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Abuso de direito e culpa na responsabilidade civil PDF Imprimir E-mail

16/10/2017

 

Afirma-se com frequência que a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa. Em sede doutrinária, é recorrente a tese de que o art. 186 do Código Civil conteria uma cláusula geral de responsabilidade por culpa, enquanto o art. 187 ofereceria uma cláusula geral de ilicitude de natureza objetiva[1]. De certa forma, é também o que propõe o Enunciado 37 na 1a Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

Alçada ao patamar de consenso na literatura, a tese não tardou a ser acolhida também pelos tribunais. Assim, a 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por mais de uma vez, invocou o referido enunciado como justificativa para responsabilizar objetivamente operadoras de planos de saúde pelo defeito na prestação de serviços de assistência médica e hospitalar.[2] No mesmo tribunal, o verbete também já foi empregado para responsabilizar a faturizadora que protestou indevidamente duplicada sem lastro comercial[3]; ou para condenar os proprietários que retiraram e danificaram outdoors instalados em seu imóvel por terceiros.[4]

A mesma fundamentação é encontrada em julgados de outras cortes estaduais, como, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu ser abusivo o corte unilateral de fornecimento de água como retaliação do locador pelo inadimplemento dos débitos locatícios.[5] O TJRS também recorreu ao Enunciado 37 quando responsabilizou um sujeito que forjou provas para impugnar a candidatura de um desafeto político.[6]

A despeito de sua aceitação, tanto na literatura, quanto nos tribunais, a tese de que a responsabilidade decorrente do abuso de direito é objetiva comporta maior reflexão.

Em artigo que aborda a influência da doutrina francesa sobre o atual Código Civil brasileiro, Véra Jacob de Fradera cita o referido enunciado como um exemplo da importância da doutrina finalista de Josserand e de sua Escola no pensamento jurídico brasileiro.[7] De fato, o verbete ilustra perfeitamente essa concepção, pois deixa claro que a configuração do abuso de direito não pressupõe a intenção de lesar. Conforme a redação do enunciado, o critério é objetivo-finalístico: o jornalista que extrapola o seu direito de informar, segundo os critérios do fim econômico ou social do seu direito, da boa-fé ou dos bons costumes, incorre em abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, independentemente de eventual reprovabilidade subjetiva de sua conduta.

Todavia, não há no Código Civil nenhum ponto de apoio para a conclusão de que a responsabilidade por abuso de direito seria independe de culpa. É nesse aspecto que o Enunciado 37 da 1a Jornada se equivoca. A responsabilidade em caso de abuso de direito pode ou não prescindir de culpa, a depender do suporte fático da pretensão indenizatória. O fornecedor de produtos e serviços que abusa de seu direito responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor; mas isso decorre, não tanto do regime do abuso, mas, antes, porque a responsabilidade do fornecedor está fundada no defeito do produto ou do serviço, para o qual a culpa é irrelevante. A empresa jornalística que abusa de seu direito pode, eventualmente, ser responsabilizada independentemente de culpa, com fundamento na cláusula geral do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, desde que se considere que sua atividade implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De qualquer forma, o abuso de direito, por si só, não torna objetiva a sua responsabilidade.

Nesse ponto, é necessário fazer duas observações.

A primeira delas é de ordem formal. Ao tratar da obrigação de indenizar, o art. 927 estabelece duas cláusulas gerais de responsabilidade. O seu caput foi reservado à responsabilidade por ato ilícito; o seu parágrafo único, à responsabilidade independente de culpa. Ora, se o legislador houvesse considerado o abuso de direito uma hipótese de responsabilidade objetiva, não o teria mencionado expressamente no caput do dispositivo, ao lado do art. 186: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Seu lugar natural seria junto às demais hipóteses de responsabilidade sem culpa, reguladas no parágrafo único.

A segunda, de ordem conceitual, diz respeito à definição de culpa. Como se extrai dos próprios termos adotados pelo Enunciado 37, o que levou a doutrina a extirpar a culpa do âmbito do abuso de direito é a crença de que o propugnado “critério objetivo-finalístico” seria inconciliável com a qualquer análise da culpa do agente. Essa crença, contudo, é equivocada. Não há incompatibilidade alguma entre os dois critérios; ou, ao menos, se adotada a chamada concepção normativa da culpa.

