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UFPE vai oferecer doutorado em Ciência da Informação PDF Imprimir E-mail

03/04/2017

 

A Universidade Federal de Pernambuco está oferecendo mais um curso de doutorado no campus Recife. A especialização nova faz parte do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação (PPGCI), vinculado ao Centro de Artes e Comunicação (CAC). O edital de seleção deverá ser lançado em breve. O doutorado oferecerá seis vagas. As inscrições de candidatos estão previstas para maio e o início das aulas deverá ser em agosto.

O curso é o terceiro da Região Nordeste e o primeiro no estado. De acordo com o coordenador do programa, professor Fábio Pinho, o diferencial está nas pesquisas focadas em estoques informacionais de instituições de desenvolvimento regional e nacional com resultados voltados para fins sociopolíticos e econômicos. “Pernambuco possui diversos acervos de informação registrada, tais como bibliotecas, arquivos e museus em muitas instituições públicas e privadas. A formação de pesquisadores capazes de empreender estudos e investigações que envolvam esses estoques informacionais é um fator de importância que envolve a criação desse doutorado”, explica.

Pinho conta que o doutorado suprirá as necessidades de formação de pesquisadores de alto nível que possam coordenar pesquisas nas universidades e institutos de pesquisas sobre organização da informação, comportamento informacional, gestão e preservação de informações, curadoria digital entre outras. “Por isso, os principais impactos esperados são que estoques informacionais possam ser estudados e acessados pelos cidadãos, operacionalizando questões da Lei de Acesso à Informação, da governança eletrônica, entre outros”, exemplifica.

 

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UFPE lança edital para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica PDF Imprimir E-mail

04/04/2017

A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (Proaes) divulga a abertura do Edital de Assistência 2017.1 para os estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ingressantes ou veteranos dos cursos de graduação presencial da UFPE. A seleção envolve os três campi (Recife, Caruaru e Vitória de Santo Antão) e a inscrição pode ser feita de segunda-feira (10) até 1º de maio.

Pode concorrer somente o candidato que atender cumulativamente aos seguintes critérios: estar regularmente matriculado nos cursos de graduação presencial nesta Universidade; possuir renda per capita familiar menor ou igual a 1,5 salário mínimo; não ser bacharel ou licenciado em curso superior de graduação; e não estar inadimplente junto à Proaes ou a outro órgão público.

São critérios de prioridade: menor renda familiar; ser ingressante dos períodos 2016.1, 2016.2 e 2017.1; ter cursado a educação básica em escola pública; necessidades acadêmicas (alimentação, moradia, transporte etc.); situação laborativa da família; condições de acessibilidade da residência quanto ao deslocamento para a Universidade; e não ter outra bolsa.

Há dois tipos de benefícios: as bolsas e a concessão de refeições no Restaurante Universitário. A Bolsa Nível (1, 2, 3 ou 4) consiste no repasse de recurso financeiro mensal para o estudante custear parte das despesas de locomoção, moradia e alimentação e ampliar as suas condições de permanência durante sua formação acadêmica presencial. Essas bolsas não terão efeito acumulativo.

Quanto ao Restaurante Universitário (RU), o benefício para o campus Recife corresponderá à concessão de duas refeições (almoço e jantar), integralmente subsidiadas, no RU da UFPE. A exceção fica por conta dos estudantes do curso de graduação em Direito, que receberão, a partir do 2º período, o valor mensal de R$ 274, por causa da distância física entre a Faculdade do Direito do Recife/Centro de Ciências Jurídicas e o RU.

São motivos de indeferimento: renda superior a 1,5 salário mínimo per capita; falta de documentos exigidos no edital e/ou pela assistente social; não comparecer à entrevista na data e horário marcado, quando convocado; e omitir, prestar informações inverídicas ou divergentes.

