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Servidor Federal egresso do ente estadual pode escolher regime previdenciário próprio da União PDF Imprimir E-mail

27/09/ 2017

A 2ª turma do STJ decidiu que os servidores egressos de outros entes da federação que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, têm direito de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.

A decisão do colegiado foi por unanimidade a partir do voto do relator, o ministro Herman Benjamin.

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região, que manteve sentença que concedeu a segurança, permitindo que o impetrante possa optar por se submeter ou não ao regime previdenciário anterior à lei 12.618/12, uma vez que ingressou no mesmo limite dos benefícios pagos pelo INSS para o regime de previdência serviço público, no cargo de professor da Universidade Estadual da Paraíba, antes de 3/2/13, apesar de ter tomado posse como professor da UFPE após esta data.

No acórdão, publicado no último dia 12, o ministro Herman destaca que o art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da lei 12.618/12, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado.

“A mera leitura dos textos constitucional e legal evidencia que tanto a CF quanto a lei não fizeram distinção alguma em relação à origem do vínculo com o serviço público para efeito de aplicação de suas disposições normativas.”

Assim, a turma negou provimento ao recurso da UFPE. O advogado Diogenes de Andrade Neto atuou na causa pelo servidor.

Processo relacionado: REsp 1.671.390

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O que é o direito real de laje à luz da Lei 13.465/2017? (parte 2) PDF Imprimir E-mail

25/09/2017

 

Na coluna anterior, expomos que a Lei 13.465/2017 trouxe mudanças estruturantes no Direito das Coisas a exigir uma posição de cuidado dos civilistas para não cometer o erro de usar uma hermenêutica decrépita para enfrentar o Novo. Assinalamos, igualmente, que o Direito Real de Laje constitui, no Brasil, um direito real sobre coisa própria, por corresponder a um direito real de propriedade, e que ele pode ser de duas espécies: Direito Real de Laje aérea e Direito Real de Laje subterrânea. Vamos agora continuar a esmiuçar os seus contornos conceituais e operacionais.

Proximidade com o direito real de superfície: aplicação subsidiária e perda da oportunidade de atualizar disciplina do direito real de superfície O Direito Real de Laje não foi tratado, no Brasil, como uma espécie de Direito Real de Superfície. Todavia, a proximidade ontológica das figuras é inafastável, de maneira que, quando o jurista se deparar com alguma lacuna legal no tratamento do novo direito real, será plenamente viável servir-se, por analogia, de regras destinadas ao Direito Real de Superfície. A propósito, temos que o legislador perdeu uma grande oportunidade: a de atualizar a disciplina do direito real de superfície, superando a injustificável divergência de tratamento legislativo entre o Código Civil e o Estatuto da Cidade. Entendemos que, nessa atualização, deverá ser no sentido de aproximar a disciplina do direito de superfície àquela que desenhou o direito real de laje, de modo a, por exemplo, determinar a formalização do direito real de superfície por meio da abertura de uma matrícula própria, especialmente quando ele for instituído por prazo indeterminado.

Lajes Sucessivas
O artigo 1.510-A, § 6º, do Código Civil admite direitos de lajes sucessivas, ou seja, laje de segundo, terceiro e de outros graus, à medida em que esse direito real for instituído sobre outro anterior. Daí decorre que, por meio das lajes sucessivas, poder-se-á ter várias unidades autônomas sobrepostas em linha ascendente (espaço aéreo) ou descendente (subsolo).

A laje de primeiro grau é a que, em primeiro lugar, repousa sobre ou sob a construção-base. A de segundo grau é a que segue após a laje de primeiro grau. E assim sucessivamente.

De qualquer forma, como a laje sucessiva pressupõe uma laje anterior (a de segundo grau presume, por exemplo, a laje de primeiro grau), é pressuposto inafastável que haja uma construção já realizada no caso de direitos reais de lajes no espaço aéreo. Em outras palavras, somente se poderá registrar um direito real de laje de segundo grau se, na matrícula da laje anterior, já tiver sido averbada alguma construção. Não se pode estabelecer direitos reais de lajes sucessivos no espaço aéreo sem a existência material e concreta de uma construção. A propósito, uma prova de que a existência concreta de construção é requisito para o direito real de laje no espaço aéreo é a previsão expressa de extinção da laje no caso de ruína do prédio sem posterior reedificação (artigo 1.510-E, CC).