Nesse ponto, os manuais e tratados de direito penal prestam um excelente auxílio aos civilistas. Para a teoria psicológica da culpa, outrora em voga na doutrina penal, a culpabilidade seria o vínculo psicológico que une o autor ao resultado produzido por sua ação. Suas únicas espécies seriam o dolo e a culpa, sendo a imputabilidade (capacidade de ser culpável) um pressuposto da culpabilidade. Essa concepção, todavia, foi progressivamente superada pela ciência penal. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt, “era absolutamente incoerente visualizar a culpabilidade com algo puramente psicológico, quando uma de suas formas de manifestação – a culposa – não tinha caráter psicológico. [...]. Enfim, a culpa não consiste em algo psicológico, mas em algo normativo: a infração do dever objetivo de cuidado”.[8] Com o finalismo de Hans Welzel, eliminou-se, inclusive, todo e qualquer elemento subjetivo da culpabilidade: o dolo e a culpa foram transferidos para a tipicidade, resumindo-se a culpabilidade a um “juízo acerca do processo de motivação do autor da conduta típica e antijurídica”.[9]

O referido juízo subjetivo, consistente, em síntese, em decidir acerca da possibilidade concreta de o autor do ilícito agir de modo distinto, é imprescindível no Direito Penal, dado o princípio nullum crimen sine culpa. Tal não ocorre no Direito Civil, onde a reprovabilidade subjetiva não é necessária, nem mesmo no regime de responsabilidade por ato ilícito. Na obra clássica Culpa e risco, Agostinho Alvim já concluía, quanto ao Direito Civil, que “todo movimento se acentua no sentido de se objetivar, de se concretizar a noção de culpa. Afasta-se a imputabilidade moral para se apreciar tão-somente o erro de conduta em face do comportamento do homem normal, excluindo-se, porém, as circunstâncias internas, pessoais, do agente e assim se proclama com fundamento na própria culpa dos que agem sem discernimento”.[10]

Opõe-se, assim, a culpa subjetiva à culpa objetiva, e, nesse sentido, define-se culpa simplesmente como “a violação de uma norma ou de um dever que se impõe ao agente”,[11] nas palavras de Geniviève Viney, Patrice Jourdain e Suzanne Carval. Na Alemanha, a negligência (Fahrlässigkeit) é definida no § 276 II do BGB como a violação do cuidado exigido no tráfego (relações sociais), tratando-se, segundo a doutrina majoritária daquele país, de um critério objetivo: deve-se agir com o cuidado que se espera de um ser humano normal, prudente e dotado de competências e habilidades de um homem médio.[12]

No Brasil também se afirma que “a noção de culpa é normativa” e que, “não havendo normas legais ou regulamentares específicas, o conteúdo do dever objetivo de cuidado só pode ser determinado por intermédio de um princípio metodológico – comparação do fato concreto com o comportamento que teria adotado, no lugar do agente, um homem comum, capaz e prudente”.[13] Ora, a adoção desse conceito normativo da culpa exclui a pretensa incompatibilidade entre essa noção e o mencionado critério objetivo-finalístico do abuso de direito. Aliás, o próprio Josserand, ferrenho defensor do critério funcional ou finalístico[14], jamais negou que o abuso fosse uma aplicação concreta da ideia de culpa no exercício de certos direitos[15].

É claro que a adoção de um conceito objetivo de culpa dificulta a distinção deste elemento em relação à ilicitude ou à antijuridicidade. Talvez essa oposição sequer seja necessária para o Direito Civil, mas é uma questão irrelevante para a conclusão deste breve artigo: o Enunciado 37 da 1a Jornada de Direito Civil deve ser repensado.[16] Em sua atual redação, o verbete prejudica a compreensão das questões práticas enfrentadas pelos tribunais. Além disso, ele é desnecessário nos casos em que é invocado, seja porque já existe um fundamento jurídico para uma responsabilidade objetiva, como ocorre, por exemplo, nos casos envolvendo planos de saúde, citados acima, nos quais se aplicam as regras do CDC, seja porque a culpa ou o dolo são patentes, como, por exemplo, no caso do corte unilateral de fornecimento de água e no da impugnação da candidatura com provas forjadas, decididos pelo TJ-RS.

