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STJ avança na delimitação da doutrina do adimplemento substancial (parte I) PDF Imprimir E-mail

11/06/2018


Inicio minha participação na coluna Direito Civil Atual, produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo e coordenada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, Antônio Carlos Ferreira e Humberto Martins e pelos professores Ignácio Maria Poveda Velasco, Otavio Luiz Rodrigues Junior, José Antônio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva, agradecendo o honroso convite de poder contribuir com esse espaço privilegiado, palco de relevantes e atuais discussões dos mais variados temas de dogmática do Direito Privado[i].

Nesta coluna, pretende-se abordar o atual e relevante tema do adimplemento substancial, que cada vez mais atrai a atenção dos estudiosos do Direito, havendo quem pretenda, inclusive, não sem levantar fundamentada resistência da doutrina [ii], a sua aplicação no âmbito do direito processual [iii] e no do direito penal [iv].

Para tanto, parte-se da análise da decisão proferida no REsp 1.581.505/SC, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/8/2016, no qual se negou a aplicação da doutrina do adimplemento substancial em caso de inadimplemento incontroverso de mais de 30% do valor do contrato, ressaltando-se a necessidade do estabelecimento do correto fundamento dessa doutrina no direito brasileiro, bem como dos critérios para sua aplicação, sem o que se corre o risco de sofrer os efeitos da má recepção dos institutos jurídicos.

Trata-se de recurso especial em que se aduz violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil e aos artigos 4º, III, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a corte estadual teria afastado a aplicação da doutrina do adimplemento substancial sob a alegação de que o valor devido superaria 30% o valor do contrato, o que, contrario sensu, faria presumir que, na hipótese de adimplemento de 70%, a doutrina aplicar-se-ia, destacando que a diferença faltante seria de apenas 0,51%.

No julgamento do apelo extremo, o relator, em primoroso voto, parte da análise do surgimento da doutrina do adimplemento substancial no direito inglês do século XVIII, para concluir que “o uso do instituto da substantial performance não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica que assenta o integral e regular cumprimento do contrato como meio esperado de extinção das obrigações”[v].

De fato, a referida doutrina deve ser utilizada tendo-se em vista que, em sua origem, ela era reservada a casos específicos. Isso quer dizer que a sua incidência não deve desconfigurar a lógica essencial e subjacente aos negócios jurídcos contratuais.

Deve-se ter em mente que, em sua origem, no direito inglês, a substancial performance não guardava relação com a figura da boa-fé objetiva e foi desenvolvida com âmbito de incidência circunscrito a determinados casos bem delimitados [vi]. Aliás, não se pode ignorar a reduzida relevância histórica da boa-fé nos sistemas de Common Law, especialmente no britânico [vii].

Desse modo, partindo-se da diferenciação desenvolvida no caso Kingston v. Preston (1774) entre obrigações dependentes e independentes [viii], restringiu-se a aplicação da referida doutrina aos casos que envolvessem os chamados entire contracts, nos quais o cumprimento da obrigação por uma das partes funciona como condition precedent para o nascimento de pretensão e obrigação no que diz respeito ao outro polo da relação jurídica obrigacional [ix]. Nesses contratos, o adimplemento substancial é suficiente para configurar a denominada condiction precedent, figura que, desenvolvida sobretudo no caso Boone v. Eyre (1777), é definida por Arthur Corbin como “an operative fact that must exist prior to the existence of some legal relation in wich we are interested” [x]. Geoffrey Mead, por seu turno, define-a como a pré-condição para que o direito ao pagamento ou, mais genericamente, à contraprestação, surja [xi].

Nos entire contracts, vigora a chamada rule of non-recovery, segundo a qual, em caso de incumprimento culposo, aquele que não cumpriu corretamente perde aquilo que já prestou [xii].

Treitel, ao tratar dos chamados entire contracts, afirma que, em regra, se o contrante “A” falha no cumprimento de sua obrigação, o contratante “B”, por seu turno, pode recusar-se a cumprir a sua, mesmo que a deficiência do adimplemento de “A” lhe cause pequeno ou nenhum prejuízo. E completa: “at common law A is not even generelly entitled to any other recompense for such performance as he has actually rendered” [xiii].

Com o intuito de mitigar a rule of non-recovery, evitando-se injustiças que poderiam advir de sua estrita aplicação, sobretudo naqueles casos em que o cumprimento era muito próximo ao ideal, desenvolveram-se algumas alternativas, entre elas a doutrina do adimplemento substancial.

