Perspectivas do Estatuto da Pessoa com deficiência em face da experiência internacional |
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16/06/2017
A recente promulgação da Lei 13.146 de 2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência texto que regulamenta a Convenção da ONU sobre direitos da pessoa com deficiência no país, alterando a redação de incisos dos artigos 3º e 4º do Código Civil em vigor, relativos aos institutos da incapacidade no ordenamento jurídico pátrio.
O artigo 12 da Convenção declara que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”. Com efeito, a capacidade legal, de direito, é bem mais abrangente que a capacidade civil stricto sensu, sendo, portanto, a capacidade regra e a incapacidade exceção.
A aplicação do dispositivo em consonância com a Convenção Internacional sobre direitos da pessoa com deficiência, da qual o Brasil é signatário, modificou a hermenêutica e interpretações doutrinárias e jurisprudenciais: temas como capacidade e interdição ganham novos contornos a ponto de existirem afirmações no sentido de extinção do processo de interdição, pois haveria suposta incompatibilidade não só com a legislação civil (arts. 1.767 e 1.783), mas também com a processual (arts. 747 e 763 do atual CPC).
Naturalmente, Flávio Tartuce identifica duas vertentes surgidas com o advento do EPD: a primeira que condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade), e a segunda – liderada por nomes como Pablo Stolze e Paulo Lôbo – , que aplaude a inovação pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetos de sua inclusão.
Até aqui, a incapacidade se apresenta em distintas formas de desafio ao liberalismo moderno, assentado na autonomia e no consentimento e tratando-se, portanto, de um problema abordado de diferentes modos em diferentes países. Nessa perspectiva, o entendimento tradicional de liberalismo erige uma barreira jurídica quase que intransponível, privando os incapazes do usufruto pleno de seus direitos humanos.
Por essas razões, é necessário um novo entendimento do conceito de liberalismo social, inserindo a dignidade humana como princípio interpretativo do direito moderno, conjugando o procedimento interno com o aprendizado internacional.
Os Estados Unidos possuem dispositivo semelhante ao Estatuto da Pessoa com Deficiência: o Americans with Disabilities Act. Dessarte, o enunciado normativo consiste, essencialmente, em diretrizes a serem observadas pelo poder público e pela sociedade civil com vistas à eliminação do preconceito e da discriminação dos “desabilitados”. Não constituem, portanto, enunciados enfáticos como na legislação brasileira, mas sim prescrições vagas a serem observadas e interpretadas diante do caso concreto, justamente em decorrência da organização formal e material que dispõe a Justiça americana, dando ampla margem ao juiz para a construção equitativa de uma retórica dos direitos humanos caso a caso.
Outro aspecto positivo e constante nos estatutos estaduais americanos que versam sobre incapacidade consiste na obrigatoriedade de frequência em um curso gratuito para guardiões oferecido pelo governo. Entendemos como um elemento de elevado grau de importância, haja vista que prepara os guardiões para uma nova rotina e um novo estilo de vida, representando um mecanismo vital até mesmo para o processo de interdição brasileiro e o EPD, na sua missão de redução da discriminação e da promoção de uma interdição justa, participativa e justificada.
Procedendo à dogmática alemã, temos a dignidade humana como força de princípio, sendo abordada sob duas perspectivas: uma social e outra médica. Na primeira, dignidade humana se trata de desenvolvimento pleno da personalidade, de proteção às individualidades, enquanto que na segunda, de um ponto de vista jurídico e pragmático, tem-se da necessidade de suporte adequado aos incapazes para que possam atingir objetivos, reconhecendo sua vulnerabilidade e habilidades limitadas.
Partindo de uma visão essencialmente patrimonialista, os alemães consideram “capazes para contratar” os indivíduos de faixa etária compreendida dos sete anos em diante. Evidente que o caso concreto interpretado à luz do princípio da boa-fé objetiva parece, dessa forma, o critério mais justo para a preservação da segurança jurídica no âmbito das relações negociais entre particulares por oferecer um ponto de partida mais nítido e menos abstrato ao julgador, já que aos sete anos os indivíduos são considerados plenamente capazes, uma vez que possuem o discernimento necessário para realizarem negócios jurídicos de natureza mais simplória.
É necessário ressaltar, por outro lado, que a hermenêutica exegética do BGB é consolidada pelo princípio da dignidade humana, de maneira que a falha do legislador ao relativizar a incapacidade para contratar não vem a comprometer a segurança jurídica nem tampouco desampara os incapazes. Não parece ser relevante do ponto de vista prático, portanto, atribuir um juízo axiológico positivo a um sistema e negativo a outro.