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. vol. 1, p. 587.

[2] TJSP, 7a Câm. de Direito Privado, Apelação 1025050-49.2016.8.26.0002, Rel. Des. Rômolo Russo, j. em 10/05/2017, v.u.; Apelação nº 1000669-23.2014.8.26.0462, Rel. Des. Rômolo Russo, j. em 04/05/2017, v.u.; dentre outros.

[3] TJSP, 13a Câm. de Direito Privado, Apelação 0001932-06.2010.8.26.0444, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. em 09/03/2014, v.u.

[4] TJSP, 35a Câm. de Direito Privado, Apelação 0221569-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. José Malerbi, j. em 18/03/2013.

[5] TJRS, 9a Câm. de Direito Civil, Apelação Cível 0180860-35.2013.8.21.7000, Des. Miguel Ângelo da Silva, j. em 25/09/2013.

[6] TJRS, 9a Câm. Cível, Apelação Cível 0192035-26.2013.8.21.7000, Des. Miguel Ângelo da Silva, j. em 24/06/2014, v.u.

[7] FRADERA, Véra Jacob de. L’influence de la doctrine française dans l’actuel code civil brésilien. In Mélanges Camille Joffret-Spinosi. Paris: Dalloz, 2014, p. 664.

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1, p. 453. Itálico no original.

[9] Ibidem, p. 464.

[10] ALVIM, Agostinho. Culpa e risco, 2 ed. rev. e atual. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 108-109. Itálico no original.

[11] VINEY, Geneviève; JOURDAIN, Patrice; CARVAL, Suzanne. Les conditions de la responsabilité, 4 ed. Paris: LGDJ, 2013, p. 445 (= n. 443)

[12] KÖTZ, Hein; WAGNER, Gerhard. Deliktsrecht, 11 ed. Munique: Franz Vahlen, 2010, p. 54 (= n. 113).

[13] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil, 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 34.

[14] JOSSERAND, Louis. De l’esprit des droits et de leur relativité: théorie dite de l’abus des droits. 2 ed. Paris: Dalloz, 1939, pp. 394-400 (= n. 291 e s.).

[15] Ibidem, p. 382 (= n. 283).

[16] Outras críticas ao Enunciado 37 são encontradas em REINIG, Guilherme Henrique Lima; CARNAÚBA, Daniel Amaral. Abuso de direito e responsabilidade por ato ilícito: críticas ao Enunciado 37 da 1a Jornada de Direito Civil. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 7, ano 3, p. 63-94, São Paulo, abr.-jun. 2016.

 

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Pernambuco 2018, a ‘Teoria do Andor’, do ‘Poste’ e do ‘Palanque Digital’ PDF Imprimir E-mail

16/10/2017

 

Afinal, em 2018, os pré-candidatos optarão pelo qual das teorias nas montagens dos palanques?

Antecipando as escolhas, descrevemos abaixo os pilares de sustentação dos palanques, mas não descartando outras visões a respeito do funcionamento e resultados obtidos em outras configurações.

A teoria do “Andor” tem como princípio a força, a coesão e a dominação de um único partido na circunscrição eleitoral. O termo andor remete ao cortejo da entidade religiosa católica, carregando a imagem de um santo, figura esta, mediadora dos pedidos a uma pessoa superior que não temos acesso, a intercessão e intimidade com o superior, permiti a realizações dos favores solicitados pelos fieis.

Em 1988, Antônio lavareda utilizou a expressão “teoria do andor” na eleição para prefeito do Recife (Diário Político, 05/02/2012). Contestado por uns e admitido por outros, a entidade partidária PMDB tendo Arraes, governador de Pernambuco, Jarbas Vasconcelos, prefeito da cidade do Recife, lançaram Marcus Cunha, candidato a prefeito do Recife e, não obtendo a coesão na indicação desse nome para o santo do andor, saíram da eleição derrotados pelo candidato Joaquim Francisco, na época, inovando, utiliza o conceito de “Palanque Eletrônico”. (Palanque eletrônico no estado de Pernambuco, Clovis Miyachi, UNICAP).