No sistema jurídico brasileiro, a doutrina do adimplemento substancial, em princípio, é aplicada, no âmbito do direito contratual, de forma a impedir o exercício do poder formativo extintivo de resolução, para obstar os efeitos da cláusula resolutiva expressa e para afastar a exceptio non rite adimpleti contractus [xiv].

O adimplemento substancial, como já se pontuou em outra oportunidade [xv], deve ser entendido, no que diz respeito à sua natureza jurídica, como modalidade de inadimplemento. Trata-se de caso em que ocorre o não cumprimento, mas a prestação encontra-se tão próxima do que poderia ser legitimamente esperado pelo credor, que se confere um tratamento distinto das outras modalidades de inadimplemento.

Pontes de Miranda, parcialmente no mesmo sentido e sem fazer referência à cláusula geral da boa-fé objetiva, já lecionava que para que surja o direito de resolução ou de resilição por inadimplemento, “é preciso que a falta de adimplemento da prestação seja considerável, isto é, não se trate de omissão mínima” [xvi].

Os efeitos do adimplemento substancial são, resumidamente, os seguintes: a) a manutenção da relação jurídica obrigacional; b) a indenização por perdas e danos no que diz respeito à parte faltante, e c) o eventual pedido de adimplemento, se possível [xvii].

Cumpre consignar, não obstante, que, no Brasil, o desenvolvimento da doutrina do adimplemento substancial ocorrereu de forma diferente do que ocorrera no direito inglês, sendo de fundamental importância o estabelecimento de suas premissas dogmáticas, seja no que diz respeito ao seu fundamento jurídico, seja no que tange aos critérios de aplicação.

Nesse contexto, ressalta a importância do Superior Tribunal de Justiça, corte superior criada pela Constituição Federal de 1988 para ser a guardiã do direito federal, atuando no sentido de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional e conferindo contornos sólidos ao Direito Privado.

Na próxima coluna, prosseguiremos com o exame da decisão proferida no REsp 1.581.505/SC, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, na qual a 4ª Turma avançou, exata e precisamente, na delimitação necessária dos contornos da doutrina do adimplemento substancial no direito brasileiro, cumprindo, de forma primorosa, seu indispensável papel constitucional.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).

i Agradeço, ainda, a Gabriel de Fassio Paulo, Assessor de Ministro no Superior Tribunal de Justiça, por seus relevantes comentários e pela revisão preliminar deste texto.

ii Para uma crítica à adoção do instituto no âmbito do direito penal e processual penal, ver: RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Teoria do adimplemento substancial não deve ser usada em decisões penais. 10 set. 2014. Disponível em: . Acesso em 19 set. 2016.

iii DIDIER Jr., Fredie. “Notas sobre a aplicação da teoria do adimplemento substancial no direito processual civil brasileiro”. Revista de Processo, v. 176, p. 335, out., 2009.

iv SOUZA, Bruno Preti de. A teoria do adimplemento substancial no direito penal. Revista Magister de direito penal e processual penal, v. 9, n. 54, p. 43-64, jun./jul., 2013.

v REsp n. 1.581.505/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 28/9/2016.

vi Nesse contexto, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, em artigo para esta mesma coluna, bem destacou a necessidade de se atentar para a evolução histórica da doutrina do adimplemento substancial, ressaltando que a vinculação do substancial performance inglês “com a boa-fé objetiva, em sua concepção atual, é um equívoco que muitos reproduzem, ignorando que se trata de uma doutrina do século XVIII, quando nem mesmo na Alemanha se havia cogitado uma cláusula geral como a da boa-fé objetiva, nos moldes de seu desenvolvimento na segunda metade do século XIX”. Cf. FERREIRA, Antonio Carlos. A interpretação da doutrina do adimplemento substancial (Parte 1). 9 Fev. 2015. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2016.

vii CORDEIRO, Antônio Barreto Menezes. Princípio da boa-fé na execução dos contratos no direito inglês. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 14. ano 5. p. 370. São Paulo: RT, jan.-mar., 2018.

