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Colégio de Aplicação divulga processo seletivo para ingresso em 2018 PDF Imprimir E-mail

07/06/2017

 

O Colégio de Aplicação (CAp) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) divulgou nesta quarta-feira o edital com as normas do processo seletivo para ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental em 2018. Podem participar exclusivamente estudantes que estejam cursando, em 2017, o 5º ano do Ensino Fundamental e que tenham no máximo 12 anos completos até 31 de dezembro de 2017. O candidato precisa ter CPF e carteira de identidade próprios.

A seleção é realizada por meio de provas de Matemática, Português e Produção Textual (Redação), cujos conteúdos estão previstos no edital. São oferecidas 60 vagas, sendo 50% para livre concorrência e 50% para alunos oriundos de escolas públicas. As inscrições devem ser feitas pela internet, no período de 9 de agosto até 10 de setembro no site Seleção CAp. A taxa de inscrição, de R$ 120, deve ser paga até 11 de setembro.

A isenção da taxa será concedida aos candidatos cujo responsável legal comprove possuir renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita. O interessado deverá requerer o benefício de 9 a 11 de agosto no site da inscrição. Os requisitos para pleitear a isenção estão descritos no edital, assim como o cronograma completo. A divulgação do resultado final do julgamento dos pedidos será realizada até o dia 22 de agosto.

 

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Prefeitura de Jaboatão garante consultório móvel para animais PDF Imprimir E-mail

4/06/2017

Numa programação alusiva ao Dia Internacional do Meio Ambiente, nesta segunda-feira, a Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes oferece diversas atividades até a próxima sexta-feira, no Centro Cultural Miguel Arraes de Alencar, na Estrada da Batalha, em Prazeres. O destaque fica por conta do lançamento do Programa Bem Estar Animal, que oferecerá consultas, exames e pequenas cirurgias no Consultório Móvel, anunciado como a primeira unidade desse tipo no Nordeste, que funcionará na área externa, de terça a sexta-feira.

Integram a programação a fiscalização de áreas de ninhos de tartaruga marinha, remover animais das vias públicas e promover ações educativas em escolas e comunidades, enquanto no centro cultural haverá exposições fotográficas e artísticas, além do museu da fauna marinha e silvestre da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e uma brinquedoteca ambiental. As atividades ocorrerão das 8h30 às 14 horas.

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O paraíso dos conceitos jurídicos do jurista alemão Rudolf von Jhering (parte 6) PDF Imprimir E-mail

05/06/2017

 

Para dar continuidade a esta série de artigos sobre o Paraíso dos Conceitos Jurídicos de Jhering, e antes de ingressarmos na resposta que MacCormick ofereceu aos Critical Legal Studies, é preciso fazer uma breve reflexão sobre a tradição jurídica brasileira, desde sempre em permanente conflito de identidade. Ora Jekyll, ora Mister Hyde. Falemos do antigo artigo 386, do Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, que organizou a Justiça Federal logo após o golpe de estado que nos transformou em uma república presidencialista:

“Art. 386. (omissis) Os estatutos dos povos cultos e especialmente os que regem as relações jurídicas na Republica dos Estados Unidos da America do Norte, os casos de common law e equity, serão também subsidiários da jurisprudência e processo federal.”

De uma “penada”, fomos transformados em um país de common law como fonte subsidiária do Direito, uma espécie de neo-institucionalização rediviva (e invertida) da “lei da boa razão” (a Lei de 18 de agosto de 1769), pela qual se proibia a utilização de textos ou autores se houvesse preceito das Ordenações, de leis extravagantes ou de usos do Reio, impondo que o direito romano só deveria ser aplicado “conforme a boa-razão - que era a recta ratio do jusracionalismo buscada nos textos que dela não se houvessem apartado e nas normas do direito das gentes observadas unanimemente pelos povos civilizados”[1].

