Estatuto

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ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

TÍTULO I 
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS


Art. 1º A Universidade Federal de Pernambuco, autarquia educacional, vinculada ao Ministério da Educação Decreto-lei nº. 9388, de 20/06/45, Decreto nº 62493, de 01/04/68 e Decretos-lei nºs. 53, de 18.11.66 e 252, de 28.02.67) é instituição de ensino superior e de pesquisa, com sede da cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A Universidade Federal de Pernambuco, com autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, reger-se-á pela Legislação Federal que lhe for pertinente, pelo presente Estatuto pelo Regimento Geral e pelas resoluções dos seus órgãos colegiados superiores.

Art. 3º A Universidade Federal de Pernambuco, que tem como objetivo fundamental cultivar em todas as áreas do conhecimento puro e aplicado, incube:

a) ministrar o ensino em grau superior, realizar pesquisa e estimular atividades criadoras no campo das ciências, das letras, ampliando os campos do conhecimento humano;

b) estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais;

c) aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e colaborar no desenvolvimento do País, e do Nordeste em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativas privadas;

d) realizar intercâmbio cientifico e cultural, bem como participar de programas especiais de cooperação nacional e internacional;

e) complementar a formação cultural, moral e cívica do seu corpo discente e proporcionar-lhe educação física e adequada assistência social e material.

TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I 
PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 4º A Universidade Federal de Pernambuco organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos humanos e materiais, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Art. 5º A Universidade estruturar-se-á em departamentos, coordenados por unidades mais amplas denominadas centros.

§ 1º Para efeitos de lei e deste Estatuto, as Unidades Universitárias serão os centros, sendo esta denominação, na Universidade Federal de Pernambuco, privativa dos órgãos referidos no capítulo I deste artigo,

§ 2º O ensino, a pesquisa e as atividades de extensão, envolvidos em cada curso ou projeto, desenvolver-se-ão mediante a cooperação dos departamentos de um mesmo ou de diferentes centros, responsáveis pelos respectivos campos de estudos.

Art. 6º A criação de novos centro ou departamentos dependerá sempre da amplitude do campo de conhecimento abrangidos e dos recursos humanos e materiais que devam ser efetivamente utilizados em seu funcionamento, observado o disposto no art. 4º deste estatuto.

CAPÍTULO II 
DOS CENTROS

SEÇÃO I
DOS SISTEMAS DE ENSINO E PESQUISA


Art. 7º Os Centros, órgãos que congregam em conjunto de Departamentos com a finalidade de desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão, serão agrupados em dois sistemas:

a) sistema comum de ensino e pesquisa básico;

b) sistema de ensino profissional e pesquisa aplicada.

Art. 8º Os Centros do sistema comum de ensino e pesquisa básicos correspondem às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações e serão inicialmente, os seguintes:

a) Centros de Artes e Comunicação;

b) Centro de Ciências Exatas e Natureza;

c) Centro de Ciências Biológicas;

d) Centro de Filosofia e Ciências Humanas.

Art. 9º Os Centros do sistema profissional e pesquisa aplicada correspondem a áreas específicas de aplicação científica, tecnológica e cultural dos conhecimentos humanos, e de treinamento profissional, e serão, inicialmente, os seguintes:

a) Centro de Educação;

b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;

c) Centro de Ciências da Saúde;

d) Centro de Tecnologia;

e) Centro de Ciências Jurídicas;


SEÇÃO II
DOS DEPARTAMENTOS

Art. 10. Os Departamentos que desenvolverão atividades de ensino em nível de graduação e pós-graduação, de pesquisa e de extensão, no âmbito de suas áreas específicas, agrupar-se-ão em conjuntos nos Centros.

Art. 11. O Conselho Departamental de cada Unidade distribuirá as disciplinas entre os Departamentos respectivos.


CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES


Art, 12. A universidade, para melhor desempenho das suas múltiplas tarefas disporá, além dos centros referidos no capítulo II deste título, de órgãos suplementares de natureza técnico-administrativa, cultural, recreativa e de assistência ao estudante.


Art. 13 . Os órgãos suplementares, diretamente subordinados ao Reitor, serão os seguintes:

a) Biblioteca central;

b) Editora Universitária;

c) Hospital das Clínicas;

d) Núcleo de Educação Física e Desportos;

e) Núcleo de Processamento de Dados;

f) Núcleo de Televisão e Rádio.

§ 1º Nos órgãos suplementares não haverá lotação própria de pessoal docente.

§ 2º Para fins de ensino, pesquisa e extensão, os órgãos suplementares estarão a serviço da universidade, na forma disciplinada pelo regimento da reitoria.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE


Art. 14. A Administração da universidade será exercida por órgãos normativos, deliberativo e consultivos e pela reitoria como órgão executivo central.


CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES 


Art. 15. Os órgãos deliberativo superiores da universidade são:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão;

d) Conselho de Curadores.

Parágrafo único. Os conselhos e suas câmaras só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros, ressalvados os casos em que se exija quorum especial.

SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO 


Art. 16. O conselho universitário, órgão deliberativo superior normativo e consultivo da Universidade, será constituído pelos integrantes do conselho de administração e do conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão e pelos ex-reitores, na forma do artigo 40 deste estatuto.

Art. 17. O conselho universitário reunir-se-á ordinariamente, cada ano, quando da abertura dos cursos universitários, e tomará conhecimento, mediante exposição do reitor, das principais ocorrências da vida universitária durante o ano anterior e do plano das atividades previstas para o ano em curso.

Art. 18. O conselho universitário poderá reunir-se extraordinariamente a fim de tratar de assunto de sua competência.

Parágrafo único. A reunião extraordinária será convocada pelo reitor, por sua iniciativa ou por solicitação do conselho de administração ou do conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão, quando aprovada por dois terços de seus membros.

Art. 19. Ao conselho universitário compete:

a) Reformar o presente estatuto por maioria de dois terços da totalidade de seus membros;

b) Aprovar o regimento geral da universidade;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Deliberar sobre a concessão dos títulos de Professor Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa;

e) Compor o colégio eleitoral de que trata o Art. 30 para o fim de organizar, nos termos da lei e após consulta prévia à comunidade universitária, as listas tríplices para nomeação do Reitor e Vice-Reitor, observado o disposto na alíneas e do Art. 28; (*)

f) Decidir sobre a criação, incorporação. Fusão e extinção de unidades universitárias e sobre agregação de estabelecimentos de ensino superior isolados, bem como sobre a criação, readaptação ou extinção de órgão suplementares vedada, em qualquer hipótese, a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

g) Apreciar, em grau de recuso, os processos cuja decisão final tenha sido proferida pelo conselho administração ou pelo conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão , nos casos de infrigência da lei;

h) Decidir, após inquérito administrativo, sobre a intervenção em qualquer dos centros, por motivo de infrigência da legislação de ensino, deste estatuto, do regimento geral e do regimento do centro;

i) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas no presente estatuto, bem como questões nele omissas, ou no regimento geral da universidade ou em quaisquer outros regimentos submetendo a decisão, quando for necessário, à consideração do conselho federação de educação.

Parágrafo único. Das decisões do conselho universitário caberá recurso, por estrita argüição de ilegalidade, para o conselho federal de educação, no prazo de trinta dias contados da publicação de decisão no boletim oficial da universidade.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 


Art. 20. O conselho de administração, órgão deliberativo, normativo e consultivo da universidade em matéria administrativa, será constituído dos seguintes membros:

a) Reitor, como presidente;

b) Vice-reitor;

c) Pró-reitores;

d) Ex-reitores;

e) Diretores e vice-diretores dos centros;

f) Representantes das classes do magistério;

g) Representantes dos estudantes de graduação e pós-graduação;

h) Representantes das classes empresariais.

§ 1º Haverá um representante e respectivo suplente para cada classe de carreira de magistério, com mandatos de três anos, não podendo ser reconduzidos, escolhidos pela classe respectiva, em escrutínio secreto e e reunião convocada e presidida pelo reitor, realizada até trinta dias antes da expiração do mandato da representação anterior.

