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Crise econômica pode 'salvar' campanha de reeleição de Paulo Câmara PDF Imprimir E-mail

03/04/2017

 

Com um governo reprovado por 74% dos pernambucanos, como o Jornal do Commercio mostrou no fim de semana, Paulo Câmara (PSB) pode seguir os passos do prefeito do Recife, Geraldo Julio (PSB), e usar a crise econômica como escudo. Em 2016, Geraldo disse que a crise atrapalhou a gestão e sensibilizou o eleitor.

A julgar pelos dados da pesquisa Uninassau, a tática de Geraldo deve ser repetida. O levantamento indica que para 80% dos eleitores, existe crise econômica no Brasil. Quando a pergunta é sobre o ambiente estadual, 76% afirmam que existe crise em Pernambuco, 18% declaram que não e 6% não responderam. Para 94% dos eleitores, a crise nacional contribuiu para a crise no Estado. O número de pessoas que discordam dessa variável é de 3%, mesmo índice de quem não souber responder.

"A crise econômica salvou muitos prefeitos e pode salvar o governador. Temos que avaliar o impacto que a crise pode ter na eleição de 2018", afirma o cientista político Adriano Oliveira, professor da UFPE e um dos coordenadores da pesquisa.

Paulo é o culpado pela crise em Pernambuco para 53,7% dos entrevistados. Os eleitores ainda responsabilizam os políticos (22,5%), Temer (8,3%), o povo (4,2%) e outros (0,3%). Por sua vez, 11% não responderam ou não souberam responder. Já 43,9% culpam Temer pela crise econômica no Brasil, os políticos (11,3%), governos/governantes, 3,9%, o povo, 3,7%, o governo estadual. Dilma (PT) é citada por 1,4%.

Quando os eleitores são questionados sobre quem pode tirar o Estado da crise, Paulo aparece como "solução" para 27,5% dos entrevistados. Fora o governador, o único político citado é o ex-presidente Lula (5,4%). As respostas também incluem os políticos (10,6%), o povo (10,1%), o presidente (3,5%), novo governo sem corrupção (1,6%), outros (3,2%), ninguém (14,6%) e não responderam ou não souberam responder (23,6%).

 

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Anderson Schreiber vira professor titular de Direito Civil da Uerj PDF Imprimir E-mail

01/04/2017

O advogado Anderson Schreiber, sócio do escritório Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados, foi aprovado em primeiro lugar no concurso para professor titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

A banca de examinadores foi composta pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Edson Fachin, que também é docente da Universidade Federal do Paraná, e pelos professores Paulo Mota Pinto (Universidade de Coimbra), Paulo Lôbo (UFPE), Gustavo Tepedino (Uerj) e Heloisa Helena Barboza (Uerj).

Crise econômica
As aulas na universidade estão suspensas. Por falta de repasses do governo do Rio para o pagamento de serviços de limpeza e manutenção dos campi, os cursos não foram retomados em 2017. Alguns até chegaram a cogitar o fim da universidade.

O ministro do Supremo Tribunal Federal e professor de Direito da instituição, Luís Roberto Barroso, afirmou que a crise da Uerj revela não apenas a falência do estado de Rio de Janeiro, mas também de um modelo de financiamento da universidade no Brasil. Ele defende a criação de um plano emergencial para tirar a Uerj do buraco.

Na opinião do ministro, a universidade no Brasil deve começar a ser autossuficiente para não depender do dinheiro público para se sustentar. O modelo ideal, diz, é o da universidade pública que gere seus próprios recursos, saiba atrair filantropia e que tenha contribuições de ex-alunos.

Já o professor José Marcos Domingues, titular de Direito Financeiro da Uerj, aposentado recentemente, também deu sua contribuição para o debate. Para ele, não há crise financeira que justifique o “massacre” sofrido pela universidade. Ele afirma que a situação em que se encontra a instituição é culpa de desvios de toda ordem, tanto no campo administrativo quanto no financeiro.

 

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Nova Mesa Diretora do TRF-5 tomará posse nesta segunda-feira PDF Imprimir E-mail

31/03/2017

 

A nova Mesa Diretora do, Tribunal Regional Federal da 5ª região (TRF-5) localizado no Cais do Apolo, tomará posse para o biênio 2017/2019 nesta segunda-feira (3), às 17h, no Salão do Pleno do tribunal. Os desembargadores federais Manoel de Oliveira Erhardt, Cid Marconi e Paulo Machado Cordeiro serão empossados, respectivamente, presidente, vice-presidente e corregedor-regional.

A programação iniciará com uma missa em Ação de Graças, às 10h, na Igreja Madre de Deus, no Recife Antigo. A promessa da nova gestão é aproximar o Poder Judiciário da sociedade, conscientizando-a sobre o papel da Justiça.

Manoel Oliveira Erhardt nasceu em Gravatá, em 1953, e graduou-se em direito pela Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR/UFPE), em 1976. A carreira na magistratura foi iniciada em 1981, como juiz de Direito no Estado de Pernambuco. Também foi juiz auditor da Justiça Militar Federal e procurador da República. Tomou posse no cargo de juiz federal da 1ª Região em novembro de 1987, sendo removido para a Seção Judiciária de Pernambuco em 1988. É desembargador federal do TRF5 desde agosto de 2007.