A experiência dos institutos da representação interpretada pelo princípio da dignidade da pessoa humana na França tem raízes profundamente ligadas à política. As políticas de Estado da França tem como elemento basilar a “igualdade absoluta” (egalité absolute) quanto à garantia de integração de todos os cidadãos, de forma vertical e horizontal. Como resultado, as autoridades francesas colhem dados pouco conclusivas em matéria de etnicidade, religião e raça, por exemplo.
Em tese, ocorre intensa flexibilização desse princípio e da Loi informatique et libertes (Act. 78-17) pelas cortes francesas e pelo Conseil d’État, mas na prática, esse ultrapassado sistema apenas fomentou a discriminação e desagregação de minorias sob o argumento da igualdade, ignorando os inúmeros óbices sociais e econômicos da sociedade francesa. Entretanto, talvez mais importante que isso seja a interpretação dada pelos tribunais franceses do princípio da dignidade humana. Alguns dos casos mais emblemáticos são dois julgados do Conseil d’État que ficaram conhecidos como o “casos do lançamento de anões”, Commune de Morsang-sur-Orge e Villle dd’Aix-en-Provence [1], falando-se ainda, em grande parte dos julgados, de “defesa dos melhores interesses”.
Nada mais natural, dessa sorte, que tal projeção do já referido “novo entendimento de liberalismo social”, ao suprimir a autonomia da vontade em nome de um constrangimento de natureza pública, se insira na órbita da construção de um direito social e de seu pressuposto retórico-constitucional como um instrumento garantista. Daí sua aplicação direta à incapacidade no direito francês.
Ao analisar a experiência internacional, temos que o procedimento de representação é relativamente homogêneo, sendo necessário legitimidade, manifestação de causa e minuciosa análise probatória para que seja instaurada a medida protetiva. Entretanto, o processo retórico que edifica um dos pressupostos fundamentais do direito liberal ocidental, a dignidade da pessoa humana, é interpretado a partir de diferentes óticas e assume facetas diferenciadas enquanto princípio modelador do direito moderno.
Tomás Pires Acioli é estudante de Direito da Faculdade de Direito do Recife – UFPE. Monitor Bolsista (CNPq) da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito I. Membro Efetivo do grupo de pesquisa Direito e Persuasão (CNPq). Vencedor do prêmio Civics and Economics 2013 (North Carolina Board of Eduacation, USA) com o trabalho The Brazilian Riots and their effects in the US and the world.
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Dados sugerem queda de nascimentos no Brasil no 2º semestre de 2016; zika pode ter tido impacto |
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17/06/2017
No segundo semestre de 2016, a médica Sandra Valongueiro, pesquisadora da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), começou a ouvir relatos sobre uma diminuição do número de mulheres nas maternidades do Recife. Como o estado foi um dos epicentros da emergência de zika a partir de novembro de 2015, a observação chamou a atenção da especialista, que também faz parte do Grupo de Pesquisa da Epidemia da Microcefalia (Merg, na sigla em inglês). Ao mesmo tempo, a pesquisadora Leticia Marteleto, professora do Centro de Estudos de População da Universidade do Texas em Austin, nos Estados Unidos, passou a estudar os possíveis impactos da zika no comportamento reprodutivo. Entrevistas que ela e sua equipe fizeram com grupos de mulheres do Recife e de Belo Horizonte revelaram de maneira clara o medo de engravidar no contexto da epidemia, afinal grávidas infectadas por zika têm risco aumentado de terem bebês com microcefalia. As duas pesquisadoras se uniram para investigar se os números de nascimentos refletiam esses relatos. A questão também despertou o interesse do médico Fredi Alexander Diaz Quijano, professor do Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP), que iniciou uma busca por informações atualizadas sobre nascimentos no Brasil em 2016. Atualmente, dados ainda preliminares obtidos pelo G1 sugerem uma redução do número de nascidos vivos a partir do segundo semestre de 2016 em todo o país, em comparação com os anos anteriores, precisamente nove meses depois do início da emergência por zika e microcefalia no país.
Há algumas limitações em relação a esses números. O registro de nascidos vivos não é imediato: existe um período de latência entre o nascimento ocorrer, ser registrado pelos municípios e essa informação ser inserida no sistema nacional. Portanto, nascimentos ocorridos em 2016 podem ainda não constar no sistema, especialmente aqueles ocorridos no segundo semestre.
Queda significativa
Se os dados consolidados de nascimentos no Brasil de 2016 se mantiverem estáveis mesmo após a contabilização de registros tardios, eles revelarão uma queda estatisticamente significativa a partir do segundo semestre, segundo Fredi Quijano. Ele lembra que essa redução pode ter outros fatores envolvidos, como a crise econômica e a instabilidade política, que podem fazer com que as famílias se sintam mais inseguras para ter filhos.
