ou Ministério da Educação e Cultura, bem como cargo ou emprego de comissão ou função gratificada em órgão da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - participar de comissões examinadoras de concursos e realizar viagens de estudos e centros nacionais ou estrangeiros, em todos os casos quando estritamente relacionados com a respectiva área de estudos;

VI - comparecer a congresso ou reunião de natureza cultural, cientifica, técnica ou artística, relacionados com sua atividade de magistério.

§ 1º O afastamento dependerá de requerimento ou da aquiescência do docente.

§ 2º Os afastamentos previstos nos incisos I e II não poderão exceder a quatro anos e os previstos previstos nos incisos III e IV a dois anos, incluídas as eventuais prorrogações; serão autorizados pelo Reitor, após pronunciamento favorável do Colegiado do Departamento e homologação do Conselho Departamental, e aprovados pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, o afastamento dependerá de autorização do Reitor, quando for para País estrangeiro; tratando-se de evento no País, a autorização dependerá do Diretor do Centro onde o docente tenha exercício, ouvindo sempre o colegiado do Departamento.
§ 4º Nos caso dos incisos I e IV, o professor somente poderá obter autorização para novo afastamento, depois de exercer atividade de magistério em seu Departamento de origem, por período pelo menos igual ao do afastamento anterior.

§ 5º Em qualquer caso, a concessão do afastamento implicará o compromisso do docente de, no seu retorno, permanecer na instituição por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

§ 6º Na hipótese do inciso I, o docente fará jus à remuneração integral correspondente ao seu regime de trabalho; nas demais hipóteses, salvo quando ocorrer o exercício em outro cargo ou emprego no órgão de destino, a remuneração poderá ser mantida, a critério do Reitor,

§ 7º Para os objetivos previstos nos incisos I e II, o disposto neste artigo estende-se ao pessoal técnico.

§ 8º O afastamento do Reitor para Países estrangeiros dependerá de aprovação do Conselho de Administração.

§ 9º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão especificará as condições e normas a que devem obedecer os afastamentos previstos neste artigo.

Art. 130. O pessoal docente terá direito às licenças previstas em lei para o respectivo regime jurídico, bem como à aposentadoria, na forma estabelecida no Estatuto do Magistério e legislação complementar.

Art. 131. A dispensa ou a exoneração de professor, excerto se voluntária, dependerá da aprovação do Colegiado do Departamento a que esteja vinculado, ouvida a Comissão de Pessoal Docente, assegurados os direitos de defesa e de recurso.

CAPITULO V
DA REMOÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA

 



Art. 132. O docente poderá ser removido, a pedido ou ex-offício, de um Departamento para outro departamento, da mesma ou de outra Unidade.

§ 1º A remoção, a pedido, dependerá da aprovação do Conselho Departamental da Unidade ou Unidades envolvidas, ouvidos os Departamentos de origem e de destino e será processada por ato do Reitor, à vista de pronunciamento favorável do conselho coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º Ocorrerá a remoção ex-offício, processada por ato de Reitor, quando a área de estudos, a que estiver vinculado o docente, for deslocada de um Departamento para outro, por decisão do conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvidos os Departamentos e Conselhos Departamentais envolvidos.

Art. 133. Poderá ser processada a transferência de professor integrante da carreira de magistério, da Universidade Federal de Pernambuco de ensino superior, ou de outra instituição federal de ensino superior para esta Universidade.

§ 1º A transferência dependerá da aquiescência do professor, da existência de cargo ou emprego vago da mesma classe na instituição de destino, bem como, nesta Universidade, de parecer favorável do Departamento interessado, aprovado pelo Conselho Departamental, por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Tratando-se de transferência de professor titular para esta Universidade, exigir-se-á aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho Departamental e homologação pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 3º O ato de transferência será assinado pelo Reitor da Universidade Federal de Pernambuco e pelo Reitor ou Diretor da outra instituição de ensino superior.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR



Art. 134. O pessoal docente estará sujeito às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - demissão ou rescisão do contrato.