§ 2º Haverá três representantes, e respectivos suplentes, das classes empresariais, com mandatos de três anos, não podendo ser reconduzidos, escolhidos, em escrutínio secreto, pelo conselho de administração, dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas apresentadas pela Federação das Indústrias de Pernambuco, pela Associação Comercial de Pernambuco e pela Sociedade Auxiliadora da Agricultura de Pernambuco, no prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º Os representantes de que trata a alínea , serão dois: um dos estudantes de graduação, e outro, dos estudantes de pós-graduação, escolhidos na conformidade do disposto neste Estatuto.

Art. 21. Compete ao conselho de administração:

a) Exercer, como órgão deliberativo, consultivo e normativo, a jurisdição superior da universidade em matéria administrativa e financeira, ressalvada a competência do conselho de curadores;

b) Decidir, quanto ao aspecto financeiro, sobre a criação de novos cargos e funções de magistério, segundo proposta do conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão, bem como a criação de cargos e funções de natureza técnica e administrativa, segundo proposta da reitoria;

c) Resolver sobre a aceitação de legados e donativos com encargos, ouvido o conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão, quando for o caso, e deliberar sobre a administração do patrimônio da universidade;

d) Opinar, quanto aos aspectos financeiros, sobre a criação e funcionamento de cursos propostos pelo conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão;

e) Autorizar acordos entre a universidade e instituições ou organizações públicas ou privadas, no âmbito de sua competência;

f) Decidir, em matéria de sua competência, dos recursos que lhe forem interpostos de atos dos órgãos colegiados dos centros;

g) Aprovar a proposta orçametária e, em conjunto com o conselho de curadores, o orçamento da universidade;

h) Autorizar a abertura de créditos adicionais;

i) Aprovar o regimento dos diretórios acadêmicos e do diretório central e de outros órgãos estudantis;

j) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas neste estatuto e no regimento geral;

l) instituir prêmios pecuniários ou honoríficos pelo exercício de atividades universitárias ou culturais relevantes;

m) Aprovar o seu próprio regimento e os regimentos do conselho de curadores, da reitoria, dos centros e dos órgãos suplementares.
Art. 22. O conselho de administração deliberará ao nível do conselho pleno e ao nível das câmaras.

§ 1º O conselho de administração será estruturado em três câmaras:

a) Câmara de assuntos financeiros;

b) Câmara de legislação e normas;

c) Câmara de assuntos estudantis.

§ 2º No seu regimento o conselho de administração disporá sobre o modo de constituição, grau de competência e funcionamento de suas câmaras.

§ 3º Das decisões das câmaras caberá recursos ordinário para o conselho pleno e haverá recurso extraordinário das decisões deste, para o conselho universitário, nos casos de infrigência de normal legal, estatutária ou regimental.

§ 4º As câmaras, ou os seus respectivos presidentes, poderão recorrer ex-offício de suas deliberações para o conselho pleno, quando julgarem de excepcional relevância a matéria objeto da deliberação.

Art. 23. As reuniões do conselho de administração serão convocadas, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, pelo reitor ou mediante rquererimento subscrito pela maioria dos seus membros.

SEÇÃO III
DO CONSELHO COORDENADOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO 


Art. 24. O conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão, órgão deliberativo, normativo e consultivo da universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão, será constituído dos seguintes membros:

a) Reitor, como presidente;

b) Vice-reitor;

c) Pró-reitores;

d) Três representantes do conselho departamental de cada centro, na forma estabelecida no regimento geral;

e) Representantes dos coordenadores de cursos, sendo um dos cursos de graduação do sistema de ensino básico, um dos cursos de graduação do sistema de ensino profissional e um dos cursos de pós-graduação;

f) Representantes dos estudantes de graduação e de pós-graduação.

§ 1º Os representantes de que trata a alínea d respectivos suplentes terão mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos, e serão designados pelo Reitor dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas escolhidas, em escrutínios secretos, pelos conselhos departamentais de cada centro, sendo inelegíveis o diretor e o vice-diretor do centro, assegurada na composição das listas representação paritária a cada classe da carreira do magistério.

§ 2º Os representantes de que trata a alínea e e respectivos suplentes terão mandatos de três anos, não podendo ser reconduzidos e serão designados pelo Reitor dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas escolhidas em escrutínios e em assembléias gerais dos coordenadores de cursos de graduação do sistema de ensino básico, dos cursos de graduação do sistema profissional e dos cursos de pós-graduação, convocadas e presididas pelo reitor, realizadas até trinta dias antes da expiração dos mandatos das representações anteriores.

§ 3º Aplica-se, com relação aos representantes de que trata a alínea f , o disposto no § 3º do artigo 20.

Art. 25. Compete ao conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão:

a) Exercer, como órgão deliberativo, consultivo e normativo, a jurisdição superior da universidade em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

b) Deliberar e baixar normas sobre assuntos didáticos ou de pesquisa, aprovar os currículos dos vários cursos, assim como a criação, fusão, desdobramento ou supressão de disciplinas;

c) Aprovar a criação de novos cursos de graduação;

d) Aprovar os planos dos cursos de pós-graduação e submetê-los à aprovação do Conselho Federal de Educação;

e) Aprovar os planos dos cursos de especialização, de aperfeiçoamento e outros e nível equivalente, quando ultrapassem o âmbito da administração dos centros;

f) Aprovar os projetos de pesquisa e os planos de cursos ou serviços de extensão cuja execução ultrapasse o âmbito da administração dos Centros;

g) Aprovar o plano anual de atividade didática e científicas da Universidade. Ressalvada a competência do conselho de curadores e do conselho de administração, na parte relativa ao aumento de despesas;

h) Aprovar o catálogo geral dos cursos e o calendário escolar;

i) Aprovar as remoções e transferências de professores propostas pelos conselhos departamentais;

j) Deliberar sobre a criação, fusão e extinção de departamentos;

l) Rever, em grau de recurso, as decisões dos conselhos departamentais e dos diretores dos centros em matéria de ensino, pesquisa e extensão;

m) Deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas neste estatuto e no regimento geral da universidade;

n) Aprovar o seu próprio regimento.

Art. 26. O conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão deliberará ao nível do conselho pleno e no nível das seguintes câmaras:

a) Câmara de admissão e ensino básico;

b) Câmara de graduação;

c) Câmara de pós-graduação;

d) Câmara de pesquisa;

e) Câmara de extensão.

Parágrafo único. Aplicam-se ao conselho coordenador de ensino, pesquisa e Extensão os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 22 e o artigo 23 deste Estatuto.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE CURADORES 


Art. 27. O conselhos de curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da universidade, será constituído dos seguintes membros:

a) Dois representantes do conselho de administração;

b) Dois representantes do conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão;

c) Um representante do corpo docente;

d) Um representante do corpo discente;

e) Um representante do Ministério da Educação e Cultura;

f) Dois representantes da comunidade.
§ 1º O conselho de curadores será instalado, pelo reitor, que convocará imediatamente eleições para presidente e vice-presidente do órgão, a serem escolhidos dentre os seus membros, com mandato de três anos, não podendo ser reconduzidos.

§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas a e b terão mandatos de três anos, não podendo ser reconduzidos e serão eleitos, em escrutínios secretos, pelos plenários do conselho de administração e do conselho coordenador de ensino, pesquisa e extensão, respectivamente.

§ 3º O representante do corpo docente terá mandato de três anos, não podendo ser reconduzido, e será eleito, com o respectivo suplente, em escrutínio secreto, em reunião dos docentes da universidade, convocada e presidida pelo reitor, a ser realizada até trinta dias antes da expiração do mandato da representação anterior.

§ 4º O representante do corpo discente será eleito pelos estudantes dos cursos de graduação, na conformidade do disposto neste estatuto.

§ 5º O representate de que trata a alínea e será designado, com o respectivo suplente, para um mandato de três anos, pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 6º Os representantes de que trata a alínea f terão mandato de três anos, não podendo ser reconduzidos, serão eleitos, com os respectivos suplementes, em escrutínio secreto, pelo conselho de administração, em reunião realizada até trinta dias antes da expiração do mandato da representação anterior, dentre os nomes indicados pela Federação das Indústrias de Pernambuco, pela Associação comercial de Pernambuco e pelos Conselhos Regionais das profissões liberais.