É diferente do que sucede com as lajes subterrâneas, pois, como o subsolo possui existência concreta, não há necessidade de se exigir uma prévia averbação de uma construção na laje anterior. Veja que a ruína da construção não extingue os direitos de lajes subterrâneas exatamente em razão da intangibilidade desse espaço (art. 1.510-E, I, CC).

Exigências urbanísticas
A exploração do direito real de laje depende da observância das normas urbanísticas, pois esse direito é destinado primordialmente à exploração da laje ou do subsolo com autonomia (artigo 1.510-A, §§ 5º e 6º, do CC). Daí decorre duas indagações: os cartórios de imóveis poderão registrar o ato de instituição do direito real de laje sem prévia autorização do município atestando a sua compatibilidade com as normas urbanísticas? Ao nosso sentir, não há obstáculo algum ao registro do ato constitutivo do direito real de laje sem prévia autorização do município, pois a mera instituição de um direito real de laje não significa que haverá a realização de construção efetiva desse direito. Assim como o registro de um outro direito real qualquer (como o de usufruto ou de superfície) não reclama prévia autorização municipal, não há motivos para negar o acesso de um título constitutivo de um direito real de laje ao álbum imobiliário. Com efeito, é viável que alguém se interesse em adquirir o direito real de laje apenas com o objetivo de especulação, para, no futuro, quando as normas urbanísticas se tornarem favoráveis, explorar a laje ou aliená-la. Não há motivos para impedir a constituição de um direito real.

Isso, todavia, não significa que, instituído o direito real de laje, o seu titular poderá livremente edificar um “andar” (aéreo ou subterrâneo), pois as regras locais de construção exigem autorização do município. Nem significa que ele poderá ocupar a laje, se houver vedação da legislação municipal. Isso significa que, se o titular fizer alguma construção sobre a área de seu direito real de laje, o cartório de registro de imóveis não poderá averbar esse fato na matrícula (ou seja, averbar a construção), salvo se for apresentado beneplácito municipal por meio do “habite-se” ou de outro documento que ateste a compatibilidade da obra com as regras urbanísticas.

Em resumo, as regras urbanísticas não impedem a constituição do direito real de laje, mas apenas a averbação de futuras construções feitas pelo seu titular. O que a Municipalidade pode restringir é o uso da laje ou a edificações sobre elas, mas não impedir a mera constituição de um direito real de laje.

Proximidade com condomínio: regras quanto ao direito de preferência e quanto à pluralidade de titulares
A nova norma incorporada ao Código Civil atentou para a semelhança do Direito Real de Laje às figuras dos condomínios no tocante à interligação arquitetônica do objeto desse direito com a construção-base e para o fato de o direito real de laje implicar a criação de um condomínio necessário sobre a sua face lindeira com a construção-base ou com as lajes sucessivas anteriores (artigo 1.327, CC).

O legislador lembrou que, conforme lição antiga dos romanos, o condomínio é a “mãe da discórdia”, pois a diversidade de projeto de vida de cada um dos condôminos sempre é um tonel cheio de pólvora cujo ansioso pavio está à espera de ser acendido por uma faísca de um pequeno desentendimento. Daí decorre que a legislação deve estimular, no que for viável, o retorno ao perfil unitário de propriedade, com a dissolução do condomínio. Um exemplo disso é que, no caso de condomínio geral (e não no edilício), é assegurado o direito de preferência aos condôminos no caso de alienação de uma fração ideal (artito 504, CC).

O direito real de laje tem muito a aprender com isso, pois o convívio entre o titulares das lajes e do titular da construção-base inexoravelmente está vulnerável a conflitos. Nesse contexto, para enfrentar esses litígios potenciais, além das regras de Direito de Vizinhança (artigos 1.277 e seguintes, CC), o legislador houve por bem estabelecer o direito de preferência no caso de alienação de um dos direitos reais de lajes no artigo 1.510-D, de modo a estimular que as lajes sejam apropriadas apenas por uma pessoa. E, para viabilizar o exercício do direito de preferência em caso de expropriação judicial do bem, o artigo 799 do CPC recebeu dois novos incisos exigindo a intimação dos titulares das unidades sobrepostas e da construção-base no caso de penhora.