 

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Saúde do homem é tema de colóquio internacional PDF Imprimir E-mail

03/04/2017

Estudos sobre homens e masculinidade é tema do VI Colóquio Internacional que acontece nesta segunda, a partir das 9h, em Boa Viagem, no Recife. Representantes do Ministério da Saúde, das Nações Unidas e das redes de pesquisadores sobre homens a partir de um enfoque de gênero estarão presentes no evento. Na sequência, uma mesa temática sobre saúde apresentará estudos que demonstram como a saúde do homem esbarra no machismo. O evento internacional que reúne especialistas de 13 países, se estenderá até a próxima quarta-feira, debatendo também assuntos como violências, educação, direitos sexual e paternidade, entre outros.

Dados de saúde - Segundo dados do Censo 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil possui 93.390.532 homens e 97.342.162 mulheres. Ou seja, são 95,9 homens para cada cem mulheres. “Pesquisas demonstram que o número de nascidos vivos do sexo masculino é maior, mas a sua presença vai diminuindo ao longo das demais faixas etárias em decorrência da violência e dos hábitos de saúde”, afirma Benedito Medrado, professor da Universidade Federal de Pernambuco.

Quando levantadas as principais causas de mortalidade na população masculina na faixa de 15 a 59 anos, verifica-se que a maior parte destas (78%) situa-se em cinco grupos principais, sendo o primeiro as causas externas, seguida das doenças do aparelho circulatório, em terceiro lugar aparecem os tumores, em quarto, as doenças do aparelho digestivo e por último as doenças do aparelho respiratório. Sobre estes dados, chama a atenção o fato de ocorrerem modificações na incidência destes fatores com o passar da idade, quando as causas externas são superadas pelas doenças do aparelho circulatório (a partir dos 45 anos) e pelos tumores (após os 50 anos) (BRASIL, 2009).

Outro dado importante refere-se ao coeficiente de incidência de óbitos na população masculina em todas as idades, em que se percebe um aumento progressivo de óbitos à medida que se avança a faixa etária.

Dentre as causas externas, as quais são isoladamente as maiores responsáveis pelas altas taxas de mortalidade na população masculina, encontram-se os acidentes de transporte, as lesões autoprovocadas e as agressões. As agressões predominam como principal responsável pela mortalidade masculina na faixa dos 15 a 40 anos. A partir desta idade são os acidentes de transporte que aparecem em maior quantidade. As causas externas também respondem por cerca de 80% dos internamentos hospitalares, preponderando a ocorrência na faixa de 20 a 29 anos.

O COLÓQUIO - VI Colóquio Internacional de Estudos sobre Homens e Masculinidades tem como objetivo apresentar experiências e promover o conhecimento acerca das masculinidades, ou seja, sobre as diversas identidades masculinas existentes. A sexta edição do colóquio é organizada localmente pelo Grupo de Estudos sobre Masculinidades da Universidade Federal de Pernambuco (Gema/UFPE), Instituto PAPAI, IFF/Fiocruz, Instituto Promundo e MenEngage Brasil. Seu tema é “Masculinidades frente às dinâmicas de poder/resistência contemporâneas: pressupostos éticos, ideológicos e políticos das diversas vozes, práticas e intervenções no trabalho com homens e masculinidades”. Outras informações podem ser acessadas pelo site: www.masculinidades.org

POLÍTICA DE SAÚDE DO HOMEM - A política de saúde do homem deve considerar a prevenção e promoção da saúde. Essa deve englobar aspectos holísticos de educação não sexista e desconstrução dos tabus de gênero. Pesquisadores e representantes de movimentos sociais que discutem relações de gênero e masculinidades propõem que uma política integral de atenção à saúde dos homens deve se assentar nas seguintes diretrizes:

1. Uma política de saúde para os homens deve contribuir para os direitos das mulheres. As ações em Saúde Pública/Saúde Coletiva dirigidas à população masculina devem ser vistas como um avanço das políticas feministas e de gênero, na medida em que trazem benefícios para a vida dos homens, mas também para a vida das mulheres. Não deve, portanto, competir por investimentos ou recursos destinados à saúde das mulheres, nem criar estruturas isoladas.