O paralelo é relevante. As Ordenações Filipinas, em seu título LXIV, livro III, trazia regulamentação sobre como os casos deveriam ser julgados quando houvesse lacuna nas ordenações, esclarecendo o que se deveria entender por “boa razão”; nas ordenações, se fosse matéria de “pecado”, deveria ser resolvida através do Direito canônico; se não fosse pecado, resolver-se-ia através do Direito romano, e na falta de leis imperiais, deveriam ser observados os comentários (glosas e opiniões) de Acúrsio e Bártolo (comentadores do Corpus Iuris Civilis); persistindo a falta, o caso seria remetido ao rei, que decidiria então, e sua decisão valeria para casos semelhantes.

A Lei da Boa Razão surge, essencialmente, para conter ou tentar impedir abusos (arbítrio dos juízes) na aplicação da lei, sendo esta a redação, presente nos comentários críticos de José Homem Corrêa Telles: “considerando ser muito conveniente para o bem público, que até nos ditos casos ‘omissos’ haja uma lei, e norma fixa, e constante para a decisão das causas; e não fique a administração da justiça dependente do arbítrio dos juízes;”[2]. Uma grande quantidade de exemplos de Leis Romanas abusivas, ou contrárias à “boa razão” é exemplificada: 1) leis que consideravam sagrados os locais, mesmo depois de destruídos os edifícios; 2) suicídio por aborrecimento da vida, e não por temor de castigo, que não anulava o testamento; 3) lei que considerava indigno o herdeiro que não vingava a morte do de cujos, acusando o matador; 4) lei que permitia ao homem casado possuir uma concubina, que podia herdar seus bens; 5) lei que permitia aos cônjuges desfazer o matrimônio por mutuo consenso; 6) lei que permitia que a mulher passasse a segundas núpcias depois de quatro anos de ausência do marido etc.

Da boa razão (1769), que buscava afastar fontes subsidiárias que permitiam o abuso, passamos ao judge made law subsidiário (1890), e com isso, inserimos entre nós a tradição do common law norte-americano, que por sua vez já trazia em si a tradição do common law da Inglaterra, que passa a conviver com o civil law, algo caricato como tentativa de inserir entre nós os balizamentos institucionais, e mais do que isso, de uma “tradição sem raízes”. Ficamos entre a desconfiança no papel do juiz, depois da revolução francesa, e entre a confiança no papel do magistrado, depois da revolução gloriosa inglesa. Ou mais especificamente, na desconfiança do papel do magistrado (antes da LBR – lei da boa razão) para um voto de confiança mitigado (depois do decreto 848/1890). Num jogo de palavras: confia-se desconfiando, e desconfia-se confiando, mesmo que autores como Jerome Frank[3] vejam mais semelhanças entre os modelos (civil law e common law) do que usualmente se costuma vislumbrar.

É um problema de matriz teórica do direito, mais especialmente vinculado a determinadas áreas, como a separação de poderes e o controle de constitucionalidade. Precisamos refletir sobre a institucionalização do judicial review não apenas no Brasil, mas na América Latina como um todo. Uma região caracterizada pela crônica instabilidade política e por constituições de vida curta, de países inseridos na tradição do civil law, deveria ter sido solo infértil para o enraizamento das sementes de Marbury v. Madson, como apontado por Keith Rosenn[4]. Segundo sua análise, inteiramente baseada em Mauro Cappelletti, o desenvolvimento do controle concentrado de constitucionalidade (centralized judicial review) foi uma resposta para três dificuldades que os países de civil law enfrentaram ao tentar implementar o controle difuso (decentralized judicial review) desenvolvido em um país de common law.

Primeiro, os países de civil law teriam aderido mais rigidamente à doutrina da separação de poderes, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade da lei é percebida como uma função política, e, portanto, incompatível com o poder judiciário de sua tradição. Segundo, os países de civil law não desenvolveram a doutrina do stare decisis, e, portanto, cada pessoa afetada pela declaração de inconstitucionalidade precisaria ajuizar a sua própria ação judicial, criando o ambiente propício para o surgimento de decisões conflitantes. Terceiro, os juízes inseridos na tradição do civil law estariam em situação incompatível para o exercício dos poderes inerentes ao judicial review, uma vez que os tribunais supremos, no sistema da civil law, seriam grandes e desajeitados com suas múltiplas divisões, mas, curiosamente, na América Latina, desenvolveram-se modelos híbridos para tentar superar tais dificuldades[5], ignorando matrizes teóricas e suas implicações.