Art. 28. Compete ao conselho de curadores:

a) Aprovar, em conjunto com o conselho de administração o orçamento da universidade;

b) Aprovar a prestação anual de contas apresentada pelo reitor, antes do seu encaminhamento ao Ministério da Educação e Cultura;

c) Aprovar alienação e transferência de bens da unidade;

d) Homologar, apreciando-as do ponto de vista da sua legalidade formal, as decisões do conselho de administração relativas à aceitação de legados e donativos com encargos, à apropriação de receitas extra-orçamentárias, à abertura de créditos adicionais e à criação de fundos especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos.

e) Participar, através dos seus membros referidos nas alíneas c, d, e e f do art. 27, das reuniões do Colégio Eleitoral Especial, juntamente com o Conselho Universitário, para organização das listas para nomeação do Reitor e do vice-reitor, na forma do disposto na alínea e do art. 19.

Parágrafo único. O conselho de curadores poderá utilizar serviços de auditoria visando ao desempenho de suas atribuições.

Art. 29. O conselho de curadores reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, para o exercício da competência estabelecida nas alíneas a e b do artigo anterior e extraordinariamente nos demais casos.

Parágrafo único. As reuniões do conselho de curadores serão convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, pelo seu presidente, ou mediante requerimento subscrito por um terço dos seus membros.

CAPÍTULO III
DA REITORIA


Art. 30. A Reitoria, órgão executivo central da Universidade, será exercida pelo Reitor, nomeado pelo Presidente da República, dentre os nomes dos integrantes da carreira de magistério superior, pertencentes às classes de Professor Titular ou Adjunto, nível quatro, ou que sejam portadores de título de Doutor, com regime de trabalho de tempo integral ou dedicação exclusiva, constantes da lista tríplice organizada pelo Colégio Eleitoral Especial, de acordo com o disposto na alínea e do art. 19.(*)(*)

§ 1º A lista tríplice será votada nos termos da lei, em reunião presidida pelo Reitor, no período compreendido entre cento e oitenta e cento e cinqüenta dias anteriores ao término do mandato do titular em exercício.(*)

§ 2º A lista de que trata este artigo será encaminhada ao Ministério da Educação e do Desporto até cento e vinte dias antes da conclusão do referido mandato.(*)


§ 3º Antes de ser encaminhada a lista, a que se refere o presente artigo, cada um dos indicados, no prazo de setenta e duas horas, contado da proclamação do resultado, manifestará em documento escrito a disposição de aceitar a nomeação.(*)

§ 4º No caso de recusa à exigência prevista no parágrafo anterior, voltará a lista ao Colégio Eleitoral Especial para ser complementada no prazo de quinze dias.(*)

§ 5º O mandato do Reitor será de quatro anos, permitida uma recondução.(*)

Art. 31. O Vice-Reitor substituirá o Reitor nas faltas e impedimentos.

§1º O Vice-Reitor será nomeado pelo Presidente da República, observado quanto ao processo da escolha o disposto no

Art. 30 e seu parágrafo 1º, votada a lista tríplice no período compreendido entre sessenta e noventa dias após a posse do respectivo Reitor e encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura até trinta dias após votação.(*)

§ 2º Substituirá o Vice-Reitor, nas faltas e impedimentos, o membro do Conselho Universitário para esse fim eleito pelo mesmo Colegiado.

Art. 32. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes do cumprimento da metade do mandato do Reitor, será organizada imediatamente a lista tríplice a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará quatro meses após o término do mandato do Reitor.(*)

Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro-tempore até a nomeação do novo Vice-Reitor.

Art. 33 - Ao Reitor compete:

a) Representar a Universidade em juízo ou fora deste, administrá-la, supervisionar e coordenar suas atividades;

b) Convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho de Administração e o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, cabendo-lhe nas reuniões o voto de qualidade;

c) Conferir graus e assinar os diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação, usando nas solenidades as vestes talares e o distintivo do cargo;

d) Exercer a supervisão de todas as atividades da Universidade, notificando por escrito as Diretorias ou Chefes sobre irregularidades verificadas, do que dará conhecimento, quando necessário, ao Conselho de Administração e ao Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, propondo as providências convenientes;

e) Elaborar o Plano Geral de Ação da Universidade submetê-lo ao Conselho Universitário;

f) Celebrar acordos e convênios entre a Universidade e instituições públicas e privadas, com prévia autorização do Conselho de Administração ou do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, conforme as respectivas competências;

g) Nomear ou contratar, designar, empossar, licenciar, demitir ou dispensar o pessoal docente, técnico e administrativo, bem assim conceder-lhe afastamento temporário, observado o disposto na lei e neste Estatuto;

h) Distribuir os cargos de magistério, mediante atos de lotação, em face de reais necessidades, ouvido o Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão;

i) Conceder título de Docente-Livre aos candidatos devidamente habilitados;

j) Proceder à entrega de prêmios e títulos conferidos pelo Conselho Universitário;

l) Conceder os regimes especiais de trabalho;

m) Administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação das suas rendas de conformidade com o orçamento aprovado;

n) Submeter ao Conselho de Curadores a proposta do orçamento da Universidade, a prestação anual de contas e, quando solicitado, relatório da situação orçamentária;

o) Instituir comissões especiais ou grupos de trabalho para fins de assessoramento ou estudo de problemas específicos;

p) Decidir, em casos de urgência, sobre matéria de competência de quaisquer órgãos da Universidade, ad-referendum dos mesmos;

q) Delegar competência, como instrumento de descentralização administrativa, e revogar as delegações no todo ou em parte;

r) Apresentar ao Conselho Universitário, no primeiro trimestre de cada ano, relatório das atividades da Universidade, remetendo cópias, com o pronunciamento do Conselho, ao Ministério da Educação e Cultura e ao Conselho Federal de Educação.

s) Exercer o poder disciplinar na forma da lei e deste Estatuto;

t) Exercer outras atribuições inerentes à sua competência geral.

Art. 34. Das decisões do Reitor caberá recurso para o Conselho Universitário, no prazo de trinta dias da sua publicação no Boletim Oficial da Universidade, dependendo o seu provimento do voto da maioria absoluta dos membros daquele colegiado.

Parágrafo único. Para apreciação do recurso, o Reitor convocará extraordinariamente o Conselho Universitário no prazo de dez dias contados da sua interposição.

Art. 35. O Reitor poderá vetar resoluções do órgãos colegiados superiores, no prazo de dez dias da sua aprovação, submetendo as razões do veto, dentro de igual prazo, ao Conselho Universitário.

Parágrafo único. Para a rejeição do veto será exigido o voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Universitário.

Art. 36. O Vice-Reitor, além da substituição do Reitor, de acordo com o art. 31, terá as atribuições de coordenação e controle de área administrativa da Universidade, exercidas de modo permanente durante todo o seu mandato e que lhe forem delegadas pelo Reitor, na forma do art. 33, alínea q deste Estatuto.

Art. 37. Haverá na Universidade Pró-Reitores, até o máximo de seis, para fins de assessoramento em nível superior ou supervisão e coordenação das áreas específicas do ensino de graduação, ensino de pós-graduação, pesquisa, intercâmbio científico, planejamento, assuntos administrativos e assuntos comunitários.

§ 1º O Reitor poderá designar, ainda, observado o limite numérico estabelecido no caput deste Artigo, Pró-Reitores Extraordinários, definindo o âmbito de sua competência.

§ 2º Os Pró-Reitores serão designados pelo Reitor, preferencialmente, dentre servidores da Universidade e exercerão as suas funções por delegação, na forma do disposto na alínea q do artigo 33 deste Estatuto.

§ 3º Com as ressalvas do parágrafo segundo do Art. 76, são privativas dos integrantes da carreira de magistério superior as funções de Pró-Reitor.

§4º Os Pró-Reitores reunir-se-ão sob a presidência do Reitor, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando por este convocados.

§ 5º Às reuniões referidas no parágrafo anterior comparecerá igualmente o Vice Reitor, convocado pela mesma forma.

Art. 38. O Reitor e o Vice-Reitor exercerão os seus cargos em regime especial de trabalho de quarenta horas semanais, preferencialmente em dedicação exclusiva, sendo-lhes facultado afastar-se de suas funções docentes sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.