viii Ao primeiro tipo dá-se o nome de conditions; ao segundo, warranties. Treitel, ao analisar tal dicotomia, esclarece que a violação de uma condition confere, à parte vítima, o direito de resolver o contrato e pleitear perdas e danos. Por outro lado, a violação de uma warrantie dá ensejo apenas à pretensão à indenização por perdas e danos. Cf. TREITEL, Guenter Heinz. The Law of Contract. 6. ed. London: Stevens & Sons, 1983, p. 592-593. Importa mencionar, ademais, que a moderna distinção entre breach of warranty e breach of condition somente foi estabelecida no final do século XIX quando consagrada no Sale of Goods Act 1893. Cf. BECK, Anthony. The doctrine of substantial performance conditions and conditions precedent. The Modern Law Review, v. 38, n. 4, p. 420, jul., 1975.

ix Nas palavras de Geoffrey Mead, “if a contract is entire then complete performance on the part of D is required before P is required to pay anything; see Sumpter v. Hedges” (MEAD, Geoffrey. Restitution within contract?. Legal Studies, n. 172, v. 11, issue 2, p. 176, Jul. 1992). Esse âmbito específico de incidência fez com que, no século XX, existissem, no Direito inglês, poucos julgados em que se utilizou a doutrina da substancial performance, o que denota um uso parcimonioso e comedido. Cf. FERREIRA, Antonio Carlos. A interpretação da doutrina do adimplemento substancial (Parte 1). 9 Fev. 2015. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2016.

x CORBIN, Arthur Linton. Conditions in the law of contract. The Yale Law Journal, v. 28, n. 8, p. 747, jun.,1919.

xi MEAD, Geoffrey. Restitution within contract?. Legal Studies, n. 172, v. 11, issue 2, p. 176, Jul., 1992. Já Anthony Beck a define como o termo contratual que determina que somente o cumprimento de determinada obrigação, por uma das partes da relação juridical, faz nascer uma obrigação para a outra parte. Cf. BECK, Anthony. The doctrine of substantial performance conditions and conditions precedent. The Modern Law Review, v. 38, n. 4, p. 413, jul., 1975.

xii TREITEL, Guenter Heinz. Some problems of breach of contract. The Modern Law Review, v. 30, p.139-142, Mar., 1967. “The element of penalty grows, of course, the less serious the defect is, and the further performance has gone. Both these factors were stressed in the early development of the first common law mitigation of the rule, that is, of the doctrine of ‘substantial performance (…) The need for these, and further, modifications of the strict rule of non-recovery becomes all the greater in view of the increasing technological complexities involved in many modern contracts for the execution of works or the manufacture of machinery. Exact performance in such cases often becomes a practical impossibility” (TREITEL, Guenter Heinz. Some problems of breach of contract. The Modern Law Review, v. 30, p. 142, Mar., 1967).

xiii TREITEL, Guenter Heinz. The Law of Contract. 6. ed. London: Stevens & Sons, 1983, p. 588.

xiv BUSSATA, Eduardo Luiz. Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 99.

xv STJ – REsp 1.581.505/SC – Comentário por Augusto Cézar Lukascheck Prado: Adimplemento Substacial: fundamento e critérios de aplicação. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 9. ano 3. p. 373-407. São Paulo: Ed. RT, out.-dez., 2016.

xvi PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Direito das Obrigações: Inadimplemento. t. XXVI. Atualizado por Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Nelson Nery Jr. São Paulo: RT, 2012, p. 208.

xvii BECKER, Anelise. “A doutrina do adimplemento substancial no Direito brasileiro e em perspectiva comparatista”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 9, n. 1, p. 65-66, nov. 1993.

 

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Mulheres poetas de todo Brasil participam de encontrão em SP PDF Imprimir E-mail

11/06/2018


Nos próximos dias 13 e 14, a cidade de São Paulo (SP) será tomada por mulheres poetas de pelo menos sete estados brasileiros durante o Encontrão Poética, que ocorre no Sesc Pinheiros, com slammers – competidoras de batalhas de poesia falada – de diferentes partes do Brasil. A entrada é gratuita.

A organização é do Slam das Minas – SP e reúne as poetas para reforçar a importância das mulheres ecoarem a própria voz. “Pois nós somos mais que palavras soltas. Nosso cotidiano é feito de poesia”, dizem as organizadoras.

“O Slam das Minas nasceu no Distrito Federal em 2015 e desde então, a semente se espalhou por outras cidades do país, criando espaços exclusivos de ocupação feminina. Acreditamos que hoje podemos falar que para além de estar nas batalhas de poesia – os slams – nós conseguimos construir uma rede de fortalecimento e acolhimento entre mulheres, por isso, pensamos neste encontrão para promover as relações e trocas em torno do desenvolvimento artístico e a batalha poética”, destacaram as organizadoras Pam Araújo, Luz Ribeiro, Carol Peixoto, Mel Duarte e Jade Quebra, que compõe o Slam das Minas – SP.