Por outro lado, o fato de estados especialmente afetados por ocorrências de zika e microcefalia terem tido uma queda maior torna plausível a hipótese de que o zika teve um papel importante. “A gente ainda tem que conferir a qualidade dos dados e não se pode descartar outras explicações, mas, se for essa a razão, é um achado bem interessante que fala do impacto que pode ter sobre a comunidade uma situação de pânico e de alarme associado a um evento epidemiológico como a epidemia por zika”, diz Quijano. “Tanto a crise econômica quanto a crise política podem entrar como fatores associados. Por outro lado, tem o fator da zika, não se pode tirar o papel da zika”, avalia diz Leticia Marteleto.
Em nota, o Ministério da Saúde esclareceu que “não é possível, neste momento, estabelecer relação entre o número de nascidos vivos e a microcefalia” devido ao caráter preliminar dos dados.
Apesar disso, em um estado como Pernambuco, onde o efeito aparece de forma bastante clara, dificilmente registros tardios poderiam reverter a tendência. Segundo Sandra Valongueiro, o estado registrou cerca de 15 mil nascimentos a menos entre agosto e dezembro de 2016 em comparação com os anos anteriores. “A gente acha que essa queda está posta, pelo menos nesses meses. Só não sabemos se isso vai continuar nos meses seguintes ou se vai ser algo temporário”, diz Marteleto.
Pernambuco foi o primeiro estado onde o aumento dos casos de chamou a atenção das autoridades de saúde. “É preciso lembrar que aqui a gente respirava zika. Nos serviços de saúde, era uma coisa muito forte, sempre havia mulheres com bebês com microcefalia. A gente estava vivendo de fato a epidemia”, observa Sandra.
Medo de engravidar
Em um estudo publicado em 5 de junho pela revista "Population and Development Review", as pesquisadoras Letícia, Sandra e o restante de sua equipe relatam a percepção de mulheres sobre como a epidemia de zika impactou seus planos de engravidar. Em grupos de discussão organizados no Recife e em Belo Horizonte, essas mulheres contaram que viam a zika como uma tragédia que poderia acontecer com qualquer uma e que, por isso, preferiam evitar a gravidez ou pelo menos adiar os planos até que a situação melhorasse.
“Elas diziam claramente que não queriam ter filho, mais fortemente em Recife do que em Belo Horizonte. Mencionavam, por exemplo, que tinham visto no ônibus uma criança que parecia ter microcefalia. A proximidade da doença fazia com que esse pânico e esse desejo de evitar a gravidez fosse muito mais forte no Recife”, diz Letícia. O medo, segundo a pesquisadora, apareceu em todas as classes sociais. As mulheres de classes mais altas, porém, demonstraram ter mais acesso a informações confiáveis sobre o problema.
Mesmo em áreas que não foram afetadas de maneira tão intensa pela microcefalia, como São Paulo, o medo esteve presente. “O grande medo da microcefalia assustou bastante as mulheres e coube aos médicos explicarem que, na região Sudeste, esse não era um problema tão comum e que existiam formas de prevenir, como o uso de repelente”, diz a médica Zsuzsanna Ilona Katalin de Jármy Di Bella, professora do Departamento de Ginecologia da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e Coordenadora do Ambulatório de Planejamento Familiar da instituição.
Luciana de Souza Alonso Carvalho, de 35 anos, tinha planos de engravidar e até começou um tratamento de fertilidade no início do ano passado, mas logo começaram a chegar as notícias da epidemia do zika. “Apesar de morar aqui em São Paulo, tenho familiares em outros lugares e viajava bastante para visitar”.
Ela resolveu adiar os planos. “Foi uma decisão bem triste. Agora é partir pra próxima e tentar novamente. Fiz isso justamente para não ficar ansiosa, o que já sou por natureza, e isso seria só um agravante. E também por segurança.” Com a queda dos casos no início de 2017, resolveu retomar as tentativas. Maior demanda por aborto?
Para a pesquisadora Greice Maria de Souza Menezes, médica epidemiologista do Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (UFBA), é preciso levar em conta o quanto a emergência de zika também pode ter impactado nas demandas por aborto. Como a prática é ilegal no Brasil, com exceção de algumas situações específicas, é difícil medir esse possível efeito.
Mas um estudo publicado na revista “The New England Journal of Medicine” em julho de 2016 aponta para um aumento da demanda por medicações abortivas por meio da ONG Women on Web em países da América Latina afetados pela zika. No Brasil, o aumento foi de 108% a partir do anúncio da emergência.
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Advogada trans é a primeira a mudar nome no registro de nascimento e na OAB |
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16/06/2017
A advogada transexual Robeyoncé Lima, do Recife, foi a primeira a conseguir mudar o nome e o gênero tanto no seu registro de nascimento no cartório quanto na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Robeyoncé contou ao UOL que deu entrada na documentação necessária em julho do ano passado. Em março deste ano conseguiu a sentença definitiva. O trâmite de oito meses é considerado rápido por ela, já que em alguns casos isso pode demorar até três anos.
