Francisco de Queiroz B. Cavalcanti: A acumulação de proventos e o STF

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03/05/2017

 

Com expressivos 9 x 1 votos, o STF decidiu questão relevante pertinente ao direito de se calcular o teto de proventos, ou de remuneração levando-se em consideração cada vínculo constitucionalmente acumulável. O correto julgamento da Corte Maior foi noticiado por alguns veículos de imprensa de modo bastante distorcido como se aquele Órgão Julgador estivesse autorizando pagamentos “extra-tetos”o que não é verdade. O que decidiu-se como extrato da repercussão geral foi: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público” (ministro Marco Aurélio de Mello, no julgamento dos dois processos em regime de repercussão geral). O raciocínio é bastante simples, se a Constituição autoriza em algumas hipóteses a acumulação remunerada, essa seria de atribuições e de correspondentes remunerações, como prestação de serviços em dois vínculos na área de saúde, cargo técnico ou científico e cargo de magistério, não poderia se pretender que haveria prestação regular de duas atividades com poda remuneratória de uma delas. Imagine-se como hipótese um ministro do TST, ou do STJ que exercesse atividade como professor concursado da UNB, no entendimento amesquinhado perceberia por esse último apenas 5% da remuneração de um ministro do STF e se substituindo a hipótese fosse um ministro do STF exercendo após concurso, regularmente, o cargo de professor público perceberia zero real como remuneração, ou proventos de aposentadoria, violando o princípio constitucional do trabalho gratuito, fora as hipóteses de voluntariado, serviço eleitoral temporário , prestação de serviços ao tribunal do Júri, serviço militar obrigatório. Curiosamente essa interpretação restritiva e mesquinha originava-se no TCU, tão omisso em relação ao controle de atividades relevantes do Estado, como os grandes contratos da Petrobras, mas bisonho em relação aos direitos daqueles que obtiveram seus cargos por concurso público. Permanecesse como válida a interpretação equivocada, só “lucrariam” as Instituições de Ensino privadas para onde migrariam muitos dos mais qualificados professores públicos. Parto do exemplo da Faculdade de Direito da UFPE onde parte dos melhores professores acumula cargos (por concurso) de magistrados, membros do Ministério Público, advogados públicos, dentre outros. Haveria forte migração. Felizmente, parodiando os antigos “ainda há juízes no Brasil”.

 

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