Para o evento estão convidadas as poetas Fabiana Lima (BA), Tatiana Nascimento dos Santos (DF), Laura Conceição (MG), Anna Suav (PA), Shaira Mana Josy (PA), Bell Puã (PE), Patrícia Naia (PE), Letícia Brito (RJ) e Ingrid Martins (SP).

Confira a agenda das atividades

Dia 13

Roda de conversa: bate-papo livre para troca, através da conversa, escuta e diversas linguagens artísticas que essas mulheres trazem dentro do estilo da cultura de cada estado.

MEDIAÇÃO: Jéssica Balbino

Dia 14 * ACESSÍVEL EM LIBRAS
Para animar a noite, o evento começa com a nossa ‘’tocadora de sons maneiros’’ Luz Ribeiro

MIC ABERTO
​Livre para intervenção e interação do público (somente gênero
feminino)

Batalha

competição entre as poetas convidadas, jure escolhido na hora.

Saiba mais sobre as participantes

PE - Bell Puã é poeta marginal, vencedora do slam BR 2017, integrante do Slam das Minas PE e do coletivo negro Afronte. Buscando atropelar toda e qualquer fragilidade, transita entre a dança, o poema e a historiografia, fazendo do afrontamento seu escudo.

MG - Laura Conceição é poeta, mc integrante do movimento de hip hop de Juiz de Fora e atual vice-campeã mineira de poesia falada. Em 2017 Laura representou o estado de Minas Gerais na competição nacional de poesia SLAM BR, se colocando em terceiro lugar. Atualmente, Laura é um dos nomes que compõe coletivamente o "Rap de Mina" na região e idealizadora do projeto "Poesia na escola" que leva versos e sonhos para crianças da Zona da Mata e região.

RJ - Letícia Brito é poeta, dedica-se à poesia falada (spoken word/poetry slam). Como produtora da cena carioca de slam e sarau já fez: Mulherau, Pizzarau, Batalha da Pizza, slam Tagarela e atualmente integra a produção e realização do Slam das Minas RJ. Em 2017, representa o Brasil no Rio Poetry Slam, que acontece na Festa Literária das Periferias (Flup) e reúne mais de uma dezena de países competidores. Integra também as antologias "on dystopia", organizada por Porsha e "on sisterhood", organizada por Melissa Lozada, com poemas em português e inglês.

DF - Tatiana Nascimento é brasilense, 37 anos, palavreira; idealizadora e co-fundadora do slam das minas DF; produz a mostra palavrapreta - mostra nacional de negras autoras; produtora cultura; também compõe a padê editorial, cria e vende livros feitos artesanalmente por mulheres negras e LGBT; tem um livro publicado Lundu (padê,2016).

SP - Ingrid Martins, poeta, designer gráfico, fabrica e diagrama zines (inmart), co fundadora do slam da norte e da batalha de rimas Dominação (só para o gênero feminino). Foi a ganhadora da final do slam das minas sp de 2017.

BA - Fabiana Lima tem 21 anos e é de Salvador-BA. Poetisa, MC, produtora cultural, ativista cultural, integrante do grupo de poesia Resistência Poética, idealizadora e produtora do Slam Das Minas-BA, vice-campeã do campeonato brasileiro de poesia falada 2016.

PE - Patricia Naia é nascida em SP, graduanda em Letras pela UFPE. Autora do livro O punho fechado no fio da navalha, do zine Poemargem, do blog Legítima Defesa. Co-fundadora do Coletivo Controverso Urbano, e Slammaster do Slam das Minas PE.

PA - Anna Batista, vulgo Anna Suav, - natural de Manaus – AM, jornalista formada pela Universidade Federal do Amazonas, é atuante em iniciativas do terceiro setor desde 2012, quando ingressou na Casa Fora do Eixo Amazônia, na cidade de Belém do Pará, atuando nas áreas de mídias sociais, assessoria de imprensa, fotografia, produção cultural, produção audiovisual, elaboração de projetos e sustentabilidade em rede. Residindo em Belém, PA, desde o final de 2016. Em 2017, idealizou e criou o projeto Slam Dandaras do Norte, batalha de poesias feita por mulheres e para mulheres; dando início também a sua trajetória enquanto cantora e compositora [Rap / R&B]; é integrante do grupo de rap Clã do Norte; back vocal da Mc Bruna Bg; co-diretora e fotógrafa da Caribé Filmes; co-diretora, produtora e artista da Ocaribé Selo.