Parágrafo único. Aplica-se aos Pró-Reitores integrantes da carreira de magistério o disposto neste artigo.

Art. 39. O Regimento Geral da Universidade e o Regimento da Reitoria disporão sobre a organização do Gabinete do Reitor e dos órgãos a ele diretamente subordinados, estabelecendo a sua finalidade, composição e atribuições.

Art. 40. Os ex-Reitores, na condição de Conselheiros Especiais, integrarão o Conselho de Administração, com direito a voz e voto.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DEPARTAMENTAL E DA ADMINISTRAÇÃO DOS CENTROS E ÓRGÃOS SUPLEMENTARES

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS


Art. 41. O Departamento, menor fração da estrutura universitária, é o órgão que congrega em uma área específica do saber, do ponto de vista didático-científico e administrativo, as atividades de ensino, pesquisa e extensão.


§ 1º O Departamento reunirá as disciplinas correspondentes à sua área específica e, mediante lotação própria, o pessoal docente da mesma área para fins de ensino em qualquer nível, pesquisa e extensão.

§ 2º Será lotado no Departamento o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

§ 3º O Departamento administrará o material de ensino e pesquisa que houve sido precípua e privativamente destinado às suas atividades.

Art. 42. O Departamento não poderá ser instalado com menos de vinte nem desdobrado com menos de sessenta docentes.
Parágrafo único. O Reitor poderá autorizar, em casos excepcionais, suficientemente justificados, a instalação, a título precário e por prazo não superior a três anos, de Departamento com menos de vinte docentes, designado o Chefe e o Subchefe respectivos.

Art. 43. O Departamento terá um Chefe e um Subchefe, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez, designados pelo Reitor dentre os membros em exercício da carreira de magistério superior que o integram, constantes da lista organizada na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No período compreendido entre quarenta e cinco e trinta dias antes do término do mandato do Chefe e do Subchefe referidos neste artigo, o Pleno do Departamento promoverá a composição de uma lista de oito nomes, escolhidos em escrutínios secretos e sucessivos, assegurada a representação paritária de cada classe da carreira de magistério superior.

Art. 44. O Departamento desempenhará funções deliberativas e consultivas, a nível de colegiado pleno, com todos os seus docentes em exercício e um representante do corpo discente e através de uma Comissão Diretora.

§ 1º A Comissão Diretora terá a seguinte composição:

a) Chefe do Departamento, como presidente;

b) Subchefe do Departamento;

c) Três representantes dos Professores Titulares e dois de cada uma das demais classes da carreira de magistério superior, designados pelo Reitor para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos apenas uma vez.

d) O representante do corpo discente.

§ 2º Para cada lugar da representação referida na alínea c do parágrafo anterior, será composta uma lista tríplice pelos respectivos pares integrantes do Pleno do Departamento.

§ 3º O Regimento do Departamento discriminará as atribuições do Pleno do Departamento e da Comissão Diretora, observado O Regimento Geral da Universidade.

§ 4º O Pleno do Departamento e a Comissão Diretora só poderão deliberar com a presença da maioria dos seus membros em exercícios.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS


Art. 45. Os centros se organizarão em Departamentos, com o objetivo de estabelecer o regime de cooperação entre docentes da mesma área de conhecimentos e tendo em vista a perfeita integração do ensino, da pesquisa e da extensão.


Parágrafo único. A administração dos Centros obedecerá às normas estabelecidas nos seus respectivos regimentos, observado o disposto no Regimento Geral da Universidade e será exercida pelos seguintes órgãos.

a) Conselho Departamental;

b) Diretoria.

SEÇÃO I
DO CONSELHO DEPARTAMENTAL


Art. 46. O Conselho Departamental, órgão deliberativo e consultivo, será integrado, em cada Centro , pelos seguintes membros:

a) O Diretor, como seu Presidente;

b) O Vice-Diretor;

c) Os Chefes de Departamentos;

d) Os Coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação, em que a maioria das disciplinas sejam ministrada pelo Centro na forma estabelecida pelo Regimento Geral;

e) Um representante do corpo discente, quando o Conselho tiver até quinze membros docentes, dois até vinte e cinco docentes e três quando ultrapassar esse número.

§ 1º O Conselho Departamental somente poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

§ 2º No processo de escolha de Diretor e do Vice-Diretor do Centro, o Conselho Departamental deliberará, através de votação uninominal, em seis escrutínios secretos e sucessivos.

§ 3º O Conselho Departamental poderá dividir-se em Câmaras cuja composição e funcionamento serão disciplinados no Regimento da Unidade.


SEÇÃO II
DA DIRETORIA


Art. 47. O Centro terá um Diretor e um Vice-Diretor, nomeados pelo Reitor, dentre os nomes de integrantes da carreira de magistério superior em exercício no Centro, pertencentes às classes de Professor Titular ou Adjunto, nível quatro, ou que sejam portadores do título de Doutor, com regime de trabalho de tempo integral ou dedicação exclusiva, constantes de listas tríplices escolhidas pelo respectivo Conselho Departamental.(*)

§ 1º As listas de que trata este artigo serão organizadas nos termos da lei entre sessenta e noventa dias após a posse do Reitor e encaminhadas para nomeação nos trinta dias subseqüentes.(*)

§ 2º Ao processo de escolha de Diretor e Vice-Diretor de Centro aplica-se, no que couber, o disposto no parágrafo 1º do artigo 30.

§ 3º Os mandatos de Diretor e Vice-Diretor de Centro terão a duração de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.(*)(*)

Art. 48. No caso de vacância do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor de Centro, na primeira metade do mandato do Reitor, será organizada imediantamente a lista que se refere o artigo anterior e o mandato do dirigente que vier a ser nomeado expirará quatro meses após o termino do mandato do Reitor.

Parágrafo único. No caso de ocorrer a vacância na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Diretor ou Vice-Diretor pró-tempore até a nomeação de novo dirigente.

Art. 49. O Diretor do Centro exercerá o seu cargo em regime especial de trabalho de quarenta horas semanais, preferencialmente, em dedicação exclusiva, sendo-lhe facultado afastar-se de suas funções docentes, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.

Parágrafo único. O Vice-Diretor, além de substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos, poderá ter atribuições de coordenação e controle de área administrativa ou acadêmica do Centro, exercidas de modo permamente e que forem delegadas pelo Diretor, aplicando-se-lhe então o disposto neste artigo.

Capítulo III - Da Organização dos Órgãos Suplementares

Art. 50. A administração dos órgãos suplementares obedecerá às normas estabelecidas nos respectivos regimentos, observando o disposto no Regimento da Reitoria e no Regimento Geral de Universidade e será exercida por um Diretor designado pelo Reitor.


§ 1º O órgão suplementar poderá ter um Conselho Técnico Administrativo, presidido pelo seu Diretor, com atribuições deliberativas e consultivas em matéria técnica, administrativa e financeira.

§ 2º. A criação do Conselho Técnico-Administrativo dependerá de resolução do Conselho de Administração da Universidade mediante proposta da Reitoria.

§ 3º.A resolução de que trata o parágrafo anterior definirá a composição do Conselho Técnico-Administrativo e discriminará as suas atribuições.

TÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO


Art. 51. A organização dos trabalhos universitários atenderá aos princípios de integração do ensino, da pesquisa e da extensão e de permanente articulação entre as unidades que compõem a Universidade.


Art. 52. A Universidade planejará as suas atividades, definindo as linhas prioritárias de sua atuação em função das necessidades do desenvolvimento da região e do País, sem prejuízo da investigação científica pura.

Art. 53. A Universidade poderá assegurar-se, mediante convênios ou acordos, a colaboração de quaisquer outros órgãos da administração pública do País e de instituições de caráter científico, artístico ou técnico, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. Os convênios e acordos serão celebrados pelo Reitor e pelo representante legal do órgão ou da instituição convenente, aprovado o plano de trabalho pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, ressalvada a competência do Conselho de Curadores no que se refere ao disposto na alínea d do artigo 23 deste Estatuto.