Cuidado! O mero fato de os direitos reais de lajes pertencerem a apenas uma pessoa não implica extinção desses direitos, pois se trata de unidades imobiliárias autônomas, à semelhança do que sucede no condomínio edilício. Todavia, se o titular quiser unificar os imóveis valendo-se do procedimento de fusão de matrículas (art. 234 da Lei de Registros Públicos), não há obstáculo legal a tanto, caso em que haverá extinção dos direitos reais de laje. Essa unificação poderá restringir-se a unificar apenas alguns direitos reais de laje entre os vários que possam existir.

Conclusão
Os civilistas estão diante de uma figura nova, com uma formatação jurídico-técnica diversa daquelas com as quais estão habituados. A nova Lei reclama flexibilidade deles para entender os contornos do Direito Real de Laje nos moldes desenhados pelas vias legislativas brasileiras. E é preciso lembrar que parte da culpa pela proliferação das informalidades pode ser atribuída ao esclerosamento de instituições e de interpretações que povoam o Direito das Coisas. Nova Lei, Nova Hermenêutica.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

 

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Andamento da melhora econômica depende do ajuste fiscal PDF Imprimir E-mail

01/10/2017

“Se essa dinâmica de recuperação cíclica será preservada nos próximos meses é uma questão em aberto e que vai depender da queda de braço entre a continuidade do resgate dos
fundamentos macroeconômicos de curto prazo e a percepção de riscos quanto à solvência do Estado e da governabilidade do País de médio e longo prazos”.

A armação é o resumo da análise recente feita pela Tendências, uma das maiores consultorias econômicas do País. Ela mostra que, apesar de ser uma realidade atual, o descolamento entre os cenários político e econômico tem data de validade. Do futuro, mesmo incerto, o mercado só deseja a continuidade do ajuste fiscal, não importa quem os faça.

Para o presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), Carlos Ari Sundfeld, o futuro próximo é, sim, incerto, mas menos assustador do que se pode imaginar. “Acho que ninguém acredita que quem vencer a próxima eleição vá implantar um programa econômico radicalmente oposto ao que temos hoje. Ninguém acredita que os candidatos de esquerda ou os populistas, independentemente dos discursos de hoje, vão jogar fora totalmente o trabalho da equipe atual”, explica.

Para justicar seu otimismo, Sundfeld lembra que a recessão acabou com qualquer margem econômica para arriscar novos modelos. “Qualquer erro o colapso será imediato. Vamos sentir
o efeito no dia seguinte”, enfatiza. Ele lembra que a situação era bem diferente na transição entre os governos dos ex- presidentes Fernando Henrique Cardoso e Lula, quando houve
instabilidade no mercado por medo de uma manobra econômica brusca, que mais tarde acabou não se conrmando.

Apesar das melhoras vistas em vários indicadores, os números ainda não estão perto de chegar ao que se registrava antes do início da derrocada. O emprego, por exemplo, é o indicador econômico que mais tarda a reagir, já que o custo da contratação é alto no País e o empresário precisa de conança no futuro para abrir vagas. Esse ritmo também pode ser a
justicativa para uma avaliação tão negativa do governo atual, já que a falta de oportunidades é o sintoma econômico mais próximo e palpável para a população em geral. E é a incerteza no futuro que provoca uma resistência para a queda do desemprego.

REFORMAS

Por outro lado, talvez não seja necessário chegar ao resultado das eleições para que o mercado cobre seu preço. “O descolamento tem validade e condições. Se as reformas
prometidas não forem aprovadas em breve, não vamos demorar a sentir novamente um revés econômico. Esse respiro de crescimento pode acabar rápido se o lado político não agir”,
destaca o professor do Departamento de Economia da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE”), Ecio Costa.