2. Cuidar da saúde é mais do que tratar das doenças.
É muito importante reconhecer que as necessidades dos homens em relação a sua saúde não se limitam aos males da próstata ou a outras enfermidades. Devemos também levar em consideração os aspectos psicossociais e culturais do processo saúde-doença, não restringindo as ações às práticas assistenciais ou de caráter emergencial.

3. A atenção à saúde masculina deve ser integral.
Para que seja efetiva, a atenção à saúde dos homens deve ser integral, ou seja, não se limitar aos aspectos biológicos individuais, mas incluir os componente sócio-ambientais da saúde e contemplar todos os níveis de atenção, desde a atenção básica até os procedimentos de média e alta complexidade.

4. Informação é a base de qualquer política pública.
Conhecemos pouco sobre a saúde e o adoecimento dos homens. Muitas vezes, os profissionais acabam trabalhando com dados parciais, restritos a sua própria experiência. Portanto, é preciso qualificar melhor os sistemas de informação, gerando e divulgando sistematicamente dados sobre a saúde integral da população masculina.

5. Os homens são diversos, mas os direitos devem ser os mesmos.
As políticas públicas de saúde devem respeitar a diversidade e as propostas devem estar adequadas a esta diversidade, respeitando diferenças por idade, credo religioso, condição sócio-econômica, cor/raça, orientação sexual (heterossexual, homossexual, bissexual etc.) ou identidade de gênero (travestis, transexuais etc.)

6. Homens jovens, negros e pobres devem ter atenção prioritárias.
Muitas vezes achamos que, por serem jovens, os rapazes não precisam de atenção em saúde. Os homens jovens, negros e pobres, residentes em bairros de periferia, constituem a população mais atingida pela violência e outros fatores que afetam diretamente sua saúde.

7. Homens idosos também devem ser contemplados.
Problemas de saúde decorrentes do envelhecimento são comuns, porém é possível envelhecer de modo saudável. Infelizmente, os homens idosos são também uma população que apresenta resistência em procurar auxílio. Neste sentido, os serviços devem estar atentos às necessidades específicas que merecem atenção especial, particularmente no que se refere ao auto-cuidado e aos agravos decorrentes de problemas do aparelho circulatório e genital.

8. Os serviços de saúde devem ser atrativos ou “amigáveis”.
Muitos homens pensam que cuidar da saúde é “coisa de mulher”, que as instituições de saúde são espaços de mulher (e de crianças) e que os serviços de saúde devem ser procurados apenas quando a doença já está instalada ou em estágio avançado. Assim, a atenção à saúde precisa, por um lado, promover o acolhimento das necessidades dos homens em geral e, por outro, ser mais atrativa para esta população, ou seja, não apenas responder a demandas.

9. É preciso ir onde os homens estão.
Mais de 90% da população carcerária no Brasil é composta por homens. O contingente das forças armadas e pessoas vivendo em albergues públicos ou nas ruas também é composto prioritariamente por homens. Homens que residem em contextos rurais, indígenas, quilombolas e nas ruas sofrem ainda mais com a dificuldade de acesso aos serviços públicos de saúde. Para atuar na promoção de saúde junto à população masculina, é fundamental desenvolver estratégias voltadas também para estes contextos e espaços coletivos.

10. A emergência é também espaço de prevenção.
O Setor de Emergências recebe uma população expressivamente maior de homens, em decorrência de fraturas, traumas e crises agudas. Geralmente, este setor se caracteriza por precárias condições de atendimento, falta de recursos materiais e humanos, bem como pouca sensibilidade para o atendimento integral aos usuários. Passada a intervenção médica emergencial, é importante desenvolver ações com estes homens voltadas à prevenção da reincidência de fraturas, traumas e crises agudas.