CAPÍTULO I
DO ENSINO 

SEÇÃO I
DOS CURSOS 


Art. 54. A Universidade oferecerá, entre outras, as seguintes modalidades de cursos:

a) De graduação;

b) De pós-graduação;

c) De especialização e aperfeiçoamento;

d) De atualização;

e) De extensão.

Parágrafo único. Todos os cursos serão objeto de coordenação central por intermédio do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 55. Na organização dos cursos de graduação e pós-graduação serão observadas as seguintes normas fundamentais, definidas e disciplinadas no Regimento Geral da Universidade;

a) Matrícula por disciplina;

b) Coordenação curricular por meio de pré-requisito e co-requisitos;

c) Controle e integralização curricular pelo sistema de créditos.

Parágrafo único. Na organização dos cursos será observado o princípio de flexibilidade dos currículos, reduzindo-se ao mínimo as disciplinas obrigatórias exigidas pelos objetivos de formação visados pelo curso.

Art. 56. Os cursos de graduação terão por objetivo proporcionar formação de nível superior, de natureza acadêmica ou profissional, que habilite à obtenção de grau universitário.

Art. 57. Os cursos de graduação serão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio e tenham sido classificados em processo seletivo.(*)

§ 1º A fixação das vagas oferecidas no processo seletivo será feita de acordo com estudos que levem em consideração o mercado de trabalho, as perspectivas do desenvolvimento regional e nacional e a disponibilidade de recursos humanos e materiais.(*)

§ 2º O Regimento Geral da Universidade fixará as normas e critérios segundo os quais será organizado e realizado o processo seletivo.(*)(*)

Art. 58. Os cursos de graduação serão desdobrados em ciclos, observadas as seguintes normas gerais;

a) O primeiro ciclo será organizado por áreas de conhecimento, reunindo cada área grupos de cursos afins, e comportando um núcleo curricular comum e uma parte diferenciada, em vista à formação acadêmica ou profissional ulterior;

b) O ciclo ulterior, acadêmico ou profissional, será diversificado para cada curso, podendo comportar uma ou mais habilitações específicas;

c) Conforme a natureza do curso, poderá haver um ciclo básico, em continuação ao primeiro e conduzindo ao acadêmico ou profissional.

§ 1º O Regimento Geral da Universidade estabelecerá normas complementares referentes à organização curricular e didática dos vários ciclos, bem como ao acesso de um outro.

§ 2º O cursos de graduação de curta duração poderão ser organizados em um único ciclo de natureza profissional.

Art. 59. Os cursos de pós-graduação terão por finalidade desenvolver e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação e conduzirão aos graus de Mestre e de Doutor.

Parágrafo único. Caberá ao Regimento Geral da Universidade fixar normas que disciplinem a criação e funcionamento dos cursos de pós-graduação.

Art. 60. Os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, promovidos pela Universidade em nível de pós-graduação, terão por objetivo desenvolver e aprofundar setores limitados de conhecimentos ou técnicas correspondentes a cursos de graduação e melhorar os conhecimentos já adquiridos, respectivamente.

Art. 61. Os cursos de atualização terão por objetivo renovar os conhecimentos adquiridos nos cursos de graduação e pós-graduação, na linha da educação permanente, podendo ser abertos a estudantes e a graduados.

Art. 62. Os cursos de extensão terão por objetivo difundir a cultura, conhecimentos e técnicas de trabalho à comunidade.

Art. 63. Haverá um Colegiado para cada curso de graduação e pós-graduação, visando a integração dos estudos e a coordenação didática e será composto de docentes que ministrem as disciplinas do curso, na forma regulamentada pelo Regimento Geral da Universidade.

§ 1º O Colegiado referido no caput deste artigo terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, designados pelo Reitor na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade.

§ 2º A coordenação didática do primeiro ciclo e do ciclo básico obedecerá a critério próprios, na forma em que dispuser o Regimento Geral da Universidade.
§ 3º Será facultado aos Coordenadores de cursos de graduação e de pós-graduação, a critério do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, afastarem-se de suas funções docentes sem prejuízos dos seus vencimentos e vantagens.

Art. 64. Não será permitida a matrícula simultânea em conjuntos de disciplinas que conduzam à integralização de mais de um dos cursos de graduação ou pós-graduação da Universidade.

Art. 65. A verificação do rendimento escolar dos cursos universitários será disciplinada no Regimento Geral da Universidade.

§ 1º Será considerado reprovado, em cada disciplina, o aluno que não alcançar, nos trabalhos e exames escolares, as notas mínimas estabelecidas, ou que deixar de comparecer ao mínimo fixado de aulas e trabalhos escolares, vedado o abono de faltas.

§ 2º Será negada matrícula ao aluno que, por reprovação ou qualquer outro motivo, deixar de integralizar os estudos curriculares, na forma determinada pela lei e disciplinada pelo Regimento Geral da Universidade.

§ 3º Admitir-se-á o cancelamento e o trancamento de matrícula, a serem disciplinados no Regimento Geral da Universidade.

Art. 66. Poderá haver ingresso extra-vestibular nos cursos de graduação, condicionado à existência de vagas e com o correspondente aproveitamento de estudos e aprovação em processo seletivo, nas seguintes hipóteses:

I - reintegração;

II - transferência interna e externa;

III - absorção de graduados;

IV - matrículas mediante convênios diplomáticos.

Parágrafo único. A existência de vagas constantes do caput deste artigo não se aplica à hipótese do servidor público federal prevista na legislação pertinente.(*)(*)

Art. 67. A Universidade promoverá a revalidação de diplomas estrangeiros, de acordo com as normas do Conselho Federal de Educação e as fixadas no Regimento Geral da Universidade, bem como a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso, quando idêntico ou equivalentes.

Parágrafo único. A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em caso de transferências, obedecerão aos critérios gerais fixados pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, observados os princípios estabelecidos sobre a matéria pelo Regimento Geral da Universidade.

Art. 68. O Regimento Geral da Universidade estabelecerá a duração do ano letivo e disporá sobre a sua divisão em períodos e sobre o calendário universitário.

SEÇÃO II
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS 


Art. 69. Aos estudantes regulares que venham a concluir cursos de graduação ou de pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento Geral e nos Regimentos dos Centros, a Universidade outorgará os graus a que tenham direito e expedirá os correspondentes diplomas, que serão assinados pelo Reitor.

Parágrafo único. Haverá uma única solenidade de colação de grau para todos os cursos, na forma disciplinada pelo Regimento Geral da Universidade.

Art. 70. Aos que concluírem cursos de especialização e de aperfeiçoamento, com a observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá os correspondentes certificados assinados pelo professor a quem esteja afeta a coordenação, pelo Chefe de Departamento predominante em cada curso e pelo Pró-Reitor para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único. Os certificados dos cursos de atualização e extensão, nas condições fixadas no caput deste artigo, serão assinados pelos professores a quem esteja afeta a coordenação, pelos Chefes de Departamento respectivos e pelo Pró-Reitor para Assuntos Comunitários e de Extensão.

Art. 71. A universidade outorgará títulos honoríficos de Professor Emérico, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa.


§ 1º O título de Professor Emérito será concedido pelo Conselho Universitário, mediante proposta justificada do Conselho Departamental de qualquer Centro, a professores aposentados que se hajam distinguido no ensino ou na pesquisa.

§ 2º O título de Professor Honoris Causa será concedido mediante indicação justificada do Reitor, do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão ou do Conselho Departamental de qualquer Centro, aceita pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Universitário, a professores ou cientistas ilustres, estranhos aos quadros da instituição, que tenham prestado relevantes serviços à Universidade.

§ 3º O título de Doutor Honoris Causa será concedido na forma prescrita no parágrafo anterior, a personalidade eminentes que tenham contribuído para o progresso da Universidade, da região ou do País ou se hajam distinguido pela sua atuação em favor das ciências, das letras, das artes ou da cultura em geral.

§ 4º Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Reitor e pelos respectivos homenageados e a sua entrega será feita em sessão solene do Conselho Universitário.

CAPÍTULO II
DA PESQUISA


Art. 72. A pesquisa, como função específica da Universidade, será desenvolvida visando à ampliação do conhecimento humano e à elaboração de novas técnicas para a sua aplicação.