PA - Shaira Mana Josy, nasceu no bairro do Jurunas em Belém do Pará. Técnica em enfermagem, pedagoga, mulher feminista de identidade negra, capoeirísta, rapper, compositora, militante do movimento negro e hip hop, iniciou sua trajetória em 1998. Coordenou e fundou vários projetos, participou de eventos importantes para a construção da sua resistência nos espaços culturais. Fundou o grupo de capoeira "arte ginga Brasil" em 1999. Grupo de rap formado por mulheres "conexão feminina" em 2006. Coordenou os projetos: Abril pro Hip Hop Jurunas" de 2005 a 2011. Cidade do Hip Hop no (AIJ_FSM ) 2009. Coletivo "Senzala Urbana" - 2011. Coletivo de Mulheres do Hip Hop "Companhia H2F" - 2011. Rima de Rua (Batalha de Mc's) - 2011. Slam Dandaras do Norte - 2017.

 

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Efeito Trump: o ‘eleitor envergonhado’ vai decidir o futuro do Brasil? PDF Imprimir E-mail

10/06/2018


Os EUA (e o mundo) foram tomados de espanto em 9 de novembro de 2016: contrariando as pesquisas, Donald Trump havia sido eleito presidente. Cinco meses antes, outro voto-surpresa: os britânicos decidiram em referendo tirar o Reino Unido da União Europeia, o chamado Brexit. Dentre várias explicações para a falha dos institutos de opinião, uma foi a de que os levantamentos não conseguiram captar a vontade do “eleitor envergonhado” – aquele que tem receio de admitir em público como pretende votar.

Analistas avaliam que o fenômeno tem relação direta com a dificuldade dos partidos e dos políticos tradicionais em solucionar os problemas das democracias contemporâneas. Valores democráticos consagrados passam a ser questionados. Mas, como ainda são o padrão socialmente aceito, parte dos cidadãos sente vergonha de admitir publicamente que discorda desses princípios. E também de dizer aos entrevistadores das pesquisas que pretende votar em pessoas que se opõem a esse padrão.

Como o Brasil não está imune à crise de representatividade contemporânea, uma questão que se impõe é: o país pode ser afetado pelo voto envergonhado na eleição presidencial?

Especialistas divergem nas respostas. Mas alguns dizem que sim. E, nessas circunstâncias, há um nome que poderia ser o maior beneficiário desse tipo de eleitor: o deputado federal Jair Bolsonaro (PSL-RJ), que rotineiramente é tachado de autoritário, homofóbico, machista, fascista – características difíceis de serem defendidas publicamente.

Desempenho de Bolsonaro é melhor nas pesquisas telefônicas: isso pode indicar que ele tem eleitores envergonhados

Pesquisa do DataPoder360 divulgada na última terça-feira (5) deu um sinal de que Bolsonaro pode ter eleitores envergonhados. Num dos cenários do levantamento, ele obteve 25% das intenções de voto – ligeiramente acima do patamar entre 15% a 20% que vinha conseguindo em sondagens de outros institutos de opinião.

A principal diferença da pesquisa do DataPoder360 em relação às demais é que ela foi feita por telefone. Os entrevistados responderam às perguntas para uma máquina e não a uma pessoa.

Para o cientista político Bruno Bolognesi, coordenador do Laboratório de Partidos Políticos e Sistemas Partidários (LAPeS) da Universidade Federal do Paraná (UFPR), a presença pessoal do pesquisador pode funcionar como um inibidor para parte do eleitorado de Bolsonaro admitir que quer votar nele. Isso tende a não ocorrer na pesquisa telefônica.

Levantamento da Gazeta do Povo também sinaliza nessa direção. Em todas as pesquisas e cenários divulgados pelo jornal desde o ano passado (o que inclui sondagens de cinco institutos), os dez melhores desempenhos de Bolsonaro são justamente nos levantamentos por telefone.