Para o professor Keith Rosenn, o modelo de súmulas no Brasil, desde a década de 1960, teria o efeito análogo ao stare decisis, numa clara confissão de que as súmulas enfraquecem o apego à separação de poderes de nossa tradição, sem embargo de outros problemas jurídico-teóricos que surgem da observação, trazendo a lume não apenas a tentativa de percepção desta busca constante pelo stare decisis[6], mas os problemas por trás de uma importação acrítica e inadequada, que gera mais problemas e mais complexidades.

Entre nós, basta observarmos que alguns anos depois do decreto que instituiu o common law, também tentamos dar força à nossa esquizofrenia jurídica, com norma impositiva para “conferir força normativa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, por meio do Decreto 23.055, de 9 de agosto de 1933 (algo que o Novo Código de Processo Civil de 2015 parece ter tentado fazer 82 anos depois do decreto que não funcionou, e a CF/88 tentou fazer com as súmulas e decisões vinculantes). Tal diploma normativo não prevaleceu, segundo Barros Monteiro, porque por mais insistente que seja a jurisprudência, “não constitui norma imperativa, a cujo comando não se possa fugir”, mencionando que isso estaria adequado, pois “o único compromisso que têm os juízes é com a lei e a própria consciência”[7].

Mais uma vez com razão Lenio Streck quando criticou não apenas a expressão “decido conforme a minha consciência”[8], mas também a recepção teórica inadequada[9], indicando que precisamos urgentemente de pelo menos quatro posturas teóricas, com urgência: 1) nova teoria das fontes; 2) nova teoria da norma; 3) nova teoria da interpretação; e, 4) nova teoria da decisão[10], e, por parte dos juristas, responsabilidade política com esta equação jurídica, que passa pela compreensão dos dois corpos do rei, reflexão também repetidamente recordada por Lenio[11].

A seguinte passagem de Ernest H. Kantorowicz é luminosa, evidentemente atualizando e distinguindo as várias passagens e transformações do conceito: “Aqui, como em outras passagens, descobre-se que no conceito organológico de ‘corpo político e místico’, continuavam vivas as forças constitucionais que limitavam o absolutismo real. Isso se tornou manifesto quando, em 1489, o Parlamento de Paris, a suprema corte da justiça francesa, protestou contra as pretensões do Conselho do Rei no governo de Carlos VIII. O Parlamento, um corpo encabeçado pelo Rei e composto dos Doze Pares, o chanceler, os quatro presidentes do Parlamento, alguns funcionários e conselheiros e de uma centena de outros membros (supostamente segundo o modelo do Senado Romano), opôs-se à interferência e proclamou-se ‘un corps mystique meslé de gens ecclésiastiques et lais [...] representants la personne du roy’, porque essa Corte Suprema do reino era ‘a Justiça soberana do Reino de França, e o verdadeiro trono, autoridade, magnificência e majestade do próprio Rei’. Naturalmente, a ideia era de que o rei e seu conselho não podiam agir contra o Parlamento, porque esse ‘corpo místico’ representava ou era até idêntico à pessoa do rei”[12].

Podemos dizer, com a liberdade acadêmica de que nos valemos, que isso equivale ao chão (fonte), às paredes (norma), à visão (interpretação) e à caminhada (decisão) dentro de qualquer paraíso dos conceitos jurídicos, e que caminhar em terreno acidentado, com mármores e granito de fábricas, cores, tamanhos e texturas distintos, certamente acarreta inúmeras dificuldades, potencializadas ainda mais se estivermos em estado de “daltonismo jurídico” “e miopia normativa” que perceba paredes mais próximas ou distantes do que de fato estão. Eleva-se a potencialidade destrutiva à milésima potência quando se realiza, como os Critical Legal Studies, o exercício de “trashing” que desconsidera implicações importantes nas tradições jurídicas, pois até para se realizar alterações de rumo, e de rota, é necessário saber de onde vieram e para onde vão. Continuaremos na próxima coluna.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