O pilar de sustentação da teoria do “Andor” é a existência de um e somente um único ser superior na agremiação partidária, tratando os eleitores como meros devotos dos seus serviços, dando somente a opção da lealdade aos seus fieis, declínio de um partido. (Saída, Voz e Lealdade, Albert Hirschman).

Ainda, mantendo a agremiação partidária como uma entidade religiosa (igreja) surge a variante, a teoria do “Púlpito”, composto por fiéis-eleitores e políticos evangélicos de partidos distintos, com propósito de construírem uma frente de candidatos eleitos. Temos como exemplo, Anderson Ferreira (PR), eleito prefeito de Jaboatão em 2016, Marcelo Crivella (PRB), eleito prefeito da cidade do Rio de janeiro em 2016, na cidade do Recife temos, missionária Michele Collins (PP), eleita a vereadora mais votada, Irmã Aimée (PSB), eleita a segunda, Fred Ferreira (PSC), eleito o terceiro.

Agora, a teoria do “Poste”, caracteriza-se pela cristalização da intenção do voto em direção a uma administração bem avaliada e para um candidato desconhecido de baixo recall pré-eleitoral, veiculando a ideia do mando da futura gestão pelo líder, em detrimento ao candidato eleito (Processo da cristalização da intenção do voto, Clovis Miyachi, UFPE). Bem como a montagem da chapa proporcional com candidatos puxadores de voto para a chapa majoritária, o voto “carruagem”.

Antônio Carlos Magalhães (ACM) em 1982, a dois meses da eleição, perde seu candidato a governador em um acidente de avião, e na época, respondendo a pergunta de um repórter se daria tempo para lançar um substituto respondeu, “Meu filho, na Bahia eu elejo até um poste”. (Como o eleitor escolhe seu prefeito – Luzes do Poste…, Antônio Lavareda – organizador).

No Recife, em 2008, o prefeito João Paulo, com sua administração avaliada com 64% de Bom/Ótimo, mais uma pontuação de 7,3 de desempenho (DataFolha – 05/09/2008), lança o desconhecido João da Costa. Eleito prefeito no primeiro turno com 51,54% dos votos,
apoiado por uma chapa proporcional de 62% dos candidatos a vereadores e o somatório de 66% dos votos apurados na eleição.

Teoria do “Palanque Digital”, sustentado pelos novos conceitos: mídia eletrônica, telespectador-eleitor, eleitor-conectado, isto é, cristalizar a intenção do voto do eleitor-digital, sufocando-o de mensagens que vão surgindo na tela do seu celular, construídas através dos acontecimentos com realidades do seu cotidiano local.

Agora, cabe ao político e sua equipe política de×nir a mensagem, o que dizer (o que tornar público). Como dizer, tarefa da equipe técnica de comunicação, utilização das mídias digitais formatar e propagar a mensagem. O “Palanque Digital” isoladamente não garante o sucesso em uma eleição, não basta ser detentor da máquina pública se não construir uma aliança robusta, pois, enfrentar adversários consolidados pelos discursos e patrimônios é um fator de risco a considerar.

A comunicação no tempo digital exige um ritmo rápido, divulgar enquanto acontecem os eventos, isto é a comunicação-política e não a comunicação institucional, empresarial e mercadológica que permite o tempo da “agência de propaganda” , não é mais permitido deixar para a última hora. Não encaixa na cultura de consumo do eleitor conectado, imediatista e interativo.

Em qual dos palanques podemos posicionar os indivíduos que “são candidatos – mas até podem não ser” e aqueles que “não são candidatos – mas até podem ser” – Pernambuco 2018, entre desejos e oportunidades.

Iniciando a discussão: Primeira consideração, um candidato majoritário (senador) como estratégia dominante, utilizando a teoria do andor na sua variante teoria do púlpito;

Segunda consideração, um candidato majoritário (governador), como estratégia dominante utilização dos pilares da teoria do poste, aprovação de sua gestão – voto retrospectivo, aliança robusta – voto carruagem e palanque digital.

Terceira consideração, estratégia dominante na construção de um santo para o uso da teoria do andor, busca do consenso em um nome para opor ao atual governante.