§ 1º Na aplicação das penas previstas neste artigo serão observadas as seguintes prescrições:

I - A suspensão implicará o afastamento do docente do seu cargo ou emprego, sem percepção de vencimento, salário ou gratificação, durante o período pelo qual for suspenso;

II - As penas de advertência, repreensão, suspensão e demissão ou rescisão de contrato serão cominadas mediante portarias especiais e deverão constar obrigatoriamente dos assentamentos do docente;

III - As penas disciplinares serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, considerados os antecedentes do Professor;

IV - Ao docente de comportamento passível sanção disciplinar será sempre assegurado pleno direito de defesa.

§ 2º A aplicações das penas disciplinares, de que trata este artigo, será feita pelos diretores das Unidades e pelo Reitor; este por iniciativa própria ou por solicitação dos Diretores.

§ 3º A pena da suspensão, que ultrapassar de oito dias e não exceder de trinta dias, será da competência do Reitor; a que ultrapassar de trinta dias até sessenta, da competência do Conselho Departamental e a que exceder de sessenta dias será da competência do Conselho de Administração.

§ 4º A aplicação da pena de demissão ou rescisão de contrato far-se-á de acordo com as conclusões de inquérito administrativo, a cargo de comissão de professores constituída por ato do Reitor.

TÍTULO IX
DA DOCÊNCIA - LIVRE



Art. 135. O título de Docente-Livre relativo a uma área de estudos, disciplina ou disciplinas, será concedido mediante habilitação em títulos e provas, a que podem inscrever-se os portadores de diplomas de Doutor expedidos por cursos credenciados pelo Conselho Federal de Educação, ressalvadas as exceções previstas na legislação vigente.

§ 1º As inscrições para habilitação à docência-livre. Estarão permanentemente abertas, fixando cada Unidade os períodos anuais ou semestrais em que se realizarão as provas dos candidatos inscritos.

§ 2º O domínio de matérias afins será aquilatado à vista erudição e demonstração de amplo conhecimento, na prova escrita, que versará, fundamentalmente, sobre a matéria a que se referir a docente-livre.

§ 3º Aplicam-se à habilitação à docência-livre, no que couber, as normas deste regimento que regulam o concurso de Professor Titular, conforme disciplinado pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

TÍTULO X
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS



Art. 136. A carreira de Magistério de 1º e 2º graus será integrada por classe, com as seguinte características:

I - Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º graus; atividades docentes para as quais se exigirá concurso público de provas e títulos, ao qual poderão concorrer Professor classe "E", com pelo menos vinte e cinco anos de exercício, ou pessoas de notório saber, e será constituída de uma única referência.

II - Classe Ë" - atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, grau de Mestre, ou Professor Classe "D", que conte mais de cinco anos de exercício na classe, com referência 1, 2 e 3.

III - Classe "D " - atividades docentes exercidas por portador de título obtido em curso de especialização ou aperfeiçoamento, ou professor Classe "C " que tenha mais de cinco anos de exercício na classe, com referência 1, 2 e 3.

IV - Classe "C " - atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura plena, especifica, ou de habilitação legal equivalente e, Professor Classe " B " que conte mais de cinco anos de exercício na classe, com referências 1, 2, 3 e 4.

V - Classe " B " - atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura de 1º grau, específica, ou de habilitação legal equivalente, bem como Professor Classe "A " com mais de cinco anos de exercícios na classe, com referências 1, 2, 3 e 4.

VI - Classe "A" - atividades docentes exercidas por portador de habilitação específica, obtida em curso de 2º grau ou de habilitação legal equivalente, com referências 1, 2, 3 e 4.

§ 1º Para o cômputo do exercício a que se refere este artigo, somente se levará em conta o tempo de efetivo desempenho das atividades caracterizadas no Art. 75, § 2º do Estatuto da Universidade.