[1] MOREIRA ALVES, José Carlos. Panorama do Direito Civiil Brasileiro: Das Origens aos dias atuais. Revista da Faculdade de Direito da USP, v.88, 1993.
[2] CORRÊA TELLES, José Homem. Comentário Crítico à Lei da Boa Razão, em data de 18 de agosto de 1769. Lisboa: Typographia de Maria da Madre de deus, 1865, p. 36.
[3] FRANK, Jerome. Civil Law influences on the Common Law - Some Reflections on ‘Comparative’ and ‘Constrastive’ Law. University of Pensilvannia Law Review, v. 104, n. 7, 1956.
[4] ROSENN, Keith. Judicial Review in Latin America. Ohio State Law Journal, v. 35, 1974.
[5] ROSENN, Keith. Judicial Review in Latin America. Ohio State Law Journal, v. 35, 1974.
[6] AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Controle de constitucionalidade: evolução brasileira determinada pela falta do stare decisis. Revista dos Tribunais, v. 101, n. 920, p. 133–149, jun., 2012.
[7] MONTEIRO, Washington de Barros. Da jurisprudência. Revista da Faculdade de Direito da USP, v. 56, n. 2 , 1961.
[8] STRECK, Lenio. O Que É Isto - Decido Conforme Minha Consciência? 5ª Ed. Porto Alegre: Do advogado, 2015.
[9] STRECK, Lenio. As recepções teóricas inadequadas em terrae brasilis. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, v. 10, n. 10, p. 2-37, jul./dez. 2011.
[10] STRECK, Lenio. Entrevista. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 81, n. 4, ano XXIX, dezembro 2011, p. 16.
[11] STRECK, Lenio. Senso Incomum: O que é preciso para (não) se conseguir um Habeas Corpus no Brasil. ConJur de 24/8/2015.
[12] KANTOROWICZ, Ernst H. Os Dois Corpos do Rei: Um Estudo Sobre Teologia Política Medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 140.

 

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HC oferece tradutor e intérprete de Libras para consultas de pacientes com surdez PDF Imprimir E-mail

05/06/2017

O Hospital das Clínicas, em parceria com o Núcleo de Acessibilidade da UFPE (Nace), passa a oferecer gratuitamente o serviço de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). O objetivo é auxiliar na comunicação entre médico e paciente com surdez durante as consultas.

Inicialmente, o serviço será disponibilizado para pacientes surdos que já possuem cadastro no HC. A viabilidade da ação dependerá da disponibilidade do intérprete perante as suas atividades acadêmicas da UFPE. Os pacientes precisam, no ato da marcação da consulta no hospital, preencher a ficha de solicitação desse apoio profissional. Assim que confirmada a disponibilidade do intérprete, o HC fará contato com o paciente, indicando o horário da consulta.

Para promover a ação, o Nace e o HC elaboraram um vídeo explicativo em Libras que pode ser conferido aqui. Mais informações pelo telfone: 2126.3707

 

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Espaço Ciência com programação especial para a Semana do Meio Ambiente PDF Imprimir E-mail

05/06/2017

 

A partir desta segunda-feira, quando se comemora o Dia Mundial do Meio Ambiente, o Espaço Ciência dá ínicio a uma programaçãi com cinco dias de oficinas, atividades, trilhas, passeios de barco e experimentos que ajudam o visitante a repensar sua relação com o ambiente.

A expectativa é de que cerca de 5 mil pessoas visitem o Museu durante a Semana do Meio Ambiente. O Espaço Ciência, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação de Pernambuco, funciona de 8 às 12 horas e de 13 às 17 horas de segunda a sexta; e de 13:30 às 17 horas aos finais de semana. Para grupos de mais de dez pessoas, a visita deve ser agendada pelo telefone (81) 3241. 3226. Segundo Fabiana do Carmo, da Gerência de Meio Ambiente e Manguezal, o tema proposto pela ONU para 2017 é Conectando as pessoas com a natureza.

Uma das atrações é a presença de um grupo de indígenas, do povo Fulni-ô de Águas Belas. Eles conversarão com os visitantes sobre sua relação com os recursos naturais e venderão seu artesanato. Para confeccionar as peças artesanais, eles utilizam materiais retirados da natureza, com todo um cuidado na extração desses recursos".