Robeyoncé não foi a primeira advogada trans a conseguir usar o nome social na OAB. Coube a Márcia Rocha este feito. Mas ela não quis mudar o nome também no seu registro de nascimento, o que torna a conquista de Robeyoncé histórica.
A advogada de 28 anos se formou no ano passado na Faculdade de Direito da UFPE (Universidade Federal de Pernambuco). Ela espera servir de inspiração para outras pessoas que queiram seguir este caminho.
"Isso é a melhor parte de tudo. Além da satisfação pessoal que estou tendo, tem a satisfação da minha história de vida estar servindo como referencial para outras pessoas que estão em busca de realizar estes objetivos pessoais", explicou Robeyoncé. "Muitos estão querendo trocar o nome, mas às vezes acha que isso é algo distante, e difícil de ser realizado. Espero que eu tenha passado a mensagem de que é possível. Claro, tem dificuldades, mas é possível sim trocar de nome, principalmente quando o nome de batismo lhe incomoda".
Sobre o nome escolhido, ela afirma que fez uma homenagem à cantora, com um "Ro" no começo para não imitá-la totalmente. "Foi uma forma que encontrei dela (a cantora) estar comigo onde quer que eu vá".
Robeyoncé atua como advogada e presta consultoria "vez ou outra", além de trabalhar na UFPE. Ela espera que agora com registro possa ajudar em outros casos de uma forma mais efetiva.
"Sempre ajudo as amigas nessa questão de retificação de nome. Algumas amigas trans já me procuravam e eu tentava explicar. Agora como advogada posso ajudar de forma mais efetiva as meninas e os meninos trans".
Enquanto não conseguia a sentença definitiva, Robeyoncé optou por trabalhar apenas com o número da carteira da OAB. Agora que conseguiu o registro novo, ela quer terminar de trocar todos os seus documentos (título de eleitor, carteira de motorista...) e voltar a estudar na faculdade onde se formou. Além disso, espera seguir na área de direitos humanos.
"Pretendo ingressar em um mestrado ou fazer pós-graduação, para continuar os estudos...É uma área bem interessante para mim, que convivo com pessoas dessa área. Estou disposta a continuar estudos em direitos humanos, com foco em direito das minorias. Tudo me interessa: acessibilidade, direito indígena, meio ambiente".
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Exposição coletiva reúne obras de artistas contemporâneos e antropólogos |
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12/07/17
A exposição coletiva ‘Etnopoéticas da Imagem’ será inaugurada nesta quarta-feira (14), às 17h, na Galeria Casarão 34, da Fundação Cultural de João Pessoa (Funjope). Com curadoria de Fabiano Regenhaux, antropólogo e doutorando pela UFPE, a exposição é resultado do 1º Laboratório de Curadoria, desenvolvido pela galeria para formação de jovens curadores e estímulo da produção crítica. A mostra propõe um diálogo entre artistas visuais, antropólogos e fotógrafos de João Pessoa e de outros estados do Brasil.
Para Fabiano Regenhaux, etnopoesia é um termo criado pelo poeta beatnik Jerome Rothenberg para promover uma tradução e uma interface das manifestações verbais de culturas não ocidentais com as formas de tradução provenientes dos padrões da literatura ocidental. “Minha proposta de explorar o conceito de ‘etnopoesia’ é uma tentativa de abordar a dimensão sensível intermídia, que se revela nas fotografias, ilustrações e vídeos que compõem esta exposição. Nesses trabalhos, seus autores captam diferentes formas de vida culturais e fazem uma tradução dessas vivências, as quais poderão ser experimentadas pelo olhar do público”, pontua o curador.
A coordenadora da Galeria Casarão 34, Valquíria Farias, afirma que se trata de um projeto necessário ao circuito artístico de João Pessoa. “O objetivo consiste em estimular o surgimento de novos curadores e oxigenar a produção crítica e o debate em torno das exposições realizadas na cidade”, disse.
Artistas – Bárbara Wagner e Benjamin de Burca (PE/ Alemanha), Sarapó Pankararu e Renato Athias (PE), Potira Maia (PB), Roncalli Dantas (PB), Tony Neto (PB), Emiliano Dantas (PE), Renato Athias (PE), Philipi Bandeira (CE), Sophia Pinheiro (Go), KelBaster (MG), Ricardo Peixoto (PB) e SaulloDannylck (PB).
Serviço:
Exposição Etnopoéticas da Imagem
Abertura: 17 horas
Local: Galeria Casarão 34
Endereço: Praça Dom Adauto, Av. Visconde de Pelotas, 34, Centro – João Pessoa.
Telefone: (83) 3218-9708
Visitação: 14 de junho a 14 de julho de 2017.
Horário: segunda-feira à sexta-feira, de 10 às 16h.
Classificação indicativa: Livre
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