§ 2º O notório saber para provimento da classe de professor Titular de ensino de 1º e 2º graus será estabelecido pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante instruções do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 137. O ingresso na carreira de Magistério de 1º e 2º graus far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes.

§ 1º O concurso a que se refere este artigo será planejado pela Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, e aplicado pelas instituições diretamente interessadas.

§ 2º Haverá ingresso nas classes " A ", " B ", " C " e na de Professor Titular de ensino de 1º e 2º graus.

§ 3º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá estabelecer critérios para aceitação, para ingresso na carreira de magistério de 1º e 2º graus, de outros títulos ou requisitos, em substituição aos indicados no Art. 134 deste regimento geral, nos casos e condições estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 138. A progressão funcional, vertical, no Magistério de 1º e 2º graus aplicar-se-á aos ocupantes dos cargos e empregos das classes "A", "B ", "C " e "D", e far-se-á para as classes "B " , "C" , "D " e "E ", respectivamente.

§ 1º Ao Professor de Ensino de 1º e 2º graus será também concedida progressão, horizontal, às referências de cada classe.

§ 2º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, por proposta da Pró-Reitoria para Assuntos Acadêmicos e à luz das determinações do Ministério da Educação e Cultura, estabelecerá os critérios específicos para a progressão vertical e horizontal de que trata este artigo.

Art. 139. Poderá haver contratação de professor temporário de 1º e 2º graus pelo prazo máximo de dois anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a renovação de contrato, a fim de suprir a falta de docentes das classes "A", "B " e "C " que se afastarem do exercício dos respectivos cargos ou empregos, ou para atender a necessidades especiais do ensino.

Parágrafo único. O número de professores temporários a que se refere este artigo contar-se-á nos limites de lotação, devendo a respectiva retribuição ser fixada em termos de salário-hora, tomando-se por base, para efeito, o valor do salário integralmente estabelecido para referência inicial da respectiva classe.

Art. 140. Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Magistério ( COPEM ), que terá por atribuição assessorar o Reitor no processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes e na alteração dos regimes de trabalho na carreira de magistério de 1º e 2º graus.

Parágrafo único. O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão fixará, em Resolução, atribuições e funcionamento do COPEM.





TÍTULO XI
DO CORPO DOCENTE


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 141. Os alunos da Universidade terão os direitos e deveres inerentes à sua condição, definidos no Estatuto e neste Regimento, sujeitando-se ao regime disciplinar neles previstos.

CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO DISCENTE



Art. 142. Aplicam-se à representação discente nos órgãos da Universidade, ao Diretório Central dos Estudantes e aos Diretórios Acadêmicos, as seguintes normas, além das demais estabelecidas neste Regimento, na legislação federal e no Estatuto da Universidade:

a) haverá um representante dos alunos do primeiro ciclo em cada um dos Colegiados de Área, na forma do disposto no Art. 87 do Estatuto e no Art. 26 deste Regimento, com mandato de um ano sem direito a recondução, escolhido com o respectivo suplente pelos alunos regulares da área, em escrutínio secreto, em eleição direta convocada pelo Diretor do Centro a que a área pertence.

b) Os membros do Diretório Central dos Estudantes e respectivos suplentes serão escolhidos em escrutínio secreto por colégio eleitoral constituído de dois representantes de cada Unidade, previamente eleitos, em escrutínio secreto, entre os membros dos Diretórios da Universidade; são elegíveis e eleitores, em cada Unidade, observado o disposto no § 3º do Art. 86 do Estatuto, os alunos regulares matriculados nos cursos administrativamente vinculados à mesma, definida a vinculação nos termos do Art. 20 do presente Regimento;

c) as atribuições e a composição do Diretório Central dos Estudantes, respeitado o disposto no Art. 88 do Estatuto, serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração;

d) Haverá Diretório Acadêmico para cada Unidade, escolhidos os seus membros em escrutínio secreto, em eleição direta, sendo elegíveis e eleitores, observado o disposto no § 3º do Art. 86 do Estatuto, os alunos regulares à Unidade, na forma do disposto na alínea 6 deste artigo;

e) O mandato dos membros do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos será de um ano;

f) Aplicam-se aos Diretórios Acadêmicos o disposto na alínea c deste artigo;

g) - Nos casos previstos no Art. 96 do Estatuto, o Reitor e os Diretores das Unidades poderão suspender, respectivamente, o funcionamento do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos.