OFICINAS - Durante esta semana, os monitores do Museu oferecerão oito diferentes oficinas temáticas. Poderão, por exemplo, conhecer alternativas para uso de água e energia de forma sustentável, como o chuveiro que desliga automaticamente quando não está sendo usado ou o gerador de energia que funciona a partir da separação das moléculas da água.

Também poderão fazer um diagnóstico do ambiente, com análise de temperatura, umidade e coleta de resíduos. Ou colher amostras de solo, verificar o PH, analisar a qualidade e as maneiras de cuidar dele.Em outra oficina, os visitantes aprenderão algumas maneiras de obter, das plantas, matéria-prima para uso farmacêutico, com chás e repelentes. Há, ainda, oficinas sobre reutilização de águas; sobre chuva ácida; ou sobre a relação entre Chico Science e o ecossistema do mangue.Além disso, os visitantes poderão desfrutar das atividades promovidas pelas instituições parceiras: Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco (SEMAS); CPRH; Greenpeace; UFPE Campus Caruaru e Indústrias ASA.

PASSEIOS E TRILHAS - Os passeios de barco e a Trilha Ecológica, atrações permanentes do Museu, ganham reforço na Semana do Meio Ambiente. O barco, movido à energia solar, conduz o visitante por um passeio pelos 20 mil m² do Manguezal Chico Science, durante o qual eles poderão conhecer um pouco do ecossistema do mangue: peixes, caranguejos, aves e outras espécies. A Trilha Ecológica, por sua vez, abre passagem por uma casa de vegetação, um formigueiro gigante e o píer do manguezal, de onde se pode ter uma bela visão do mangue.

ECOPONTO - Durante a Semana do Meio Ambiente, por meio de parceria com a Fundação Marista, o Museu se transforma em um Ecoponto para recebimento de doação de sucata eletrônica. O material coletado será levado ao Centro de Recondicionamento de Computadores - projeto da Fundação Marista que garante o reaproveitamento de peças classificadas como obsoletas.

Igarassu - Igarassu lembra o Dia Mundial do Meio Ambiente, com uma semana de atividades. De quatro a nove de junho, a Semana Municipal do Meio Ambiente vai contar com diversas atividades reflexivas, lúdicas e práticas voltadas às questões de conservação e preservação ambientais. Estarão envolvidas escolas, empresas, gestão pública, sociedade civil organizada e demais setores.

Eentre as atividades realizadas pela Prefeitura, através da Secretaria de Meio Ambiente e Biodiversidade, estão ações de limpeza, arborizações, curso para gestores ambientais, plantio de espécies da mata atlântica e uma trilha ecológica. Além dessas ações, nesse período também será realizado o concurso para definir uma árvore para ser símbolo de Igarassu.

Caruaru - De hoje até nove de junho, Caruaru sedia a 5ª Semana do Meio Ambiente do Agreste, que, este ano, traz nesta edição o tema Aquecimento Global e Desertificação. A programação contempla palestras e mesas redondas, além de exposição de trabalhos científicos e ações práticas como recolhimento de óleos usados, pilhas e baterias. Haverá também o plantio de mudas de árvores na Serra dos Cavalos com a participação de diversas escolas públicas. A Secretaria de Sustentabilidade e Desenvolvimento Rural de Caruaru é parceira do evento, que tem a coordenação do Grupo de Gestão Ambiental Avançada da Universidade de Pernambuco (UPE).

“A Semana do Meio Ambiente tem o objetivo de conscientizar a população da importância da preservação do meio ambiente. A ideia é estimular a geração atual quanto a importância de realizar ações que possam reverter os problemas relacionados com o aquecimento global, através de pequenas ações como a coleta seletiva do lixo, o plantio de árvores e o uso de transporte alternativo como a bicicleta. Atitudes locais e simples como estas, ajudam a implantar a semente de fazer o melhor pela natureza, em especial pela região de Caruaru”, declarou o professor Gilson Lima.

O evento é voltado para estudantes de ensino superior de instituições públicas e privadas de Caruaru, empresários e população geral, para os quais serão disponibilizadas 150 vagas para cada dia da programação de palestra e mesa redonda, com direito a certificado de quatro horas. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas através no site do evento.

 

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