11. Sexualidade e reprodução também são questões de saúde para os homens.
A participação dos homens em ações voltadas à sexualidade e saúde reprodutiva traz benefícios para a saúde dos homens e, conseqüentemente, das mulheres e das crianças. É importante produzir ações que promovam o auto-cuidado e o cuidado com os outros.

12. Paternidade é também um direito.
A paternidade (seja biológica, sócio-afetiva ou por adoção) é uma prática que pode gerar benefícios subjetivos e materiais para a vida e a saúde dos homens e das próprias crianças. A paternidade não é apenas uma responsabilidade ou obrigação, é também um direito e pode gerar muito prazer. É preciso entender que pai não é visita e que muitos são aqueles que têm interesse em participar do desenvolvimento dos seus filhos. Os serviços de saúde devem, em todos os níveis de complexidade, desenvolver estratégias para promover a aproximação e a participação dos homens no cuidado com seus filhos, desde a gestação.

13. Violência de gênero é questão de saúde pública.
Nossa sociedade se fundamenta em modelos culturais que definem o que é masculino e feminino. Esses padrões de gênero reproduzem a idéia de que os homens são naturalmente violentos. Portanto, a violência dos homens contra as mulheres (sejam crianças, adolescentes ou adultas) ou contra outros homens (sejam homossexuais ou heterossexuais) são violências baseadas em gênero, construídas a partir de processos culturais, institucionais e psicossociais. Para reduzir os índices de violência baseada em gênero é fundamental implementar ações mais eficazes de segurança pública, aliadas a ações em saúde dirigidas aos homens, por um lado, de caráter preventivo e, por outro, de atendimento a autores de violência

14. A Redução de Danos deve ser um princípio básico nas ações em saúde.
Os homens compõem a parcela da população que mais consome álcool e outras drogas. Para atuar junto aos homens que usam drogas, os serviços de saúde devem rejeitar medidas punitivas, restritivas ou culpabilizantes, favorecendo a responsabilização e o resgate da autonomia desses homens.

15. Os gestores e os profissionais de saúde precisam rever práticas, conceitos e valores. Ações educativas devem ser oferecidas aos gestores, gestoras e profissionais de saúde para que possam, de forma mais qualificada, compreender a importância e a necessidade de ações em saúde dirigidas aos homens e, assim, definir, coletivamente, prioridades e estratégias a serem implementadas em seus serviços.

16. Saúde é cidadania.

Promover e garantir a participação popular envolvendo homens e mulheres em qualquer processo de formulação e monitoramento de políticas públicas em saúde é um exercício de cidadania e a garantia do controle social das políticas.

 

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Equiparação de efeitos de união estável a casamento está em debate no STF PDF Imprimir E-mail

03/04/2017

No dia 30 de março de 2017, verificou-se o prosseguimento do julgamento do Recurso Extraordinário 878.694-MG acerca da assimetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento; tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento em questão teve início no dia 31 de agosto de 2016, ocasião em que o relator — ministro Luis Roberto Barroso —, manifestou-se pela aplicação do artigo 1.829 do Código Civil brasileiro vigente à sucessão causa mortis na união estável; por entender ser inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

Naquela oportunidade, o relator foi acompanhado em seu posicionamento pelos seguintes ministros: Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. O ministro Luis Roberto Barroso reputa inconstitucional a redação do artigo 1.790 do Código Civil vigente, por ser norma que “busca hierarquizar entidades familiares de diferentes tipos, em violação à igualdade entre as famílias e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso. No caso dos autos, tal dispositivo produz como resultado a redução da proteção sucessória da companheira unicamente em razão da não conversão de sua união em casamento”[1].

Tendo vista o possível impacto do julgamento para quantidade considerável de casais que optaram por conviver em união estável no Brasil, o ministro Dias Toffoli teve a cautela de pedir vistas dos autos, no intuito de refletir melhor sobre a questão. Com o prosseguimento do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário com repercussão geral, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator. Para ele, o constituinte deliberadamente distinguiu a união estável do casamento ao prescrever que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º; Constituição Federal de 1988)[2].