h) A suspensão do funcionamento do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos durará até que seja proferida decisão final, pelo Reitor ou Diretor da Unidade, sobre o relatório da comissão de sindicância, referida na alínea anterior e, se a decisão implicar na aplicação a aluno componente do Diretório de pena disciplinar de suspensão ou de expulsão, será ele destituído de suas funções, promovendo-se a sua substituição, procedendo-se, na falta de suplente, a nova eleição.

Parágrafo único. As eleições para os Diretórios das Unidades e para representação nos colegiados da Universidade serão convocados na primeira quinzena do mês de abril de cada ano; as eleições para o Diretório Central dos Estudantes serão convocadas no mês de maio de cada ano.

CAPÍTULO III
DA MONITORIA



Art. 143. A Universidade manterá a função de monitoria, para a qual serão escolhidos alunos dos cursos de graduação, que demonstrem capacidade para o desempenho, no âmbito de determinadas disciplinas já cursadas, das atividades previstas no parágrafo único. deste artigo.

Parágrafo único. compete aos Monitores:

I - auxiliar os professores em tarefas passíveis de serem executadas por estudantes que já tenham cursado as respectivas disciplinas;

II - auxiliar os alunos, orientando-os em trabalhos de laboratório, de biblioteca, de campo e outros compatíveis com o seu nível de conhecimento e experiência das disciplinas;

III - assegurar maior relacionamento entre professor e os alunos, visando ao constante ajustamento de execução dos programas.

Art. 144. A admissão de monitores far-se-á mediante seleção, a cargo dos Departamentos responsáveis pelas disciplinas, com observação das seguintes prescrições:

I - poderão candidatar-se alunos que já tenham concluído o primeiro ciclo e que tenham obtido aprovação nas disciplinas a que se refira a monitoria;

II - não poderão candidatar-se alunos cujos históricos escolares registrem punição disciplinar ou reprovação ainda não recuperada;

III - a seleção será feita por uma comissão de professores designados pelo Departamento e constará de exame do histórico escolar dos candidatos, prova específica na disciplina de monitoria e outros processos aferidores de aptidão para seu exercício, a critério da comissão.

Parágrafo único. A admissão de monitor será por um ano letivo e poderá ser renovada mediante proposta do professor da disciplina, aprovada pelo Departamento.

§ 1º Será expedido certificado de exercício de monitoria, firmado pelo professor da disciplina e pelo Chefe de Departamento e visado pelo Diretor da Unidade, ao estudante que a tenha exercido com julgamento favorável do professor da disciplina.

 


CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR



Art. 145. O pessoal discente estará sujeito às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - exclusão.

Parágrafo único. Na aplicação das penas previstas neste artigo, serão observadas as seguintes prescrições:

I - A suspensão implicará o afastamento do aluno de todas as atividades universitárias, pelo período correspondente ao da pena;

II - As penas de advertência, repreensão, suspensão, exclusão serão combinadas mediante portarias especiais e constarão do histórico escolar do estudante;

III - As penas disciplinares serão aplicadas de acordo com a gravidade das faltas, considerados os antecedentes do estudante.

§ 1º O aluno cujo comportamento seja objeto de inquérito não poderá obter transferência ou tratamento de matricula antes da conclusão do inquérito e de sua decisão final.

§ 2º a pena de suspensão não poderá estender-se por mais de dois períodos letivos regulares.

§ 3º Os conflitos de jurisdição relativos à aplicação das penas disciplinares serão dirimidos pelo Conselho de Administração.