"O eleitor envergonhado é sintoma da crise dos partidos tradicionais, que não estão dando conta de administrar os conflitos sociais. (...) É um voto conservador contra os princípios hegemônicos da democracia" MARIA DO SOCORRO BRAGA, cientista política da UFSCar

Trump, Brexit e Bolsonaro: todos têm posições contra posições políticas majoritárias

Estudiosa do processo de decisão do eleitor, a cientista política Maria do Socorro Braga, da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), lembra que Bolsonaro tem uma agenda política que se choca com vários valores políticos hegemônicos nas democracias.

São posturas que rendem ao candidato inúmeras críticas. Parte de seu eleitorado pode não estar disposta a defender essas posições publicamente, embora acredite que elas sejam necessárias para resgatar a ordem e a segurança no país.

Nesse sentido, é possível traçar paralelos entre o sentimento de um suposto eleitor envergonhado de Bolsonaro com os casos de Trump e do Brexit. Nos EUA e no Reino Unido, as campanhas vitoriosas exploraram o ressentimento de parte da população contra os estrangeiros, sejam eles os imigrantes (vistos como potenciais criminosos ou terroristas) ou as empresas do exterior beneficiadas pela globalização (perda de empregos para outros países).

O livre fluxo de pessoas entre países e os mercados abertos (a globalização) são dois princípios políticos que se consagraram nas democracias – e que agora vêm sendo questionados como causadores de problemas sociais.

Maria do Socorro afirma que há sinais de que nos EUA e no Reino Unido o eleitor envergonhado reagiu nas urnas, sem se expor publicamente em pesquisas, contra o padrão hegemônico aceito socialmente. Ela acredita que isso pode vir a ocorrer com Bolsonaro.

"O eleitor envergonhado até pode ‘fazer barulho’. Mas não vejo que ele possa decidir uma eleição no Brasil" ADRIANO OLIVEIRA, professor da UFPE

Opiniões divergentes: caso dos EUA é diferente
Professor emérito de ciência política da Universidade de Brasília (UnB), David Fleischer afirma que o caso americano tem particularidades que devem ser destacadas, que indicariam que as pesquisas não estavam tão erradas. No complexo sistema eleitoral dos EUA, Trump venceu no colégio eleitoral, mas perdeu no voto popular para Hillary Clinton.

O cientista político Adriano Oliveira, professor da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) especializado em pesquisas eleitorais, concorda que a eleição de Trump não é um bom parâmetro para medir o voto envergonhado porque ele perdeu na votação popular. Mesmo assim, ele não acredita que esse fenômeno eleitoral possa vir a ser decisivo no Brasil. “O eleitor envergonhado até pode ‘fazer barulho’. Mas não vejo que ele possa decidir uma eleição no Brasil.”

O cientista político também não acha que Bolsonaro tenha eleitores além do que é revelado pelos institutos de opinião. Ele afirma que o candidato defende uma agenda conservadora que não lhe permitiria ir muito além do que ele já tem.

Oliveira também aposta que, quando a campanha eleitoral começar, Bolsonaro irá cair nas pesquisas porque suas posições contraditórias vão dar um “curto-circuito” na cabeça de muitos eleitores que hoje estão pouco informados.

Oliveira cita dois exemplos. Bolsonaro pode perder os votos de eleitoras que venham a se informar acerca do que ele fala sobre mulheres. E perder parte do eleitorado anti-PT que venha a descobrir que o candidato defende o Bolsa Família. “Acho que o Bolsonaro é uma bolha”, diz.

Metodologia da pesquisa
A pesquisa eleitoral divulgada no último dia 5 de junho foi realizada pelo DataPoder360, para o site Poder 360, entre 25 e 31 de maio de 2018. Foram entrevistados 10.500 eleitores em 349 municípios de todo o país. A margem de erro é 1,8%. A pesquisa foi registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o número BR-09186/2018.

 

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Caruaru tem racionamento reduzido e Compesa divulga novo calendário de abastecimento para junho PDF Imprimir E-mail

11/06/2018


Caruaru, no Agreste, tem o racionamento de água reduzido a partir desta segunda-feira (11). A partir do novo calendário, divulgado pela Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), a cidade terá cinco dias com água e 10 dias sem, quando anteriormente o calendário era de cinco dias com água e 15 dias sem.

Os primeiros bairros a serem abastecidos dentro do novo cronograma são os da parte oeste de Caruaru, entre eles, Maria Auxiliadora, Boa Vista 1 e 2, Vila Padre Inácio, além do Adalgisa Nunes, Wirton Lira, Loteamentos São José e José Liberato.