Durante três semanas, analisamos as diversas assimetrias existentes entre a união estável e o casamento civil no direito brasileiro nesta coluna. Na primeira parte, realizamos um breve excurso histórico do tratamento jurídico dispensado às uniões de fato[3]. Depois, indicamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça que podem evidenciar a existência de um regime jurídico diferenciado para as questões patrimoniais da união estável em relação ao casamento civil[4]. Na terceira parte, analisamos o tratamento jurídico dispensado às uniões de fato na Alemanha e advogamos que o ideal seria reputar a união estável uma espécie de casamento de fato, de modo a conferir tutela semelhante a do casamento para tais uniões[5]. Entretanto, apesar de idealizarmos a referida equiparação ou aproximação entre os institutos, ali manifestamos entendimento no sentido de que: “A constitucionalização do instituto da união estável, contudo, é um verdadeiro entrave à efetiva tutela dos conviventes. Na medida em que, inclusive, prescreve a facilitação da conversão da união estável em casamento; parece pressupor uma diferença entre os regimes jurídicos. Afinal, não faz sentido converter para algo que não seja diverso da situação anterior”[6].

Destarte, no dia 30 de março de 2017, o ministro Dias Toffoli proferiu voto-vista, asseverando que tal diferenciação realizada entre a união estável e o casamento civil no texto constitucional autoriza concluir pela possibilidade de se atribuir efeitos jurídicos diversos aos institutos. Nas palavras do ministro Dias Toffoli: “O casamento, portanto, não é união estável, o que autoriza que seus respectivos regimes jurídicos sejam distintos. Portanto, há de ser respeitada a opção feita pelos indivíduos que decidem por se submeter a um ou a outro regime”[7]. Em texto bem escrito, com referências a doutrina brasileira, espanhola e alemã, verificou-se uma manifestação equilibrada no sentido de garantir a liberdade de escolha dos indivíduos; bem como a preservação das competências do Poder Legislativo[8]. Neste sentido, verbi gratia, o Direito da Inglaterra e do País de Gales também privilegia a liberdade individual. Naquele país, a vontade do testador (will) é privilegiada em relação a law of intestacy. De acordo com o Act de 1925 que regulava a matéria na Inglaterra e País de Gales, somente se o morto não houvesse elaborado um testamento, devia-se observar determinada ordem para suceder, que privilegiava os parentes mais próximos. Esta regulação sofreu modificações com o advento do Inheritance (Provision for Family and Dependants) Act, de 1975; que passou a suplementar a vontade do testador apenas naquilo que se mostrasse imprescindível, no sentido de preservar o testamentary freedom. Assim, institui-se regras no sentido de prover a manutenção do cônjuge sobrevivo e seus dependentes[9].