Art. 146. As penas de advertência, repreensão e suspensão, até trinta dias, serão impostas pelo Diretor da Unidade, após investigação sumária. As penas de suspensão, por mais de trinta dias, e de exclusão dependerão de inquérito administrativo e serão impostas, privativamente, pelo Diretor.

Art. 147. Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar será sempre assegurado pleno direito de defesa.

§ 1º Das decisões do Reitor e dos Diretores da Unidade que impliquem aplicação de sanção disciplinar, caberá recurso no prazo de trinta dias, respectivamente, para o Conselho Administrativo e para o Conselho Departamental, que funcionarão como última instância nos casos.

§ 2º Decorrido o prazo mínimo de dois anos, o estudante punido com pena disciplinar, que não a de exclusão, poderá solicitar o cancelamento das respectivas anotações no seu histórico escolar, desde que não tenha sofrido outra punição no mesmo período e comprove exemplar moral e civil.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS PRÊMIOS



Art. 148. Serão concedidos prêmios aos alunos que se classificarem nos primeiros lugares no cômputo geral das notas obtidas em curso de graduação.

Parágrafo único. Os prêmios serão concedidos pelo Reitor, em ato público e solene.

TÍTULO XII
DO CORPO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO



Art. 149. Os serviços técnicos e administrativos da Universidade serão atendidas pelos servidores integrantes do seu corpo técnico e administrativo, na forma dos artigos 99 e 101 do Estatuto.

Art. 150 Dependerá de prévia aprovação e classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, a admissão de servidores em regime jurídico do serviço público, ressalvadas as exceções prevista em lei.

Parágrafo único. Aplica-se aos servidores admitidos no regime do serviço público, o estatuto dos funcionários públicos civis da união e a sua legislação complementar.

Art. 151. O pessoal contratado na forma da legislação trabalhista será admitido mediante seleção prévia à base de provas e títulos, quando o exercício da função depender de formação regular em curso profissional,

§ 1º A seleção será precedida de inscrição em prazo fixado por edital publicado no Boletim Oficial da Universidade e, em forma resumida, em jornal de ampla circulação de Estado.

§ 2º O edital estabelecerá os critérios de julgamento da seleção, a natureza das provas e os respectivos programas.

Art. 152. A Universidade promoverá, em programas próprios ou mediante convênios com outras
instituições, através de cursos, seminários e estágios, a atualização, aperfeiçoamento e especialização dos servidores do seu corpo técnico e administrativo.

Art. 153. Serão da competência do Reitor, ou por sua delegação, na forma do disposto na alínea q do Art. 33 do Estatuto, do Vice-Reitor e dos Pró-Reitores, os atos de nomeação ou contrato, locação, remoção, atribuição de vantagens, concessão de licença, afastamento, aposentadoria e exoneração ou dispensa dos servidores do corpo técnico e administrativo da Universidade.

TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 154. A Universidade proporcionará aos seus alunos, educação física, recreativa, artística e cívica.

§ 1º A educação física se efetivará por meio de:

I - práticas desportivas;

II - estímulo e apoio a associações desportivas constituídas pelos alunos e aos jogos Universitários.

§ 2º A educação será proporcionada através de:

I - organização de grupos artísticos;

II - promoção de concertos, representações teatrais, exposições de artes e sessões cinematográficas;

III - criação e manutenção de museus.

§ 3º A educação cívica far-se-á através de disciplina especial incluída nos currículos dos diversos cursos e de meios que propiciem aos alunos os conhecimentos de seus deveres para com a sociedade e pátria.

§ 4º Os órgãos especiais de assistência social, cultural, esportiva e financeira aos estudantes, de que trata o Art. 97 do Estatuto, serão criados mediante portaria do Reitor e os respectivos Regimentos serão submetidos à aprovação do Conselho de Administração.