§ 1º As atividades de pesquisa serão objeto de coordenação central por intermédio do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º A Universidade consignará no seu orçamento recursos destinados às atividades de pesquisa, sem prejuízo dos que venha a obter de outras fontes.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO


Art. 73. A Universidade, mediante as atividades de extensão, contribuirá para a elevação do nível cultural e para o desenvolvimento da comunidade.


§ 1º A Universidade consignará no seu orçamento recursos destinados às atividades de extensão sem prejuízo dos advindos de outras fontes.

§ 2º O Reitor baixará normas reguladoras da participação dos servidores na remuneração das atividades de extensão.

TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 74. A Comunidade Universitária será constituída pelos corpos docentes, discente, técnico e administrativo, na forma estabelecida pela legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE


Art. 75. O corpo docente da Universidade será integrado por todos os que exerçam, em seu âmbito, atividades de magistério superior ou de magistério de primeiro e de segundo graus.


§ 1º Entendem-se por atividades de magistério superior:

I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino de graduação ou de nível mais elevado, que visam à produção, ampliação e transmissão do saber;

II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;

III - as inerentes à direção ou assessoramento, exercidas por professores na própria instituição ou em órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Entende-se por atividade de magistério de 1º e 2º graus:

I - a preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento das atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus, na educação especial e pré-escolar, bem como atividades de administração escolar.

II - Compreendem-se nas atividades da administração escolar do magistério de 1º e 2º graus aquelas inerentes à coordenação de curso, área ou disciplina e á direção, assessoramento e assistência em unidades ou órgãos com atribuições básicas pertinentes básicas ao ensino e em unidades organizacionais do Ministério da Educação e Cultura, ligadas especificamente à educação e à cultura.

Art. 76. O pessoal docente de nível superior compreende professores integrantes da carreira de magistério superior e os professores integrantes da carreira de magistério superior e os professores visitantes.

§ 1º O ingresso na carreira de magistério superior dependerá de concurso, na forma estabelecida em lei e disciplinada no Regimento Geral da Universidade.

§ 2º São privativas de integrantes da carreira de magistério superior as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento ou equivalente, de pessoal, de finanças ou serviços gerais.

Art. 77. São professores integrantes da carreira do magistério superior os ocupantes de cargos de magistério do Quadro Único de Pessoal da Universidade e os professores contratados nos termos da Legislação Trabalhista.

Art. 78. A carreira de magistério superior, em regme estatutário ou trabalhista, será integrada pelas seguintes classes:

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

§ 1º Cada classe compreenderá quatro referências, numeradas de um a quatro.

§ 2º O provimento nos empregos de magistério superior será feito exclusivamente no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assegurada aos atuais professores em regime estatutário a manutenção desse regime, em qualquer classe a que obtenham progressão, na forma da legislação pertinente.

§ 3º Os professores contratados terão os mesmos direitos e deveres dos submetidos ao regime estatutário, nos planos didático, científico e administrativo, atendidas as peculiaridades de cada vínculo empregatício e regime de trabalho.

Art. 79. poderá haver contratação de professores visitantes pelo prazo máximo de dois anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a renovação do contrato.

§ 1º O professor visitante será pessoa reconhecido renome, admitido após manifestação favorável do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, para atender a programa especial de ensino ou pesquisa definido.

§ 2º A retribução Professor Visitante será fixada pela instituição, à vista da qualificação e experiência do contratado, e correrá à conta de recursos próprios da Universidade.

§ 3º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá critérios de contratação e de retribuição do Professor Visitante e o procedimento para uma admissão.

Art. 80. O Professor integrante da carreira de magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de tempo parcial, com a obrigação e prestar 20 horas semanais de trabalho;

II - de tempo integral, com obrigação de prestar quarenta horas semanais;


III - de dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho e proibição de exercer

outra atividade remunerada, pública ou privada.

§ 1º A jornada correspondente a cada regime de trabalho destinar-se-á ao desempenho de atividades inerentes ao ensino à pesquisa, à extensão e à administração universitária ou escolar, conforme o plano de trabalho aprovado pelo Departamento em que o professor tenha exercício, pela administração superior da instituição ou outro órgão responsável por atividades de ensino, pesquisa ou extensão.

§ 2º Sem prejuízo dos encargos de magistério, será permitido ao docente em dedicação exclusiva:

a) A participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério;

b) O desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimento;

c) Participar em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa.

§ 3º Será assegurado aos integrantes da carreira de magistério, após exercerem, durante pelo menos dois anos consecutivos, cargos ou funções na Universidade em regime especial de trabalho, em razão de imposição legal, estatutária ou regimental, o direito à permanência naquele regime com as vantagens e obrigações dele decorrentes.

§ 4º O Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão regulamentará as obrigações atinentes às diferentes modalidades de regime de trabalho do pessoal docente, observadas as disposições legais sobre a matéria.

§ 5º Haverá na Universidade uma Comissão Permanente de Pessoal Docente da entidade, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 81. O pessoal docente será vinculado aos Departamentos em que estiverem lotados os respectivos cargos ou para os quais houverem sido efetuados os respectivos contratos.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento distribuir entre os seus docentes as atividades de ensino, pesquisa e extensão de forma a assegurar a execução dos trabalhos sob a sua responsabilidade e a compatibilizar seus interesses com as preocupações científico-culturais dominantes dos seus docentes.

Art. 82. A carreira de magistério de 1º e 2º graus será integrada pelas classes identificadas pelas letras "A" a "E" e mais a classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º graus cujas características serão definidas no Regimento Geral.

§ 1º O ingresso na carreira de Magistério de 1º e 2º graus far-se-á exclusivamente em empregos da Tabela Permanente, sob o regime da legislação trabalhista, mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades inerentes às classes.

§ 2º O pessoal docente de 1º e 2º graus poderá sujeitar-se a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de vinte horas semanais;

II - de quarenta horas semanais.

§ 3º O regime de quarenta horas semanais será utilizado para atender ao crescimento das atividades de magistério de 1º e 2º graus, decorrentes do aumento das matrículas ou da introdução de novos cursos, bem como para assegurar a manutenção da capacidade didática da instituição.

§ 4º O tempo correspondente a cada regime de trabalho será destinado ao desempenho de atividades inerentes ao ensino e/ou à administração escolar, de acordo com o plano de trabalho aprovado pela administração superior da instituição.

Art. 83. A Universidade outorgará o título de Docente-Livre com as prerrogativas da lei e na forma determinada pelo Regimento Feral da Universidade.

Art. 84. O Estatuto dos Funcionários Civis da União aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos membros do magistério.

CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE


Art. 85. O corpo discente da Universidade será constituído por todos os estudantes matriculados, na condição de regulares ou especiais.


§ 1º As eleições de que trata o caput deste artigo obedecerão aos seguintes princípios gerais, além de outros estabelecidos no Regimento Geral da Universidade:

a) A representação nos Departamentos será escolhida em eleição direta, sendo elegíveis e eleitores somente os alunos matriculados em disciplina integradas no Departamento respectivo;

b) A representação nos outros órgãos colegiados dos Centros será escolhida também em eleição direta, sendo elegíveis e eleitores somente os alunos matriculados em disciplinas de curso ministrado no Centro respectivo;

c) A representação nos colegiados superiores da Universidade será escolhida por um colégio eleitoral constituído por dois delegados de cada Centro, eleitos em escrutínio secreto pelos alunos nele matriculados;

d) As eleições serão convocadas por editais, com a antecedência mínima de trinta dias, pelo Reitor no caso da alínea C, primeira parte, e pelos Diretores de Centros nos demais casos.

§ 2º Para cada representante será eleito um suplente.

§ 3º As condições gerais de elegibilidade, em qualquer caso, serão as seguintes:

a) estar matriculado em um conjunto de, no mínimo, três disciplinas;

b) ter obtido aprovação em todas as disciplinas em que haja matriculado no período letivo anterior;

c) não registrar no seu histórico escolar pena disciplinar.

§ 4º A representação estudantil terá, em todos os casos, mandato de um ano, sem direito a recondução ao mesmo ou a outro colegiado.