 

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Brasil tem desafio de gerar empregos e melhorar infraestrutura nos portos PDF Imprimir E-mail

26/09/2017

 

Em visita à nossa redação para gravar a sua participação no WebSummit Portogente 2017, o doutor em Logística e Planejamento de Transportes, Maurício Araquam, disse que o Brasil precisa trabalhar o conceito de porto-indústria para gerar mais empregos nas regiões portuárias e acelerar o desenvolvimento econômico do País. Ele ressalta a transformação da China, que abriu sua economia ao mercado e gerou mais de 500 milhões de empregos em seu território. Araquam trabalhou por quatro anos na Secretaria Especial de Portos e participou da concepção da Lei 12.815/13, a atual Lei dos Portos "Neste momento de desemprego precisamos desenhar uma política industrial conectada a uma política de comércio exterior, atraindo investidores estrangeiros para produzir em parceria com nosso parque industrial e com nosso agronegócio. Todos irão ganhar". É importante lembrar que o Brasil tem uma legislação apropriada para a criação de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) há mais de dez anos, mas até hoje só há um empreendimento funcionando com adequação às regras: em Pecém, no Ceará.

Sururu - A Santos Brasil é um importante player no mercado de movimentação de contêineres no Porto de Santos. Portanto, o anúncio da investigação pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre suspeitas de irregularidades na licitação do Tecon causou grande rebuliço entre os acionistas da empresa e toda a comunidade portuária. Caso a fraude apurada pelo MPF seja comprovada, o contrato de arrendamento do terminal pode até ser cancelado. A Opportunity ainda controla a maior parte das ações ordinárias da companhia e tem seu nome muito ligada ao polêmico banqueiro Daniel Dantas. A assessoria de comunicação do grupo enviou nota ao Portogente por meio da qual defendeu a ilegalidade da prisão de Dantas por lavagem de dinheiro e acusou gravemente o ex-delegado e ex-deputado federal Protógenes Queiroz, que está sendo julgado por calúnia contra o empresário e hoje mora na Suíça, onde pediu asilo político em 2015.

Propulsão - O Porto de Cabedelo, na Paraíba, se prepara para iniciar a recuperação do Berço 101, um dos quatro berços instalados em seu cais público de cerca de 600 metros. O local é exclusivo para atracação de navios que transportam derivados de petróleo e etanol, foi construído na década de 1930 e não recebeu manutenção nos últimos 30 anos. A deterioração do equipamento faz com que aconteçam afundamentos na superfície, colocando em risco a segurança das operações. Atualmente, o Porto de Cabedelo movimenta cerca de 50 milhões de litros de combustíveis por mês. Com a obra orçada em R$ 800 mil, a expectativa é de movimentar 80 milhões de litros mensalmente. O cálculo da administração do Porto é de que a recuperação esteja concluída em quatro meses.

Sorte grande - Portogente está organizando o sorteio de um exemplar do livro "Curso de Direito Marítimo Sistematizado", de autoria da presidente da Comissão Nacional de Direito Marítimo e Portuário da OAB, Ingrid Zanella. Ela será uma das participantes do WebSummit Portogente 2017, abordando a legislação portuária vigente sob a ótica dos profissionais do direito marítimo. Entre os temas abordados na obra estão os crimes a bordo de navios e aeronaves, a terminologia náutica, os elementos constitutivos das embarcações e as regras das bandeiras de conveniência, entre outros assuntos. O ganhador do sorteio será anunciado no próximo dia 2 de outubro. O livro da doutora e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) terá lançamento oficial no Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, que será realizado nos próximos dias 26 e 27 de outubro, em Recife.

Abençoados - A Associação Brasileira da Indústria Ferroviária (Abifer) esfrega as mãos diante da expectativa da renovação antecipada de cinco concessões de trechos ferroviários à iniciativa privada. Os contratos começam a vencer daqui a 15 anos. O Governo Federal prevê renovar os acordos que envolvem mais de 13 mil quilômetros de estradas de ferro até 2018. A intenção do Palácio do Planalto é renovar de forma imediata as concessões por mais 30 anos, uma benção às empresas ferroviárias. A primeira das cinco concessões que podem ser prorrogadas é a Malha Paulista, operada atualmente pelo Rumo Logística. Logo depois, poderá ser a vez da MRS Logística, que possui 1.674 km de trajeto, conectando os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Na sequência, a previsão é de atender aos interesses da Estrada de Ferro Vitória-Minas e da Estrada de Ferro Carajás, ambas operadas pela VLI Logística, por meio de concessão da Vale. Por fim, aguarda o atendimento a seu pleito a Ferrovia Centro-Atlântica (que possui 8.066 km e passa pelos estados de Brasília, Goiás, Minas Gerais, Bahia, Espírito Santo, Sergipe, Rio de Janeiro e São Paulo), também sob gestão da VLI.