A mudança foi possível, principalmente, graças à volta da operação do Sistema Jucazinho, que saiu do colapso e está hoje com 7% da capacidade total, que é de 327 milhões de metros cúbicos.

Confira os dias que as comunidades irão receber água:
Dias 16, 17, 18, 19 e 20

Cidade Jardim, Salgado (parte baixa), Rendeiras (Cohab III) (Parte alta) e Loteamento Paraíso, São João da Escócia (parte baixa), Centenário, Divinópolis, Maurício de Nassau, Universitário (parte baixa), São Francisco, Universitário (parte alta), Parte do Vassoural próximo ao presídio, Santa Rosa (parte alta), Vila Serena, Campo Novo do Sul, Vila Campo Novo de Baixo e de Cima, Cidade Alta, Parte do Petrópolis.

Dias 21, 22, 23, 24 e 25

Salgado, São João da Escócia (parte alta), Monte Carmelo, Lagoa do Algodão e Quintas da Colina, Rendeiras (parte baixa), Morada Nova, Serranópolis, Gonçalves Ferreira, Inocoop, Cedro, Jardim dos Pinheiros, Monte Sinai, Vila Fernando Lira, Luiz Gonzaga, Jardim dos Coqueiros, Jardim dos Alecrins, Jardim dos Ipês, Portal do Sol, Nossa Senhora das Dores, Centro, Vassoural (parte baixa), Santa Rosa (parte baixa), Indianópolis, Riachão, Alto da Balança, Petrópolis, Parque 18 de maio, Jardim Liberdade, Vassoural (parte alta), Rosanópolis, Residencial Alto do Moura e Vista Alegre, e Cidade Alta.

Dias 11, 12, 13, 14, 15, 26, 27, 28, 29 e 30

Loteamento São José, José Liberato, Maria Auxiliadora (parte baixa), Hosana, Vila do Aeroporto, José Carlos de Oliveira (parte baixa), Vila Padre Inácio, Vila Diocesano, João Barreto, João Mota, Vila Kennedy, Kennedy, Sol Poente, Caiucá, Portal do Agreste, Posto Agamenon, Sítio Campos, Vila Cipó, Lagoa de Pedra, Mestre Vitalino, Alto do Moura, Residencial Luiz Bezerra Torres 1 e 2, Alto das Sete Luas, Tcheguevara, Polo Caruaru, UFPE, Alphaville, Hospital Mestre Vitalino, Pesque da Cidade, Maria Auxiliadora (parte alta), Boa vista 1 e 2, Três Bandeiras, Nova Caruaru, Jardim Panorama, Vila Andorinha, Caruá, Baraúnas, Mandacaru, Novo Mundo, Demóstenes Veras, José Carlos de Oliveira (parte alta), Ramiro de Souza, Jardim Boa Vista, Severino Afonso, Residencial VItória, Parque Real, Residencial Ipojuca, Residencial Xique Xique, Santos Dumont, João Batista, Pinheirópolis, Adalgisa Nunes 1 e 2, Residencial Wirton Lira.

Monte Bom Jesus - O abastecimento do monte é subdividido em quatro sub-setores, onde são abastecidos dois dias cada um. O abastecimento do local é de 2 x 6.

 

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Provas para seleção de estágio do MPF serão no dia 1º/06 PDF Imprimir E-mail

10/06/2018


As provas objetiva e dissertativa do processo seletivo unificado para estagiários de Direito do Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco serão realizadas no dia 1º de julho, das 8h às 12h. Estudantes inscritos farão provas em salas da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no Recife; na Associação Caruaruense de Ensino Superior e Técnico (Asces), em Caruaru; na Escola Estadual Henrique Dias, em Garanhuns; e na Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central (Fachusc), em Salgueiro.

Segundo informe do MPF, no próximo dia 28 de junho, a partir das 17h, estará disponível em seu sítio a relação de candidatas(os) por sala, enquanto endereços e outros detalhes podem ser conferidos no Edital 04/2018. Os estágios serão realizados em uma das unidades do MPF nos mesmos municípios nos quais serão realizadas as provas, com jornada é de 20 horas por semana e bolsa de estágio de R$ 850, além de auxílio-transporte de R$ 7 por dia de atividade.

O MPF recomenda que no dia das provas cada estudante inscrito compareça com pelo menos 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação oficial com foto. As normas a serem observadas são as estabelecidas no Edital 04/2018 de convocação do processo seletivo.

 

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