§ 5º O voto será obrigatório, sob pena de suspensão por trinta dias, salvo motivo de força maior ou de doença grave devidamente comprovado, a juízo do Reitor no caso parágrafo 1º alínea c, primeira parte, e do Conselho Departamental do Centro respectivo nos demais casos.

§ 6º Os mandatos dos representantes, a que se referem as alíneas a, b e c do § 1º deste artigo, expirem com a desvinculação do estudante, respectivamente, do Departamento, do Centro e da Universidade, procedendo-se a novas eleições, se necessário.

Art. 87. Os alunos do primeiro ciclo elegerão seus representantes nos colegiados encarregados da coordenação didática do ciclo, na forma que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Art. 88. Os Diretorios Acadêmicos e o Diretório Central serão os órgãos de associação dos estudantes regulares.

§ 1º Compete aos Diretórios Acadêmicos e ao Diretório Central, nas respectivas esferas de atuação:

a) patrocinar os interesses do corpo discente;

b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente, técnico e administrativo da Universidade.

c) preservar a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material da Universidade e a harmonia entre os diversos organismo da estrutura universitária.

§ 2º Os órgãos colegiados dos sistemas universitários se pronunciarão dentro do prazo de trinta dias sobre as representações, memoriais e requerimentos outros que lhes forem submetidos, por escrito, pelo Diretório Central dos Estudantes e pelos Diretórios Acadêmicos.

§ 3º Aos Diretórios Acadêmicos e ao Diretório Central será vedado realizar qualquer ação, manifestação ou propaganda de caráter político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar promover ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares.

Art. 89. Cada estudante será vinculado a um só Diretório Acadêmico, que será o do Centro responsável pela Administração do curso em cujas disciplinas se encontre matriculado.

Parágrafo único. O aluno do primeiro ciclo será vinculado ao Diretório Acadêmico do Centro do Sistema Básico correspondente à sua Área.

Art. 90. O Diretório Central e os Diretórios Acadêmicos elaborarão os seus Regimentos, que entrarão em vigor após aprovados pelo Conselho de Administração da Universidade.

Art. 91. Os membros do Diretório Central e dos Diretórios Acadêmicos serão eleitos na forma de seus Regimentos, com observância das normas legais e do que dispuser o Regimento Geral da Universidade.

Parágrafo único. São condições de elegibilidade, para presidente do Diretório Central ou Diretório Acadêmico, as estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 88 deste Estatuto.

Art. 92. Os exercício de quaisquer funções de representação, ou as dela decorrentes, não eximirá o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da freqüência às aulas e exercícios escolares, salvo o caso de participação do aluno nos órgãos colegiados superiores da Universidade.

Art. 93. Os recursos financeiros dos Diretórios Acadêmicos serão provenientes de contribuições dos estudantes, subvenções e auxílios concedidos pela Universidade ou por outros órgãos da administração pública e donativos de particulares recebidos com prévia autorização da direção do Centro.

Parágrafo único. As contribuições dos estudantes serão fixadas nos Regimentos dos Diretórios e arrecadadas na forma estabelecida pela direção do Centro.

Art. 94. Os recursos financeiros do Diretório Central dos Estudantes serão provenientes de contribuições dos Diretórios Acadêmicos, subvenções e auxílios concedidos pela Universidade ou outros órgãos da administração pública e donativos de particulares recebidos com prévia autorização do Reitor.

Parágrafo único. As contribuições dos Diretórios Acadêmicos serão fixadas no Regimento do Diretório Central dos Estudantes e arrecadadas pela Tesouraria da Universidade.

Art. 95. A gestão financeira do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos será fiscalizada, respectivamente, pelo Reitor e pelo Diretores dos Centros, prestação de contas ao término de cada gestão.

Art. 96. Na forma estabelecida no regimento Geral da Universidade, o Reitor e os Diretores de Centros, respectivamente, poderão suspender o funcionamento do Diretório Central dos Estudantes e dos Diretórios Acadêmicos, nos casos de irregularidades financeiras e de infração à legislação federal ou às normas estatutárias e regimentais da Universidade, determinando a apuração, de responsabilidades.

Art. 97. Poderão ser criados, na forma estabelecida no Regimento Geral da Universidade e no Regimento da Reitoria, órgãos especiais de assistência social, cultural, esportiva e financeira aos estudantes.

Art. 98. Aos estudantes carentes de recursos financeiros será concedida isenção de taxas de matrículas, na forma estabelecida pela Reitoria.

Parágrafo único. Não terá direito à isenção estabelecida neste artigo o estudante reprovado em qualquer disciplina, salvo motivo de força maior ou de doença grave, a juízo do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III
DOS CORPOS TÉCNICO E ADMINISTRATIVO


Art. 99. O corpo técnico compreende o pessoal técnico de nível superior e de nível médio, os artífices e os operários qualificados.


Art. 100. O corpo administrativo é constituído pelo pessoal lotado nos serviços necessários ao funcionamento administrativo da Universidade.

Art. 101. A Universidade disporá, além dos servidores pertencentes ao seu Quadro Único e sujeitos ao regime estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Civis da União, de pessoal contratado na forma da legislação trabalhista e de pessoal temporário admitido na forma estabelecida na legislação federal.

§ 1º O Regimento da Reitoria e os Regimentos dos Centros discriminarão as atribuições do pessoal técnico e administrativo.

§ 2º Caberá ao Reitor determinar a lotação e fazer as remoções do pessoal integrante dos corpos técnico e administrativo.

TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO DA UNIVERSIDADE

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO


102. O patrimônio da Universidade, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais, estatutárias e regimentais, será constituído de:

a) bens imóveis, móveis e semoventes, títulos e direitos dos órgãos componentes da Universidade;

b) bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

c) saldos dos exercícios financeiros transferidos para a realização dos seus objetivos.

Parágrafo único. A Universidade poderá promover inversões para fins de valorização patrimonial e obtenção de rendas aplicáveis à realização daqueles objetivos.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS


Art. 103. Os recursos da Universidade serão provenientes:


a) do Tesouro Nacional, através das dotações atribuídas pela lei orçamentária, em decorrência de auxílios, subvenções e outras transferências de órgãos da administração federal direta e indireta ou de convênios com eles celebrados;

b) de outras, fontes, compreendendo os recursos diretamente arrecadadas pelos diversos órgãos da Universidade e aqueles referentes e subvenções, doações e auxílios procedentes de pessoas físicas e jurídicas, de Estados e Municípios ou de convênios e acordo com eles celebrados;

c) de receitas patrimoniais;

d) de retribuição por prestação de serviços;

e) de taxas, anuidades e emolumentos;

f) de rendas provenientes de convênios;

g) de rendas extraordinárias e eventuais.

§ 1º A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, inclusive, para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações ou custeio de determinados serviços.

§ 2º A Universidade só poderá receber legados ou doações com encargos, desde que estes estejam compreendidos nas suas finalidades e possam ser cobertos financeiramente pelos bens recebidos.


CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO


Art. 104. O exercício financeiro da Universidade federal de Pernambuco coincidirá com o ano civil.


Art. 105. O orçamento da Universidade será uno.

Parágrafo único. Serão classificadas com receita orçamentária, sob rubricas próprias, ainda que não previstas no orçamento, todas as receitas arrecadadas por qualquer órgão da Universidade, as quais deverão ser integralmente recolhidas à Reitoria, condicionada sua utilização à legislação em vigor, ao orçamento da Universidade, à abertura de crédito adicionais e às normas estabelecidas pelo Conselho de Curadores.

Art. 106. A proposta orçamentária da Universidade, apresentada em forma de orçamento-programa, será elaborada de acordo com os planos setoriais de seus diversos órgãos, consolidados no plano geral e programas da Universidade e em conformidade com os planos e a política econômico-financeira do Governo Federal.

Parágrafo único. A proposta orçamentária, depois de aprovado pelo Conselho de Administração, será encaminhada ao órgão setorial do Sistema de Orçamento de Ministério da Educação e Cultura, a fim de ser aprovada e incluída na lei orçamentária da União.

Art. 107. O orçamento da Universidade, elaborado com base na leia orçamentária anual obedecerá à estimativa da receita prevista, fixará as dotações para atendimentos das despesas de seus diversos órgãos e será apresentado sob duas discriminações: "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa".