Art. 155. Além dos casos expressamente previstos no Estatuto e neste Regimento, caberá recursos no prazo de trinta dias, a contar da ciência, pelo interessado, mediante intimação pessoal ou publicação no Boletim Oficial da Universidade:

I - das decisões dos Diretores de Unidades e Chefes de Departamento, para o Conselho Departamental respectivo;

II - das decisões do Conselho Departamental, para os Colegiados Superiores da Universidade, segundo sua competência;

III - das decisões do Reitor, para os colegiados superiores da Universidade, segundo sua competência.
Parágrafo único. Os Regimentos das Unidades e dos colegiados da Administração Superior da Universidade regularão o processo dos recursos, na esfera de suas atribuições.

Art. 156. Ressalvados os casos em que o Estatuto ou este Regimento dispuserem diversamente, aplicam-se aos órgãos colegiados, neles previstos, as seguintes disposições gerais:

I - os órgãos reunir-se-ão quando convocados pelo Reitor, ou por seus Presidentes, ou pela maioria dos seus membros;

II - os Presidentes de órgãos colegiados terão, nos mesmos, além do voto singular, o voto de qualidade;

III - os órgãos colegiados só poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros em exercício, observando-se, para aprovação das decisões, o critério da maioria simples dos membros presentes;
IV - nenhum membro de órgão colegiado poderá votar em matéria relacionada com seus interesses particulares, de seu cônjuge, descendentes ou ascendentes;

VI - decorridos trinta minutos, após a hora fixada para o início da reunião, será lavrado termo como menção nominal dos membros ausentes, para efeito de desconto em folha de pagamento, ressalvados os casos de faltas justificadas;

VII - observada a ressalva expressa na parte final do inciso anterior, o não-comparecimento a três reuniões consecutivas implicará a perda do mandato, cabendo ao presidente do órgão colegiado conceder as competentes notificações, à convocação do suplente e às providências necessárias à eleição ou escolha, conforme o caso, do novo titular.

Art. 157. Aos ex-combatentes da segunda Guerra Mundial, que tenham participado, efetivamente, em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército assim qualificado de acordo com os dispostos na lei nº 5.315 de 12 de setembro de 1967, quando comprovadamente carentes de recursos, serão concedidos, assim como seus dependentes, os seguintes benefícios.

I - isenção de taxa de matricula nos cursos, disciplina ou disciplinas, para os quais se encontrarem habilitados;

II - prioridade na concessão de bolsas de estudos ou trabalho, quando satisfaçam às condições gerais estabelecidas.

Art. 158. A exigência de tempo integral contida no parágrafo único. do Art. 127 não se aplica aos atuais ocupantes das funções de direção e coordenação, que serão retribuídos no regime de 20 horas semanais de sua classes e referência.

Art. 159. Serão submetidos aos componentes colegiados, para sua aprovação , no prazo de sessenta dias a contar da vigência deste Regimento Geral, os Regimentos das Unidades Universitárias dos Órgãos Suplementares e o Regimento da Reitoria.

Art. 160. O Conselho Universitário, o Conselho de Administração e o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, em matéria de sua competência, baixarão atos normativos complementando e interpretando as disposições do presente Regimento Geral.

Art. 161. Uma vez aprovado pelo Conselho Federal de Educação, o presente Regimento Geral entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 162. Revogam-se as disposições em contrário.

1) Aprovado na terceira Sessão Extraordinária do Conselho Universitário, realizada nos dias 22, 25, 26, 28 e 29 de agosto de 1975, em sessão permanente.
2) Aprovado pelo Conselho Federal de Educação, através do Parecer número 1.099/79, de 02 de agosto de 1979.
3) Alterado pela Resolução nº 03/81 do Conselho Universitário em 25.06.81, por força do Decreto-Lei nº 1820 e do Decreto nº 85487, ambos de 11/12/80 e do Decreto-Lei nº 1858, de 16/02/81.
Homologação do Parecer nº 778/81 do CFE, publicada no D.O.U. em 03/02/82.