 

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Sobram vagas no HC para cirurgias de reconstrução das mamas PDF Imprimir E-mail

16/10/2017

 

O Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco (HC-UFPE) realizou um mutirão para  reconstituir as mamas de mulheres que foram mutiladas por causa de um câncer. Por incrível que pareça, sobram vagas na unidade para esse tipo de cirurgia reparadora, que é um direito da mulher.

Para você ter uma ideia, o hospital tem capacidade para fazer cinco cirurgias por mês, mas atualmente faz apenas uma, porque muitas mulheres desistem de reconstruir a mama perdida. No entanto, aquelas que já fizeram a cirurgia garantem que a vida mudou depois do procedimento, com o resgate da autoestima. Confira o vídeo no link da matéria:

 

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A mirabolante história de Spielberg no Sertão de PE PDF Imprimir E-mail

17/10/2017

 

Nos anos 1990 circulava nas redações de Pernambuco a história de que Steven Spielberg — sim, o próprio — já tinha morado no Sertão pernambucano. A informação trazia até o lugar em que isso teria ocorrido: em Afogados da Ingazeira (370 km do Recife). O alarido desse rumor cresceu em 1993, com a exibição no Recife do filme que o já famoso cineasta lançara naquele ano, A lista de Schindler. A hipótese de ele ter vivido no simpático município sertanejo parecia inusitada. Havia uma brecha, porém: nos anos 1960 e 1970, dezenas de americanos tinham vindo para o Nordeste, como voluntários do Corpo da Paz, agência criada pelo presidente John Kennedy e que existiu de 1961 a 1981. Spielberg nasceu em 1946; com 20 anos ou 20 e poucos, ele poderia ter estado aqui. Eu trabalhava na sucursal do Jornal do Brasil em 1993, e lembro de ter fuçado um pouco esta história, até ouvindo algumas pessoas de lá, como a sempre bem informada Branca Goes. Para encurtar o relato: nunca encontrei algo consistente para continuar a pesquisa e deixei que ela se desmanchasse no ar.

Mas não larguem esse texto agora, porque ainda não contei o final da história — na verdade, quando a história é forte, ela persiste até chegar aos ouvidos da pessoa certa para contá-la. Os ouvidos certos foram os de Fernando Weller, nascido em Niterói e que hoje mora em Pernambuco. Tem doutorado pela UFPE e mestrado pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Em 2008 ele ouviu o rumor da presença de Spielberg em Afogados da Ingazeira — foi atrás, pesquisou, viajou aos EUA, e o episódio acabou sendo a mola propulsora de um documentário que ele acaba de lançar, Em Nome da América, exibido esses dias no Festival de Cinema do Rio. No início do projeto, o nome que Weller pretendia utilizar era outro: Steve esteve aqui.

O leitor impaciente que chegou até aqui deve estar querendo saber: afinal, Spielberg viveu ou não em Afogados da Ingazeira? Vou responder a pergunta; antes, porém, devo dizer que se o inusitado fosse escolher um lugar para viver seria o Nordeste, lugar onde realidade e mito vivem em estado de permanente abraços. “É difícil exagerar com respeito ao Nordeste”, já dizia um conhecedor profundo da região, Celso Furtado. “Aí tudo escapa a explicações fáceis”.

No município de Madalena, Sertão Central do Ceará, até hoje se fala de uma explosão ocorrida nos ares da cidade, em 1958 — teria sido um teste nuclear, lá realizado com o consentimento do governo brasileiro. Por conta disso, Madalena teria ainda hoje um dos mais altos índices de ocorrência de câncer, em virtude da radiação. A denúncia foi feita em 1960, em livro, pelo historiador Leôncio Basbaum. Nos anos 1920 peregrinou pelo Sertão nordestino um professor austríaco defensor da tese de que o Brasil fora “descoberto” não pelos portugueses, mas pelos fenícios, 1.100 anos antes de Cristo… Escreveu até livro sobre isso, foi homenageado por alguns governos da região e desapareceu durante suas buscas. O corpo nunca foi encontrado. Chamava-se Ludwig Schwennhagen. Dado a dificuldade de pronunciar seu nome, os nordestinos o rebatizaram de Ludovico Chovenágua…