Parágrafo único. O orçamento da Universidade será aprovado pelo Conselho de Curadores, em conjunto com o Conselho de Administração, podendo este alterá-lo, através de abertura de créditos adicionais.

Art. 108. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos adicionais quando o exigirem dotações orçamentárias insuficientes ou não computadas e para apropriação de recursos não previstos no orçamento da Universidade.

§ 1º Os créditos suplementares se destinarão a reforçar as dotações orçamentárias.

§ 2º Os créditos especiais atenderão a dotações não especificadas no orçamento.

§ 3º Os recursos não previstos no orçamento poderão ser apropriados sob qualquer das duas formas de crédito, de acordo com sua natureza.

§ 4º A abertura de crédito adicional dependerá da existência de recursos disponíveis, obedecendo à legislação específica em vigor e terá vigência adstrita ao exercício financeiro, salvo expressa disposição quanto aos créditos especiais.

Art. 109. Os registros da Receita, da Despesa e do Patrimônio da Universidade serão centralizados na Reitoria.

Art. 110. Os saldos de exercício financeiros deverão ser utilizados através do orçamento da Universidade ou de créditos adicionais, inclusive para a criação de fundos especiais.

Parágrafo único. Mediante proposição da Reitoria a aprovação do Conselho de Administração, poderão ser criados fundos especiais destinados à realização de determinados objetivos ou serviços, constituídos por saldos de exercícios financeiros, por doações, legados e produtos de receitas especificadas para tal fim.

Art. 111. Sempre que houve substituição de servidores responsáveis pela guarda de bens e valores pertencentes à Universidade, será lavrado termo de transferência de responsabilidade, que será submmetido à apreciação da Reitoria no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 112. Os Centros e os Órgãos Suplementares encaminharão ao órgão competente da Reitoria, no mês de janeiro de cada ano, o inventário anual dos seus bens em utilização e estoque.

TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 113. Caberá ao Reitor, aos Diretores dos Centros, aos Coordenadores de Cursos e de Áreas e aos Chefes de Departamento, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela observância dos preceitos relativos à ordem, à disciplina e à dignidade que devem presidir as atividades universitárias.


Art. 114. O Regimento Geral da Universidade disporá sobre o regime disciplinar a que ficará sujeito o corpo discente, definindo as faltas e estabelecendo as sanções e regulando o processo de sua aplicação.

Art. 115. O regime disciplinar a que ficarão subordinados os corpos docente, técnico e administrativo será o determinado na legislação federal específica, sem prejuízo de normas complementares estabelecidas no Regimento Geral da Universidade.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 116. A Universidade poderá reconhecer associações de classe dos seus docentes, com finalidade de caráter assistencial, previdenciário, social e cultural.


§ 1º O mesmo reconhecimento poderá ser outorgado a associações, com idênticas finalidades, dos ex-alunos da Universidade.

§ 2º As associações referidas neste artigo, para o seu reconhecimento pela Universidade, deverão ter os respectivos estatutos aprovados pelo Conselho Universitário.

Art. 117. O ato de investidura em cargo, função ou emprego, bem como o ato de matrícula em quaisquer cursos, importam no compromisso de respeitar as normas legais, estatutárias e regimentais e as determinações das autoridades delas emanadas, sob pena de punição disciplinar, sem prejuízo, se for o caso, da responsabilidade civil e criminal.

Art. 118. Na hipótese em que a investidura em cargo ou função da Universidade depender de escolha mediante processo eleitoral, ocorrendo empate, considerar-se-á eleito:

a) o docente da classe mais elevada da carreira, o docente mais antigo da mesma classe do magistério e, ainda, em igualdade, o mais idoso;

b) o estudante que tenha integralizado o maior número de créditos e, persistindo o empate, o de maior idade.


Art. 119. O Conselho Universitário, mediante Resolução, poderá criar, fundir e extinguir os Centros previstos neste Estatuto, bem como alterar a nomenclatura, o número e a distribuição dos Departamentos.

Art. 120. A Faculdade de Filosofia do Recife, agregada à Universidade, terá um Diretor e um Vice-Diretor designados pelo Reitor dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas escolhidas, em escrutínios secretos e sucessivos, pela Congregação da Faculdade.

Parágrafo único. A Faculdade de Filosofia do Recife será representada no Conselho de Administração pelo seu Diretor e no Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, por um delegado designado, com o respectivo suplente, pelo Reitor dentre os nomes constantes de listas sêxtuplas escolhidas em escrutínios secretos e sucessivos pelo respectivo Conselho Departamental, sendo inelegível o Diretor da Faculdade.

Art. 121. Os Centros serão instalados gradativamente, observados os critérios de prioridade estabelecidos pelo Reitor, na medida das disponibilidades materiais da Universidade através de agrupamento, assimilação e fusão das atuais Unidades.

Parágrafo único. Para a implantação dos Centros, o Reitor designará Diretores pró-tempore que terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da sua posse, para convocar o colegiado competente para eleição dos novos Diretores e Vice-Diretores.

Art. 122. As Unidades preexistentes, até a sua assimilação pelos Centros, manterão a sua estrutura formal, sem prejuízo da observância das normas legais, estatutárias e regimentais em vigor pertinentes à organização universitária.

Art. 123. As funções de direção administrativa nas unidades preexistentes, até a sua assimilação pelos Centros, respeitados os mandatos dos atuais Diretores e Vice-Diretores, poderão ser atribuídos aos Coordenadores de Cursos ou aos Chefes de Departamento designados pelo Reitor, cabendo-lhes, quando for o caso, o exercício de representação nos órgãos colegiados superiores da Universidade.

Art. 124. Os preexistentes Conselho Universitário e Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa serão assimilados, respectivamente, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, previstos neste Estatuto respeitados os mandatos em curso dos seus integrantes e complementados, gradativamente, observado o disposto no artigo anterior, para efeito da representação prevista na alínea e do artigo 20 e na alínea d do artigo 24.

Art. 125. Enquanto não for aprovado, pelo Conselho Federal de Educação, o Regimento Geral da Universidade, o Reitor, através de Portarias Normativas, assegurará a imediata aplicação deste Estatuto.

Parágrafo único. Aprovado o Regimento Geral da Universidade, o Reitor estabelecerá prazos para a aprovação dos regimentos dos colegiados superiores, da Reitoria, dos Centros, dos Órgãos Suplementares e dos Departamentos, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.


Art. 126. No prazo de cinco anos, contado da aprovação deste Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, pelo Conselho Federal de Educação, a Universidade promoverá uma avaliação completa da sua estrutura, visando a introduzir os reajustamentos que se fizerem necessários.

Art. 127. Incorporar-se-á ao presente Estatuto e aos Regimentos que dele emanem, qualquer nova disposição legal que lhes seja pertinente.

Art. 128. Uma vez aprovado pelo Conselho Federal de Educação, o presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.

Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário.

O presente Estatuto, aprovado pelo Conselho Universitário a 03.09.74, pelo Conselho Federal de Educação aos 06.02.1975, homologado pelo Ministério da Educação e Cultura, com despacho de 10.03.75 (D.O.U., 20.03.75), foi publicado, pela primeira vez, no B.O. /UFPE, nº 2 esp., de 23 de abril de 1975.
Atual publicação incorporou as alterações introduzidas pelos seguintes atos:
Lei 8.420/77, regulamentada pelo Decreto 80.538/77, e Res. 01 de 10.05.78, do Conselho Universitário, que lhes dá cumprimento. (B.O. nº 03 esp., de 05.04.79);
Resolução nº 01/79 do Conselho Universitário, públicada no B.O . nº 10, de 20.05.79;
Parecer nº 02/76 do Conselho Universitário, aprovado pelo Parecer nº 1.099 de 02.08.79, do Conselho Federal de Educação;
Parecer nº 11/79 do Conselho Coordenador de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 10.05.79.
Parecer nº 02/81 do Conselho Universitário em 22.06.81, por força do Decreto-Lei nº 1820 e do Decreto nº 85487, ambos de 11/12/80, e do Decreto-Lei nº 1858, de 16/02/81.
Portaria nº 57, de 01/02/82, publicada no D.O.U. em 03/02/82.