O vice-presidente da gestão, Cid Marconi, tomou posse no cargo de desembargador federal do TRF5 em junho de 2015, na vaga destinada a advogado, pelo Quinto Constitucional. É mestre em Direito Constitucional e pós-graduado em Direito Processual Civil, pela Universidade de Fortaleza (Unifor), e graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Foi juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE).

A Corregedoria Regional ficará sob a responsabilidade do desembargador federal Paulo Cordeiro, que foi diretor do Foro da Seção Judiciária de Alagoas por oito anos consecutivos. É mestre em Direito Público pela Faculdade de Direito de Alagoas (UFAL) e professor de Introdução ao Direito e Direito Tributário da UFAL. Cordeiro foi promovido a desembargador federal do TRF5 em abril de 2015. Além de corregedor-regional, ele será o responsável pelo Gabinete de Conciliação.

 

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Programa abre inscrições para quem quiser estudar de graça no exterior PDF Imprimir E-mail

02.04.2017

Estão abertas as inscrições para 11 vagas de bolsas de intercâmbio no programa de Bolsas Ibero-Americanas do Santander Universidades para o estado de Pernambuco.

As oportunidades são para estudantes da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), com 4 vagas, da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), com 3 vagas, da Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), com 2 vagas e da Universidade de Pernambuco (UPE), com 2 vagas.

O candidato deve ser matriculado em uma da universidades participantes do programa, e preencher o formulário de inscrição no aplicativo Santander Universitário, que está disponível tanto para Android, quanto para IOS, até o dia 09 de junho.

Todas as etapas do processo seletivo e critérios utilizados na seleção serão definidos pelas universidades participantes, que devem publicar um edital interno com as informações necessárias

 

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Maurício Rands: Sociedades Unipessoais no Direito Empresarial Brasileiro PDF Imprimir E-mail

03/04/2017

 

No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o sistema do Código Civil de 2002 – Lei 10.406/2002, estão definidas taxativamente em seu art. 44: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas (Lei nº 10.825/ 2003), partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI (Lei nº 12.441/ 2011). As sociedades, desde o CC de 2002, são de duas espécies. De um lado, as sociedades simples exercem atividade econômica sem fins lucrativos. São as que substituíram as sociedades civis do Código Civil de 1916, embora os respectivos conceitos não coincidam inteiramente. De outro, as sociedades empresárias são as que exercem atividade econômica com finalidade de lucro.

As teorias mais tradicionais veem nas sociedades apenas o aspecto do contrato entre os sócios. Nosso CC consagra o contratualismo nos art. 981 e 982, que definem o contrato de sociedade. Recentemente, teorias mais sofisticadas sobre o fenômeno societário têm superado essa concepção contratualista estrita. Autores como o Prof. Calixto Salomão, da USP, avançam a concepção de que as sociedades empresárias são, em realidade, um contrato-organização. Vale dizer, embora derivem de um acordo de vontades de acionistas ou quotistas, o que mais importa é o surgimento de um novo sujeito de direito, uma organização. Em cujo interior existem vários interesses, às vezes conflitantes. Como é o caso das tensões entre administradores e acionistas. Ou entre acionistas majoritários e minoritários. Ou entre administração e trabalhadores. Ou entre a sociedade empresária e seus fornecedores. Porque, em verdade, a organização existe em um feixe de contratos. Cada um desses contratos contém em si o potencial para o conflito.

A teoria do contrato-organização permite reconhecer esses conflitos como inerentes ao que se concebe como interesse social do ente societário. O interesse social passa a ser a integração de interesses (ainda que externamente) e a solução interna de conflitos (v.g, via participação de trabalhadores nas decisões sociais). Trata-se de teoria que reconhece um valor organizativo puro da sociedade como estruturação de um feixe de contratos. Os conflitos de interesses passam a poder ser eliminados sem forçar a retirada do acionista insatisfeito. A ênfase no aspecto organização e não na pluralidade de sócios torna mais fácil a admissão da sociedade unipessoal.

Daí o passo seguinte foi reconhecer que a organização societária pode conter apenas um único ‘sócio’. O que seria uma contradição em termos tornou-se lugar comum na maioria dos ordenamentos jurídicos mais atualizados. A partir do pioneirismo do direito alemão inspirado pela concepção institucionalista que vê na sociedade empresária uma instituição que deve ser bem regulada para que seja preservada. Em harmonia com essa evolução do direito empresarial, o direito brasileiro foi reconhecendo as sociedades unipessoais. A subsidiária integral prevista no art. 251 da Lei 6.404/76, a sociedade limitada que ficou com apenas um sócio ante a morte, exclusão ou retirada dos demais (pelo prazo de 180 dias, ex vi do CC art. 1033, IV), a empresa pública (cujo único sócio é o ente federado), bem como a sociedade anônima que por qualquer motivo ficou com um único sócio (pelo prazo de até a próxima assembleia geral ordinária, ex vi do art. 206, d, da Lei 6.404/76).

A mais recente foi a criação da sociedade unipessoal de advogados, com personalidade jurídica própria, portanto, através da Lei 13.247, de 12 de janeiro de 2016. Dita lei modificou o art. 15 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/74), que passou a ter a seguinte redação: “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”.

 

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