De volta à presença de Spielberg no Sertão pernambucano. Fernando Weller ouviu a história de um afogadense. A versão era que ele tinha ido para lá fugindo da convocação para a Guerra do Vietnã. Weller obteve até uma foto do que seria o jovem Spielberg, e com ela bateu em várias portas do município para ver se algum morador o reconhecia. Quem persiste, encontra — o documentarista descobriu quem era o rapaz da foto. Agora, a resposta à pergunta lá de trás: não, Spielberg não esteve em Afogados da Ingazeira. O rapaz da foto era um voluntário do Corpo de Paz. Fernando Weller esteve até no túmulo dele, nos Estados Unidos. À medida que a pesquisa avançava, o documentário Steve esteve aqui foi se transformando no Em Nome da América — neste, o episódio de Spielberg nem é tratado, cedeu lugar a uma história maior, da interferência americana na região e no Brasil. Em entrevistas, Fernando Weller disse que com todo o material que produziu pretende fazer um outro documentário, especificamente sobre a mirabolante história de Spielberg no Sertão. Não tenho dúvidas que Em nome da América é um grande filme. Mas o Nordeste onde realidade e mito andam de mãos dadas precisa ter em seu acervo a história de Steve esteve aqui.

 

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Cine Teatro de Camaragibe reabre com atividades artísticas PDF Imprimir E-mail

17/10/2017

 

Após período de portas fechadas, o Cine Teatro Bianor Mendonça Monteiro, situado na Vila da Fábrica, em Camaragibe, voltará a receber espetáculos de dança, teatro, circo e performance. De 17 a 22 de outubro, acontece o primeiro Encontro das Artes Cênicas, que conta ainda com diversas palestras e debates e atividades formativas.

Nesta terça-feira (17), acom Rose Mary Martins, da UFPE, que fala a respeito de empreendedorismo nas artes cênicas. Na quarta-feira (18), Érico José discorre sobre direção e atuação. Todas as atividades são gratuitas.

CONFIRA A PROGRAMAÇÃO COMPLETA:

DIA 19 DE OUTUBRO (QUINTA-FEIRA) das 14hs às 17hs
Pedro Vilela (Recife/PE)

Tema: TREMA Festival: O que se desenvolve? Experiências e
produções de pensamentos
Rose Mary Martins (UFPE)

Tema: Empreendedorismo e Produção nas Artes Cênicas
Cleison Ramos (Recife/PE)

Tema: A importância da luz na cena
Apresentação artística: Ópera Bufo

DIA 20 DE OUTUBRO (SEXTA-FEIRA) das 14hs às 17hs
Geraldo Cosmo – Grupo Teatral Risadinha (Camaragibe/PE)

Tema: Duas décadas de resistência do Grupo Teatral Risadinha.
Rita Marize (Recife/PE)

Tema: Palco Giratório
Fábio André – Galpão das Artes (Limoeiro/PE)

Tema: Militância e resistência cênica no cenário pernambucano.
Apresentação artística: Espetáculo Ana de Ferro

DIA 21 DE OUTUBRO (SÁBADO) das 14hs às 17hs

Érico José (UFBA)
Tema: Artes do Espetáculo entre vida, pesquisa e
empreendedorismo.

Elis Galvão
Tema: Acreditar numa cidade onde o fracasso é a única
esperança – a experiência da Liga
Produções, Pontos de Cultura e Projetos Culturais em
Camaragibe

Paulo Michelotto
Tema: Desconstrução nas Artes Cênicas
Apresentação artística: Zoé - Coletivo Carne

DIA 22 DE OUTUBRO (DOMINGO) das 14h às 21h
Apresentações artísticas

WORKSHOPS

Erico José (Tema: Direção e Atuação)
18/10 - Quarta 8h às 12h / 14h às 17h
19/10 - Quinta 8h às 12h
20/10 - Sexta 8h às 12h
21/10 - Sábado 8h às 12h

Rose Mary Martins (Tema: Empreendedorismo e Produção nas
Artes Cênicas)
17/10 - Terça 14h às 17h
18/10 - Quarta 14h ás 17h
20/10 - Sexta 8h às 12h
21/10 - Sábado 8h às 12h

 

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