Pequenos guerreiros - As micro e pequenas empresas brasileiras continuam aumentando gradualmente a participação no comércio internacional. O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC) divulgou que este foi o único segmento que registrou crescimento no envio de mercadorias para o exterior em 2016 - este é o terceiro ano consecutivo de evolução dos pequenos empresários. Em 2016, as exportações das micro e pequenas empresas somaram US$ 2,2 bilhões, um crescimento de 10,6% (ou US$ 218 milhões) em comparação a 2015. Desde 2013, o montante de embarques de produtos de micro e pequenas empresas vem crescendo, passando de US$ 1,7 bilhões (2013) para US$ 1,9 bilhões em 2014 e US$ 2 bilhões em 2015. Apesar desse crescimento, as grandes empresas ainda concentram 94,1% do valor das exportações brasileiras, que somaram US$ 185,2 bilhões em produtos enviados a outros países em 2016.

 

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Sávio de Almeida é homenageado no Seminário História, Debate Cultural e Teoria Social PDF Imprimir E-mail

01/10/2017

Muita emoção marcou a homenagem ao professor, historiador e escritor Luiz Sávio de Almeida, 75 anos, promovida pela 8ª Bienal do Livro de Alagoas, na tarde deste sábado (30), no Centro de Convenções. Integrante do Seminário ‘História, Debate Cultural e Teoria Social’, que ocorre em três momentos durante a programação, a cerimônia foi conduzida pelo diretor da Edufal e coordenador da Bienal, Osvaldo Maciel, e pelo professor e chefe de gabinete da Reitoria da Universidade Federal de Alagoas, Fernando Medeiros.

A primeira pessoa a apresentar um depoimento sobre o homenageado foi a reitora da Ufal, Valéria Correia. “A escolha dessa homenagem tem uma lógica e uma perspectiva. Alagoas está sendo apresentada aqui através da história de trabalho e produção desses militantes comprometidos com as classes subalternas”. Ela se referia, também, aos outros dois intelectuais que estão recebendo o tributo durante a Bienal, o educador Élcio Verçosa e o cientista social Dirceu Lindoso. “Gostaria de dizer publicamente que você, Sávio, fez a história de Alagoas ao avesso. Obrigada por sua sabedoria e por tão generosamente tê-la compartilhado conosco”, disse.

Maciel, que foi aluno de Sávio de Almeida, falou sobre sua relação com o homenageado e com sua obra. “Até ler o trabalho dele, Alagoas era, para mim, a ‘Terra dos Marechais’. Mas Sávio nos oferece em sua obra um outro modelo de interpretação de Alagoas”, explicou. As pesquisas realizadas por Medeiros, outro historiador e ex-aluno, também sofreram influência do mestre. “Falar de Sávio é falar da nossa autobiografia intelectual. Foi acompanhando-o e observando-o que comecei a esboçar e a definir minhas pesquisas, inventei várias desculpas para procurá-lo ao longo dessa trajetória”, contou, visivelmente comovido. “É difícil escrever algo decente sobre a história de Alagoas sem passar por seus textos”, definiu.

A homenagem seguiu ainda por meio da fala de outros presentes na plateia. Ex-alunos, ex-colegas de trabalho, companheiros de militância política, de movimentos sociais, intelectuais, amigos e admiradores. Todos queriam relatar momentos vividos com Sávio e falar de sua admiração por ele. “Tudo isso faz a vida ser interessante”, afirmou o mestre. “Estou muito disposto a continuar aprendendo”, acrescentou.

Luiz Sávio de Almeida é alagoano, maceioense, professor, historiador, tem diversos livros publicados, organizou cursos, expedições, escreveu peças de teatro, atuou no jornalismo e vem influenciando gerações de estudiosos das mais diversas áreas, assim como artistas e intelectuais não apenas alagoanos, mas de todo o Brasil. Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Ufal, mestrado em Educação pela Michigan State University e doutorado em História pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), além de um sem-número de outros títulos, mas sempre diz que os mais importantes são os que lhe foram dados pelo povo pobre e humilde de Alagoas.

 

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