Ao suplementar a vontade do testador, busca a citada lei assegurar a proteção à família do falecido, especialmente aos descendentes. Para que isto aconteça, é suficiente a comprovação de que o falecido desejou instituir entidade familiar quando vivo, mediante o casamento (marriage) ou parceria civil (civil partnership). A partir de 2013, passou a viger o Marriage (Same Sex Couples) Act; que conferiu às pessoas de orientação homoafetiva o direito ao casamento ou a parceria civil. Aos casais de orientação heterossexual, entretanto, restou apenas o direito a contrair casamento ou à coabitação (Living Together); sem que fosse permitido o registro da união de fato como parceria civil (a semelhança do que foi facultado aos parceiros homoafetivos). Seja no casamento (marriage) ou nas uniões de fato (Civil partnership), assegura-se ao casal iguais direitos quanto a partilha dos bens após a dissolução do casamento ou da união de fato, conforme se extrai do leading case Lawrence v. Gallagher[10]. Ao casal heterossexual que não opta pelo casamento, assiste o direito a coabitação (cohabitation) ou living together. Neste caso, podem celebrar um contrato de coabitação (Living Together Agreement), regulando certos aspectos da convivência marital. Entretanto, o regime sucessório aplicado a tais uniões de fato na Inglaterra e País de Gales difere bastante do tratamento dispensado ao casamento civil naquele sistema. Destarte, havendo testamento válido, poderá o testador dispor livremente sobre a totalidade dos seus bens, nos termos do Wills Act (de 1837), Section 3[11]. Mas, se determinado convivente heterossexual em uma união de fato vem a óbito sem dispor de seus bens por testamento (will), ou se inexistir testamento válido; a referida legislação aplicável à Inglaterra e ao País de Gales não atribui ao coabitante ou convivente qualquer direito sucessório, de modo que nada herdará do patrimônio do de cujus[12]. Ao convivente na união de fato só será assegurado direito sucessório se se verificar cláusula constante em testamento que expressamente o contemple. Por outro lado, o companheiro supérstite poderá requerer um auxílio financeiro para a sua sobrevivência, a ser pago com recursos obtidos junto ao patrimônio do falecido, conforme prescreve a Section 1, da Inheritance (Provision for Family and dependants) Act, de 1975.

Ademais, as cortes daquela nação também adotaram entendimento a partir do leading case Granham-York v. York, no sentido de que a companheira que contribuiu financeiramente para a aquisição do bem tem direito a uma parte do imóvel[13]. Neste caso, firmou-se entendimento no sentido de presumir a existência de interesses comuns em relação aos bens adquiridos com a colaboração da convivente[14]. Tal entendimento é semelhante àquele constante do enunciado 380 da Súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que admite a partilha dos bens frutos do esforço comum, seguindo a lógica da dissolução das sociedades de fato. Observa-se, pois, que – à semelhança do direito germânico — o direito da Inglaterra e do País de Gales também distingue os efeitos sucessórios das uniões de fato (Civil partnership) em relação ao casamento, no intuito de preservar a liberdade dos indivíduos[15]. Por fim, parece-nos equivocada a ideia que advoga uma plena equiparação entre a união estável e o casamento civil quanto a sucessão a causa de morte. Do voto do ministro relator Luis Roberto Barroso, extrai-se argumentação pela ausência de hierarquia entre as entidades familiares constitucionalmente protegidas. A igual dignidade das entidades familiares resultaria, segundo o entendimento do ministro Barroso, na equiparação plena também no tocante aos direitos sucessórios.

Ora, ao lado da união estável e do casamento civil, é de se reconhecer também como entidades familiares constitucionalmente tuteladas: a família monoparental (a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes), a família anaparental (comunidades formadas por parentes colaterais tais como irmãos, tios e sobrinhos, primos, etc). Os colaterais passarão a ser herdeiros necessários em razão desta suposta igualdade? Um sobrinho que resida no imóvel junto com um tio que vem a falecer pouco depois poderá alegar ser titular de direito real de habitação? Parece-nos que não. Adotar interpretação neste sentido seria ignorar as especificidades de cada uma destas entidades familiares, violando o chamado direito a diferença ou pluralismo das entidades familiares. Como assevera a professora doutora Larissa Maria de Moraes Leal, é necessário lidar com um conceito plural de entidade familiar que atenda às demandas da sociedade contemporânea, de modo que os direitos e deveres reconhecidos em um contexto plural nas relações de família sejam “necessariamente distintos”, de modo a permitir a integração de diversos aspectos tais como o afeto, as conjugalidades, o biologismo etc.[16].

Por ora, o julgamento foi suspenso mais uma vez, a pedido do experiente ministro Marco Aurélio, que tem um perfil garantista; de modo que a questão da equiparação dos efeitos sucessórios da união estável aos do casamento ainda não foi solucionada.

 

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1º Seminário de Economia Criativa do Cariri acontece em Monteiro PDF Imprimir E-mail

31/03/2017

A cidade de Monteiro realiza, nesta quarta-feira (5), o 1º Seminário de Economia Criativa do Cariri Paraibano, no Clube Municipal. O evento espera reunir 300 pessoas e vai discutir o “Empreendedorismo criativo e desenvolvimento do Cariri paraibano”. A iniciativa faz parte da programação técnica do 8º Festival da Cultura Popular - Zabé da Loca, realizado na semana passada em Monteiro, que capacitou empreendedores e artistas locais, dando continuidade aos processos criativos.

Os projetos de Desenvolvimento Territorial (DET) do Sebrae, dos Cariris Ocidental e Oriental, se engajaram na realização do Seminário. A gerente do Sebrae em Monteiro, Madalena Arruda, disse que o evento será importante para os envolvidos no processo de desenvolvimento territorial. “Os que trabalham com criatividade estão convidados a participar, aprimorar conhecimentos e praticar novas tendências de mercado. A economia criativa em Monteiro tem o grande ícone, reconhecida nacionalmente como artista popular, Zabé da Loca”, ressaltou.

Madalena acrescentou que o setor criativo do Cariri tem se destacado através de iniciativas ligadas ao turismo, culinária, artesanato, cultura popular, entre outros. “Nós iniciamos um trabalho de orientação pelo turismo rural, no ano passado. Todos da cidade criaram a Rota Cariri Cultural, com seis pontos de visitação no Assentamento Santa Catarina, dos quais três são as residências dos mestres da cultura popular, Zabé, Espedito de Mocinha e João de Amélia. A Rota mostra a renda Renascença, comida regional e a música popular, com o Som nas Pedras, da empreendedora Josivane Caiano”, disse.

Esses atrativos criativos e produtos associados ao turismo têm levado mais visitantes a Monteiro e também à cidade do Congo, que faz parte da Rota. Nesta cidade, a pousada Paraíso da Serra encanta com exuberante natureza. Os empreendedores são guias e mostram as serras da Engabelada e do Paulo, onde também há arranjos criativos da renda, da comida e da dança, como a capoeira.

O Sebrae em Monteiro tem trabalhado pelo desenvolvimento territorial e já firmou parceria com 14 municípios, criando grupos de trabalho que apresentam estratégias para o crescimento do empreendedorismo local. “Temos um plano de trabalho, com uma série de capacitações para fortalecer a criatividade, as competências e os talentos empreendedores. Durante 2017, haverá ações mensais para essas cidades. Vamos trabalhar com a moda, principalmente confecções, realizando um seminário no mês de abril”, disse.

O Seminário da Economia Criativa vai contar com a participação da consultora em desenvolvimento cultural Karina Zapata. O evento é realizado pelo Sebrae, em parceria com a prefeitura de Monteiro e apoio dos demais municípios, que enviarão caravanas com participantes.

Criatividade – Karina Zapata é formada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com mestrado em Política e Gestão da Cultura pela Universidade Autônoma de Barcelona (UAB), na Espanha. É consultora de processos e estratégias de desenvolvimento da economia criativa na perspectiva territorial. Com experiência em projetos socioculturais impulsionados pelo poder público e setor privado, fomenta a organização de produtos criativos de base local.

Dentre as principais ações que apoia, ela mobiliza e forma lideranças da área criativa, executa planejamento e gestão de projetos culturais e turísticos estruturadores. Os segmentos da Economia Criativa são TV e rádio digitais, design, moda, arquitetura, expressões culturais, audiovisual, comunicação, artesanato, cultura e arte popular, games, aplicativos e startups.

Serviço

Evento: 1º Seminário de Economia Criativa do Cariri Paraibano

Data: Quarta-feira (5 de abril)

Hora: a partir das 18h

Local: Clube Municipal, Centro, Monteiro-PB

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